Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
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Artigo 53.º |
Os elementos a demolir, particularmente paredes e chaminés, não podem ser abandonados em posição que torne possível o seu derrubamento por acções eventuais, nomeadamente a do vento ou a do choque de vigas. |
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Além das precauções previstas expressamente neste regulamento, haverá cuidados especiais no manejo de coberturas de chapas metálicas, no apeamento de cornijas e na demolição de paredes com vigas embebidas. |
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CAPÍTULO IV
Equipamento, instalações auxiliares e sua utilização
SECÇÃO I
Equipamento do pessoal
| Artigo 55.º |
Todo o pessoal empregado em trabalhos de demolição usará calçado adequado.
§ 1.º Os trabalhadores expostos ao perigo da queda de objectos ou materiais usarão capacetes duros.
§ 2.º Os trabalhadores empregados na remoção de materiais com arestas cortantes devem usar luvas resistentes. |
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SECÇÃO II
Remoção e descida de materiais
| Artigo 56.º |
Os produtos de demolição, sobretudo quando constituídos por grandes quantidades ou por volumes pesados, serão arreados por meio de cordas, cabos, roldanas, guinchos ou outros processos apropriados para zonas vedadas à permanência ou circulação do pessoal.
§ único. Na execução das descidas, adoptar-se-á um sistema adequando de sinalização e serão empregados, se necessário, cabos de cauda. |
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A utilização de um derrick na remoção de estruturas metálicas será precedida da verificação de que o pavimento onde vai ser instalado oferece a necessária resistência e estabilidade.
Nos casos em que isso seja aconselhável, poderão transmitir-se as cargas às vigas do pavimento por meio de pranchas suficientemente resistentes. |
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A remoção de materiais como tijolos e detritos pesados será feita por meio de caldeiras metálicas ou de madeira que obedeçam aos seguintes requisitos:
a) Serem vedadas, para impedir a fuga dos materiais;
b) Não terem troços rectos maiores do que a altura correspondente a dois andares do edifício, para evitar que o material atinja, na descida, velocidades perigosas;
c) Terem na base um dispositivo de retenção eficiente, para deter a corrente de materiais;
d) Terem barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo. |
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Não é permitido o estacionamento de pessoas ou viaturas junto das extremidades de descarga das caleiras, excepto durante as operações de descarga. |
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Na descarga das caldeiras, os operários usarão ferramentas apropriadas, sendo-lhes proibido efectuá-la com as mãos. |
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SECÇÃO III
Andaimes
| Artigo 61.º |
Sempre que se torne necessário ou vantajoso, serão montados andaimes para a demolição.
§ 1.º Os andaimes serão construídos completamente desligados da zona em demolição, e de modo a poderem resistir, dentro de limites razoáveis, a pressões resultantes de desmoronamentos acidentais.
§ 2.º São proibidos os andaimes no exterior das paredes sobre consolas, salvo se forem destinados à remoção de materiais leves que não ponham em perigo a estabilidade daquelas.
§ 3.º Não é permitido que os operários trabalhem em cima dos elementos a demolir, a não ser que os serviços de inspecção reconheçam a impossibilidade de o fazerem por outra forma. |
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SECÇÃO IV
Plataformas
| Artigo 62.º |
Na demolição de paredes exteriores, em edifícios de muitos andares, serão instaladas plataformas de descarga para evitar que sejam atingidos pela queda de materiais os operários que trabalham nos andares inferiores e o público.
§ 1.º As plataformas serão executadas com pranchas bastante resistentes, e o seu bordo exterior deverá estar, pelo menos, 0,15 m mais alto do que o bordo interior.
§ 2.º O bordo exterior da plataforma será guarnecido de rede de arame galvanizado, com dimensões que ofereçam toda a segurança. |
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SECÇÃO V
Protecção de aberturas
| Artigo 63.º |
Todas as aberturas dos pavimentos do andar em demolição serão convenientemente tapadas para protecção do pessoal que trabalha nos andares inferiores, excepto se tiverem de ser utilizadas na passagem de materiais ou utensílios.
Não sendo possível mantê-las tapadas, as aberturas deverão ser resguardadas com corrimãos e guarda-cabeças. |
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