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  Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto
  REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
_____________________
  Artigo 12.º
Quando se trate de construções com estruturas moldadas no próprio local ou préfabricadas, que exijam andaimes diferentes do tipo usual, os serviços de inspecção podem revelar a inobservância dos preceitos regulamentares correspondentes, desde que se verifiquem requisitos de segurança idênticos.

  Artigo 13.º
Não é permitida a utilização dos andaimes durante os temporais que comprometam a sua estabilidade ou a segurança do pessoal.

  Artigo 14.º
O transporte manual de materiais nos andaimes, pranchadas e escadas de acesso só poderá ser efectuado por operários do sexo masculino com mais de 16 anos de idade. A carga e a altura não podem exceder, respectivamente, 30 kg e 9 m.

Secção II
Andaimes de madeira
Subsecção I
Materiais
  Artigo 15.º
As madeiras a empregar nos andaimes a empregar nos andaimes devem estar completamente descascadas e em bom estado de conservação e Ter arestas vivas e fibras direitas e paralelas ao eixo de cada peça.
A pintura e o tratamento das madeiras não poderão encobrir os defeitos destas.
§1.ºAs peças serão de secção bem definida e igual em todo o seu comprimento.
§2.ºExcepto nas polés e travessanhos, poderão ser tolerados nós de diâmetro inferior a 0.10 m, desde que sejam sãos, bem aderentes e não agrupados.
§3.ºnão é permitido o uso de madeiras com nós que possam diminuir a resistência mecânica das peças.

  Artigo 16.º
A união dos elementos que compõe o andaime só ser feita por meio de parafusos de ferro, com anilhas e porcas.
§ único. Poderão, todavia, ser pregados os guarda-costas, guarda-cabeças e tábuas de pé.

Subsecção II
Construção e características
  Artigo 17.º
O afastamento máximo dos prumos será de 2 m nos andaimes de construção e de 2.5 m nos de conservação.

  Artigo 18.º
Nas junções, prumos têm de topejar e ser ligados por empalmes ou talas, observando-se o seguinte:
a)Os empalmes ou talas serão duplos e de secção igual e medirão cada um 0.80 m, não podendo a soma das secções ser inferior à dos prumos.
b)A junta ficará a meio dos empalmes, estes serão fixados com dois parafusos por prumo(quatro por cada par).
c)Os parafusos estarão afastados 0.20 m entre si e os dos extremos distarão 0.10 m do topo dos empalmes.
§ único. Poderão ser utilizadas empalmes metálicos, desde que garantam condições de segurança não inferiores às dos de madeira.

  Artigo 19.º
O travamento dos prumos junto ao solo far-se-á por meio de varas ou de costaneiras. A ligação de vara a vara será feita com dois parafusos, afastados 0,15 m pelo menos, e a distância do prumo ao parafuso mais próximo não poderá ser inferior a 0,50 m.
§ único. Quando o terreno tiver declive superior a 0,30 m por metro, não é permitido o emprego de costaneiras e a secção das varas não poderá ser inferior a 0,06 m x 0,07 m.

  Artigo 20.º
Quando se apliquem travessanhos, a extremidade que for aparafusada ao prumo também se apoiará na tábua do travessanho; esta, por sua vez, ficará aparafusada ao prumo pelo lado de dentro.

  Artigo 21.º
As tábuas de pé serão, pelo menos, em número de quatro nos andaimes de construção e de duas nos andaimes de conservação.
§ único. Nos casos em que o tipo da obra o justifique, podem os serviços de inspecção autorizar, por escrito, que nos andaimes de construção haja menos de quatro tábuas de pé.

  Artigo 22.º
Para garantia da solidez dos andaimes, colocar-se-ão sempre travessas ou diagonais de contraventamento.

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