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  Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto
  REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
_____________________
SECÇÃO II
Passadiços e barreiras
  Artigo 84.º
Sempre que as escavações impeçam ou dificultem a normal passagem do público,
serão instalados passadiços provisórios até que se restabeleça a normalidade.
§ 1.º Na construção dos passadiços, que podem ser de madeira, ter-se-á em conta o seguinte:
a) A largura deve estar de acordo com o movimento de pessoas;
b) Devem oferecer estabilidade suficiente e ter os lados protegidos com corrimão;
c) Serão mantidos livres de quaisquer obstáculos;
d) Se forem executados com pranchas, estas serão de espessura uniforme e ligadas entre si
para evitar tropeços e deslocamentos.
§ 2.º Quando a inclinação o aconselhe, os passadiços serão constituídos por degraus de pranchas sobre barrotes robustos ou por rampas com travessas antiescorregamento, espaçadas umas das outras no máximo de 0,40 m.

  Artigo 85.º
Os trabalhos de escavação devem ficar isolados do público por meio de barreiras protectoras, razoavelmente afastadas dos bordos.

TÍTULO VI
Aparelhos elevatórios
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 86.º
Os elementos de estrutura, mecanismo e fixação de que se compõem os guindastes, guinchos, talhas, cadernais, roldanas e outros engenhos elevatórios deverão ser de boa construção mecânica e de materiais apropriados, sólidos, resistentes, isentos de defeitos e mantidos permanentemente em estado impecável de conservação e funcionamento.
§ único. O técnico responsável examinará os referidos elementos quando forem instalados e, ulteriormente, pelo menos uma vez por semana.
A estes exames aplica-se o disposto na segunda parte do § único do artigo 6.º

  Artigo 87.º
Em cada aparelho elevatório figurará por forma bem visível a carga máxima admitida, discriminando-se, quanto aos guindastes de lança móvel, as cargas máximas nos diferentes alcances da lança.
§ único. Prevendo-se que determinada carga atinja o peso útil admissível, será previamente
ensaiada, com elevação a pequena altura, para verificar, se o aparelho a suporta plenamente.

  Artigo 88.º
Os motores, engrenagens, transmissões, condutores eléctricos e outras partes perigosas serão providos de dispositivos eficazes de protecção, que não podem ser retirados durante o funcionamento.
§ único. Quando houver necessidade de os retirar, serão repostos tão depressa quanto possível, não podendo a máquina ou aparelho entrar em serviço antes de efectuada a reposição.

  Artigo 89.º
Adaptar-se-ão todas as disposições convenientes para salvaguardar a segurança das pessoas encarregadas da verificação e lubrificação dos guindastes e monta -cargas.

  Artigo 90.º
Os condutores de guindastes e aparelhos semelhantes devem dispor de uma cabina ou posto de comando coberto, que garanta completa segurança e perfeita visibilidade.

  Artigo 91.º
Nenhum condutor pode abandonar o aparelho que manobra estando a carga suspensa.

  Artigo 92.º
Não é permitido o transporte de qualquer pessoa por meio de guindastes, excepto na cabina do condutor, nem nos elevadores para carros de mão ou para argamassas.

  Artigo 93.º
Os recipientes destinados a içar tijolos, telhas ou outros materiais devem ser vedados de maneira que nenhum dos objectos transportados possa cair.
§ 1.º Os estrados destinados a içar ou a arrear materiais soltos ou carros de mão carregados serão guarnecidos de protecções adequadas.
§ 2.º 0s materiais terão de ser içados, arriados ou removidos de modo a evitar choques bruscos.

  Artigo 94.º
Utilizando-se paus de carga, serão estes solidamente espiados por meio de cordas ou cabos, que não podem ser fixados ao andaime.

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