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  Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto
  REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
_____________________
SECÇÃO II
Obras auxiliares
  Artigo 65.º
Junto de vias públicas, será vedado o passeio que confinar com o edifício a demolir.
§ 1.º Sempre que seja necessário, construir-se-ão plataformas, vedações com corrimão ou cobertos que garantam ao público passagem convenientemente protegida.
§ 2.º Os cobertos sobre passeios devem poder resistir a uma carga de 700 kg/m2; no caso de servirem de depósito de produtos de demolição, este índice de resistência deverá ser elevado pelo menos ao dobro.

TÍTULO V
Escavações
CAPÍTULO I
Disposições Comuns
  Artigo 66.º
Os trabalhos de escavação serão conduzidos de forma a garantir as indispensáveis condições de segurança dos trabalhadores e do público e a evitar desmoronamentos.
§ único. Haverá um técnico, legalmente idóneo, responsável pela organização dos trabalhos e pelo estudo e exame periódico das entivações.

  Artigo 67.º
É indispensável a entivação do solo nas frentes de escavação. Aquela será do tipo mais adequado à natureza e constituição do solo, profundidade da escavação, grau de humidade e sobrecargas acidentais, estáticas e dinâmicas, a suportar pelas superfícies dos terrenos adjacentes.
§ único. Exceptuam-se da obrigação prevista neste artigo as escavações de rochas e argilas duras.

  Artigo 68.º
Quando sejam de recear desmoronamentos, derrubamentos ou escorregamentos, como no caso de taludes diferentes dos naturais, reforçar-se-á a entivação de modo a torná-la capaz de evitar esses perigos.

CAPÍTULO II
Obras auxiliares, equipamento e sua utilização
SECÇÃO I
Entivações
  Artigo 69.º
A entivação de uma frente de escavação, como das trincheiras, compreende, normalmente, elementos verticais ou horizontais de pranchões que suportem o impulso do terreno.
Estes impulsos podem ser transmitidos directamente pelos pranchões às escoras ou por intermédio de outros elementos que os liguem entre si por cruzamento.
§ único. Conforme a natureza do terreno e a profundidade de escavação, assim os elementos destinados a suportar directamente os impulsos serão mais ou menos afastados entre si, terão maior ou menor secção e poderão ser de madeira ou metálicos.
Os desenhos anexos indicam, para três hipóteses, os madeiramentos mais convenientes.

  Artigo 70.º
Quando o terreno for escorregadio ou se apresentar sem grande coesão, devem usar-se cortinas de estacas-pranchas que assegurem a continuidade do suporte.
§ 1.º Havendo pressões hidrostáticas, a cortina garantirá uma vedação suficiente.
§ 2.º A espessura mínima das estacas-pranchas será de 0,05 m e 0,08 m, respectivamente, para profundidades de 1,20 m a 2,20 m e de 2,21 m a 5 m.
§ 3.º Para escavações com mais de 5 m de profundidade as estacas-pranchas terão de ser metálicas.

  Artigo 71.º
As escoras (estroncas) devem manter os outros elementos de entivação na sua posição inicial e obedecer, para tanto, às seguintes condições:
a) Possuírem resistência suficiente, para o que serão calculadas como colunas, tendo em conta o efeito do varejamento;
b) Serem apertadas por meio de macacos, de cunhas ou por outro processo apropriado;
c) Descansarem sobre uma base estável, quando transmitirem directamente ao terreno as cargas que suportam;
d) Impedirem o escorregamento da sua extremidade inferior por meio de espeques adequados, quando, na hipótese da alínea c), forem inclinadas;
e) Fazerem a ligação, com os 'barrotes por meio de cunhas cravadas ou aparafusadas, no caso de escavação manual, e de cunhas aparafusadas, no caso de escavação mecânica.

  Artigo 72.º
Na abertura de trincheiras com profundidades compreendidas entre 1,20 m e 3 m consideram-se asseguradas 'as necessárias condições de segurança contra desmoronamentos perigosos quando as entrevações tenham como características mínimas as seguintes:

SECÇÃO II
Passadiços para veículos
  Artigo 73.º
Os passadiços para veículos poderão ser objecto de estrutura própria ou executados directamente sobre o terreno. Em qualquer das hipóteses, terão a largura mínima de 3,60 m, devendo os bordos laterais ser guarnecidos solidamente por uma fila de barrotes.
§ único. Se a inclinação for acentuada e houver necessidade de o veículo estacionar na rampa, as rodas traseiras serão bloqueadas por meio de cunha com cabo resistente.

SECÇÃO III
Escadas
  Artigo 74.º
O desnível máximo a vencer por um tramo único de escadas auxiliares, de qualquer
tipo, é de 6 m. No cimo de cada tramo, haverá uma plataforma com corrimão e guarda-cabeças.

  Artigo 75.º
Na abertura de trincheiras haverá, pelo menos, uma escada de mão em cada troço do 15 m, a qual sairá 0,90 m para fora da borda superior.

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