Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
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Artigo 29.º |
As plataformas não poderão ser utilizadas sem que o técnico responsável da obra verifique a sua montagem e mencione, nos termos da segunda parte do § único do artigo 6.º, o resultado do seu exame. |
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SECÇÃO II
Características e acessórios
| Artigo 30.º |
Todas as faces das plataformas terão guardas com a altura mínima de 0,90 m, não podendo os espaços livres permitir a passagem de pessoas. |
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A fim de reduzir a oscilação das plataformas, haverá, a toda a altura, cabos-guias esticados. Poderá, todavia, ser adoptado qualquer outro sistema de equilíbrio comprovadamente eficiente. |
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O comando do movimento da plataforma deverá ser único, para garantir permanente horizontalidade, e será manobrado por meio de um sistema diferencial, com manivela e trincos de segurança nos dois sentidos. |
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Os cabos de suspensão hão-de ter em todo o momento um coeficiente de segurança de 10, pelo menos, em relação ao máximo da carga a suportar, e o comprimento suficiente para que fiquem de reserva, na posição mais baixa da plataforma, duas voltas em cada tambor. |
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Os sarilhos das plataformas devem ser construídos e instalados de maneira que o mecanismo seja facilmente acessível a qualquer exame. |
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Os cabos, as correntes e as outras peças metálicas principais das plataformas e seus acessos serão devidamente protegidos contra a oxidação. |
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CAPÍTULO III
Passadiços, pranchadas e escadas
SECÇÃO I
Constituição e características
| Artigo 36.º |
Os passadiços, pranchadas e escadas aplicáveis em vãos até 2,5 m deverão ser fixados solidamente nos extremos e, a partir da altura de 2 m, terão guarda-cabeças e corrimãos com as secções referidas no artigo 25.º
Os passadiços, pranchadas e escadas para vãos maiores serão devidamente calculados. |
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As tábuas de pé dos passadiços para vãos até 3 m terão as secções indicadas no artigo 25.º e serão ligadas entre si por travessas pregadas inferiormente. |
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As pranchadas serão construídas independentemente dos andaimes, levarão travessas destinadas a ligar as vigas e a impedir o escorregamento e satisfarão ainda às seguintes condições:
a) Altura máxima: 9 m;
b) Inclinação máxima: 0,30 m por metro;
c) Largura mínima: 0,60 m;
d) Área mínima dos patins: 1,20 m x 1,25 m, salvo se o lanço estiver no prolongamento do anterior. |
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Além das condições exigidas no artigo 36.º, as escadas obedecerão aos requisitos seguintes:
a) As pernas terão uma secção de 0,16 m x 0,08 m um afastamento mínimo de 0,60 m de
eixo a eixo e serão calçadas de modo que não se desloquem;
b) Os degraus possuirão cobertores com a secção mínima de 0, 18 m x 0,025 m e cunhos. |
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