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  Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto
  REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
_____________________
  Artigo 29.º
As plataformas não poderão ser utilizadas sem que o técnico responsável da obra verifique a sua montagem e mencione, nos termos da segunda parte do § único do artigo 6.º, o resultado do seu exame.

SECÇÃO II
Características e acessórios
  Artigo 30.º
Todas as faces das plataformas terão guardas com a altura mínima de 0,90 m, não podendo os espaços livres permitir a passagem de pessoas.

  Artigo 31.º
A fim de reduzir a oscilação das plataformas, haverá, a toda a altura, cabos-guias esticados. Poderá, todavia, ser adoptado qualquer outro sistema de equilíbrio comprovadamente eficiente.

  Artigo 32.º
O comando do movimento da plataforma deverá ser único, para garantir permanente horizontalidade, e será manobrado por meio de um sistema diferencial, com manivela e trincos de segurança nos dois sentidos.

  Artigo 33.º
Os cabos de suspensão hão-de ter em todo o momento um coeficiente de segurança de 10, pelo menos, em relação ao máximo da carga a suportar, e o comprimento suficiente para que fiquem de reserva, na posição mais baixa da plataforma, duas voltas em cada tambor.

  Artigo 34.º
Os sarilhos das plataformas devem ser construídos e instalados de maneira que o mecanismo seja facilmente acessível a qualquer exame.

  Artigo 35.º
Os cabos, as correntes e as outras peças metálicas principais das plataformas e seus acessos serão devidamente protegidos contra a oxidação.

CAPÍTULO III
Passadiços, pranchadas e escadas
SECÇÃO I
Constituição e características
  Artigo 36.º
Os passadiços, pranchadas e escadas aplicáveis em vãos até 2,5 m deverão ser fixados solidamente nos extremos e, a partir da altura de 2 m, terão guarda-cabeças e corrimãos com as secções referidas no artigo 25.º
Os passadiços, pranchadas e escadas para vãos maiores serão devidamente calculados.

  Artigo 37.º
As tábuas de pé dos passadiços para vãos até 3 m terão as secções indicadas no artigo 25.º e serão ligadas entre si por travessas pregadas inferiormente.

  Artigo 38.º
As pranchadas serão construídas independentemente dos andaimes, levarão travessas destinadas a ligar as vigas e a impedir o escorregamento e satisfarão ainda às seguintes condições:
a) Altura máxima: 9 m;
b) Inclinação máxima: 0,30 m por metro;
c) Largura mínima: 0,60 m;
d) Área mínima dos patins: 1,20 m x 1,25 m, salvo se o lanço estiver no prolongamento do anterior.

  Artigo 39.º
Além das condições exigidas no artigo 36.º, as escadas obedecerão aos requisitos seguintes:
a) As pernas terão uma secção de 0,16 m x 0,08 m um afastamento mínimo de 0,60 m de
eixo a eixo e serão calçadas de modo que não se desloquem;
b) Os degraus possuirão cobertores com a secção mínima de 0, 18 m x 0,025 m e cunhos.

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