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  Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto
  REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
_____________________
  Artigo 19.º
O travamento dos prumos junto ao solo far-se-á por meio de varas ou de costaneiras. A ligação de vara a vara será feita com dois parafusos, afastados 0,15 m pelo menos, e a distância do prumo ao parafuso mais próximo não poderá ser inferior a 0,50 m.
§ único. Quando o terreno tiver declive superior a 0,30 m por metro, não é permitido o emprego de costaneiras e a secção das varas não poderá ser inferior a 0,06 m x 0,07 m.

  Artigo 20.º
Quando se apliquem travessanhos, a extremidade que for aparafusada ao prumo também se apoiará na tábua do travessanho; esta, por sua vez, ficará aparafusada ao prumo pelo lado de dentro.

  Artigo 21.º
As tábuas de pé serão, pelo menos, em número de quatro nos andaimes de construção e de duas nos andaimes de conservação.
§ único. Nos casos em que o tipo da obra o justifique, podem os serviços de inspecção autorizar, por escrito, que nos andaimes de construção haja menos de quatro tábuas de pé.

  Artigo 22.º
Para garantia da solidez dos andaimes, colocar-se-ão sempre travessas ou diagonais de contraventamento.

  Artigo 23.º
É obrigatória a aplicação de guarda-costas, que deverão ser pregados solidamente às faces interiores dos prumos, a 0,90 m de cada plataforma do andaime.

  Artigo 24.º
Para impedir a queda de materiais e utensílios, haverá tábuas guarda-cabeças, que serão pregadas por forma idêntica à dos guarda-costas.

  Artigo 25.º
As peças dos andaimes de madeira terão as secções mínimas constantes da tabela seguinte:
Designação das peças

SECÇÃO III
Andaimes metálicos e mistos
  Artigo 26.º
Os andaimes metálicos e mistos, nos elementos que os compõem e na unidade da instalação, devem satisfazer condições de segurança não inferiores às estabelecidas para os andaimes de madeira.
§ único. As tábuas de pé serão solidamente fixadas à estrutura, não podendo utilizar-se pregos para esse efeito.

CAPÍTULO II
Plataformas suspensas
SECÇÃ0 I
Disposições gerais
  Artigo 27.º
Mediante prévia autorização por escrito dos serviços de inspecção, a conceder só em casos de reconhecida vantagem técnica, é permitida a utilização de plataformas suspensas com os requisitos dos artigos 30.º e seguintes.
§ único. A título muito excepcional e devidamente justificado, pode ser consentido o emprego de bailéus de características diferentes daquelas plataformas.

  Artigo 28.º
A fixação das plataformas às consolas ou a outros pontos de suspensão far-se-á de maneira que ofereça toda a segurança, sendo proibido o recurso a contrapesos para manter a posição das vigas de suporte.
§ único. Havendo dúvida sobre a resistência do ponto de apoio e do meio de fixação do braço da alavanca, poderá exigir-se a apresentação de cálculos de estabilidade, na base de uma carga igual ao triplo da carga máxima de serviço.

  Artigo 29.º
As plataformas não poderão ser utilizadas sem que o técnico responsável da obra verifique a sua montagem e mencione, nos termos da segunda parte do § único do artigo 6.º, o resultado do seu exame.

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