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  Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto
  REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
_____________________
CAPÍTULO III
Outras providências
  Artigo 50.º
A demolição deve conduzir-se gradualmente, de cima para baixo, de andar para andar e dos elementos suportados para os elementos suportantes.
§ único. Não pode ser removido qualquer elemento suportante antes de o serem os elementos suportados que lhe correspondam, salvo se forem tomadas as devidas precauções para evitar os perigos que daí possam advir.

  Artigo 51.º
As paredes, chaminés e quaisquer outros elementos a demolir devem ser apeados por partes e nas condições exigidas na secção II do capítulo IV deste título.
§ 1.º Não é permitido lançar ou deixar cair materiais directamente sobre os pavimentos, nem a sua acumulação nos mesmos.
§ 2.º Os produtos de demolição serão imediatamente retirados para fora do edifício.

  Artigo 52.º
As escadas e as balaustradas serão mantidas nos seus lugares durante o maior período de tempo possível.

  Artigo 53.º
Os elementos a demolir, particularmente paredes e chaminés, não podem ser abandonados em posição que torne possível o seu derrubamento por acções eventuais, nomeadamente a do vento ou a do choque de vigas.

  Artigo 54.º
Além das precauções previstas expressamente neste regulamento, haverá cuidados especiais no manejo de coberturas de chapas metálicas, no apeamento de cornijas e na demolição de paredes com vigas embebidas.

CAPÍTULO IV
Equipamento, instalações auxiliares e sua utilização
SECÇÃO I
Equipamento do pessoal
  Artigo 55.º
Todo o pessoal empregado em trabalhos de demolição usará calçado adequado.
§ 1.º Os trabalhadores expostos ao perigo da queda de objectos ou materiais usarão capacetes duros.
§ 2.º Os trabalhadores empregados na remoção de materiais com arestas cortantes devem usar luvas resistentes.

SECÇÃO II
Remoção e descida de materiais
  Artigo 56.º
Os produtos de demolição, sobretudo quando constituídos por grandes quantidades ou por volumes pesados, serão arreados por meio de cordas, cabos, roldanas, guinchos ou outros processos apropriados para zonas vedadas à permanência ou circulação do pessoal.
§ único. Na execução das descidas, adoptar-se-á um sistema adequando de sinalização e serão empregados, se necessário, cabos de cauda.

  Artigo 57.º
A utilização de um derrick na remoção de estruturas metálicas será precedida da verificação de que o pavimento onde vai ser instalado oferece a necessária resistência e estabilidade.
Nos casos em que isso seja aconselhável, poderão transmitir-se as cargas às vigas do pavimento por meio de pranchas suficientemente resistentes.

  Artigo 58.º
A remoção de materiais como tijolos e detritos pesados será feita por meio de caldeiras metálicas ou de madeira que obedeçam aos seguintes requisitos:
a) Serem vedadas, para impedir a fuga dos materiais;
b) Não terem troços rectos maiores do que a altura correspondente a dois andares do edifício, para evitar que o material atinja, na descida, velocidades perigosas;
c) Terem na base um dispositivo de retenção eficiente, para deter a corrente de materiais;
d) Terem barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.

  Artigo 59.º
Não é permitido o estacionamento de pessoas ou viaturas junto das extremidades de descarga das caleiras, excepto durante as operações de descarga.

  Artigo 60.º
Na descarga das caldeiras, os operários usarão ferramentas apropriadas, sendo-lhes proibido efectuá-la com as mãos.

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