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  Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto
  REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
_____________________
  Artigo 45.º
Nos telhados de fraca resistência e nos envidraçados usar-se-á das prevenções necessárias para que os trabalhos decorram sem perigo e os operários não se apoiem inadvertidamente sobre pontos frágeis.

  Artigo 46.º
Não devem trabalhar sobre telhados operários que tenham revelado não possuir firmeza e equilíbrio indispensáveis para esse efeito.

TÍTUL0 IV
Demolições
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 47.º
A demolição de qualquer edificação será dirigida por técnico responsável, legalmente idóneo, que responderá pela aplicação das medidas previstas neste título ou exigidas pela natureza especial dos trabalhos para protecção e segurança das pessoas e bens dos trabalhadores e do público.

CAPÍTULO II
Providências preliminares
  Artigo 48.º
Não poderá ter início qualquer trabalho de demolição sem que previamente o técnico responsável se tenha assegurado de que a água, gás e electricidade fornecidos ao edifício se encontram cortados.
§ único. Se para o andamento dos trabalhos forem necessárias águas ou energia, o respectivo fornecimento será feito em local e de forma a evitar quaisquer inconvenientes.

  Artigo 49.º
Os elementos frágeis, como envidraçados, fasquiados e estuques, serão retirados dos edifícios antes de começada a demolição.
§ único. Os operários empregados na remoção de estuques e tabiques utilizarão máscaras destinadas a defendê-los das poeiras, a menos que estas sejam eliminadas por meio de água ou qualquer outro processo adequado.

CAPÍTULO III
Outras providências
  Artigo 50.º
A demolição deve conduzir-se gradualmente, de cima para baixo, de andar para andar e dos elementos suportados para os elementos suportantes.
§ único. Não pode ser removido qualquer elemento suportante antes de o serem os elementos suportados que lhe correspondam, salvo se forem tomadas as devidas precauções para evitar os perigos que daí possam advir.

  Artigo 51.º
As paredes, chaminés e quaisquer outros elementos a demolir devem ser apeados por partes e nas condições exigidas na secção II do capítulo IV deste título.
§ 1.º Não é permitido lançar ou deixar cair materiais directamente sobre os pavimentos, nem a sua acumulação nos mesmos.
§ 2.º Os produtos de demolição serão imediatamente retirados para fora do edifício.

  Artigo 52.º
As escadas e as balaustradas serão mantidas nos seus lugares durante o maior período de tempo possível.

  Artigo 53.º
Os elementos a demolir, particularmente paredes e chaminés, não podem ser abandonados em posição que torne possível o seu derrubamento por acções eventuais, nomeadamente a do vento ou a do choque de vigas.

  Artigo 54.º
Além das precauções previstas expressamente neste regulamento, haverá cuidados especiais no manejo de coberturas de chapas metálicas, no apeamento de cornijas e na demolição de paredes com vigas embebidas.

CAPÍTULO IV
Equipamento, instalações auxiliares e sua utilização
SECÇÃO I
Equipamento do pessoal
  Artigo 55.º
Todo o pessoal empregado em trabalhos de demolição usará calçado adequado.
§ 1.º Os trabalhadores expostos ao perigo da queda de objectos ou materiais usarão capacetes duros.
§ 2.º Os trabalhadores empregados na remoção de materiais com arestas cortantes devem usar luvas resistentes.

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