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  Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto
  REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
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SECÇÃO II
Características e acessórios
  Artigo 30.º
Todas as faces das plataformas terão guardas com a altura mínima de 0,90 m, não podendo os espaços livres permitir a passagem de pessoas.

  Artigo 31.º
A fim de reduzir a oscilação das plataformas, haverá, a toda a altura, cabos-guias esticados. Poderá, todavia, ser adoptado qualquer outro sistema de equilíbrio comprovadamente eficiente.

  Artigo 32.º
O comando do movimento da plataforma deverá ser único, para garantir permanente horizontalidade, e será manobrado por meio de um sistema diferencial, com manivela e trincos de segurança nos dois sentidos.

  Artigo 33.º
Os cabos de suspensão hão-de ter em todo o momento um coeficiente de segurança de 10, pelo menos, em relação ao máximo da carga a suportar, e o comprimento suficiente para que fiquem de reserva, na posição mais baixa da plataforma, duas voltas em cada tambor.

  Artigo 34.º
Os sarilhos das plataformas devem ser construídos e instalados de maneira que o mecanismo seja facilmente acessível a qualquer exame.

  Artigo 35.º
Os cabos, as correntes e as outras peças metálicas principais das plataformas e seus acessos serão devidamente protegidos contra a oxidação.

CAPÍTULO III
Passadiços, pranchadas e escadas
SECÇÃO I
Constituição e características
  Artigo 36.º
Os passadiços, pranchadas e escadas aplicáveis em vãos até 2,5 m deverão ser fixados solidamente nos extremos e, a partir da altura de 2 m, terão guarda-cabeças e corrimãos com as secções referidas no artigo 25.º
Os passadiços, pranchadas e escadas para vãos maiores serão devidamente calculados.

  Artigo 37.º
As tábuas de pé dos passadiços para vãos até 3 m terão as secções indicadas no artigo 25.º e serão ligadas entre si por travessas pregadas inferiormente.

  Artigo 38.º
As pranchadas serão construídas independentemente dos andaimes, levarão travessas destinadas a ligar as vigas e a impedir o escorregamento e satisfarão ainda às seguintes condições:
a) Altura máxima: 9 m;
b) Inclinação máxima: 0,30 m por metro;
c) Largura mínima: 0,60 m;
d) Área mínima dos patins: 1,20 m x 1,25 m, salvo se o lanço estiver no prolongamento do anterior.

  Artigo 39.º
Além das condições exigidas no artigo 36.º, as escadas obedecerão aos requisitos seguintes:
a) As pernas terão uma secção de 0,16 m x 0,08 m um afastamento mínimo de 0,60 m de
eixo a eixo e serão calçadas de modo que não se desloquem;
b) Os degraus possuirão cobertores com a secção mínima de 0, 18 m x 0,025 m e cunhos.

TÍTUL0 II
Aberturas e sua protecção
CAPÍTULO I
Aberturas nos soalhos ou plataformas de trabalho semelhantes
  Artigo 40.º
As aberturas feitas no soalho de um edifício ou numa plataforma de trabalho para passagem de operários ou material, montagem de ascensores ou escadas, ou para qualquer outro fim, serão guarnecidas de um ou mais guarda-corpos e de um guarda-cabeças, fixados sobre o soalho ou a plataforma.
§ único. Os guarda-corpos, com secção transversal de 0,30 m pelo menos serão postos à altura
mínima de.1 m acima do pavimento, não podendo, o vão abaixo deles ultrapassar a medida de
0,85 m.
A altura do guarda-cabeças nunca será inferior a 0, 14 m.

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