Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
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Artigo 8.º |
A construção dos andaimes nos cunhais deverá ser feita com especiais cuidados, em ordem a conseguir-se completa segurança dos operários, bem como, uma ligação perfeita e um travamento firme para o conjunto do andaime. |
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Os prumos serão travados junto ao solo e, se o declive do terreno exceder 30 por cento, ficarão enterrados até à profundidade mínima de 0.20 m.
§ único. O dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos. |
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As tábuas de pé serão assentes de junta no sentido transversal e imbricadas no sentido longitudinal, nunca podendo a sobreposição ser inferior a 0.35 m.
§1.ºQuando os andaimes forem constituídos por duas filas de prumos e as tábuas de pé não ocuparem todo o comprimento das travessas, serão instalados, na zona considerada, guarda-cabeças e guarda-costas com as características definidas neste regulamento.
§2.ºO intervalo entre a parede e a tábua de pé não será superior a 0.45 m. |
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O acesso aos diferentes pisos dos andaimes far-se-á por meio de pranchadas ou escadas com as características regulamentares. |
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Quando se trate de construções com estruturas moldadas no próprio local ou préfabricadas, que exijam andaimes diferentes do tipo usual, os serviços de inspecção podem revelar a inobservância dos preceitos regulamentares correspondentes, desde que se verifiquem requisitos de segurança idênticos. |
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Não é permitida a utilização dos andaimes durante os temporais que comprometam a sua estabilidade ou a segurança do pessoal. |
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O transporte manual de materiais nos andaimes, pranchadas e escadas de acesso só poderá ser efectuado por operários do sexo masculino com mais de 16 anos de idade. A carga e a altura não podem exceder, respectivamente, 30 kg e 9 m. |
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Secção II
Andaimes de madeira
Subsecção I
Materiais
| Artigo 15.º |
As madeiras a empregar nos andaimes a empregar nos andaimes devem estar completamente descascadas e em bom estado de conservação e Ter arestas vivas e fibras direitas e paralelas ao eixo de cada peça.
A pintura e o tratamento das madeiras não poderão encobrir os defeitos destas.
§1.ºAs peças serão de secção bem definida e igual em todo o seu comprimento.
§2.ºExcepto nas polés e travessanhos, poderão ser tolerados nós de diâmetro inferior a 0.10 m, desde que sejam sãos, bem aderentes e não agrupados.
§3.ºnão é permitido o uso de madeiras com nós que possam diminuir a resistência mecânica das peças. |
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A união dos elementos que compõe o andaime só ser feita por meio de parafusos de ferro, com anilhas e porcas.
§ único. Poderão, todavia, ser pregados os guarda-costas, guarda-cabeças e tábuas de pé. |
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Subsecção II
Construção e características
| Artigo 17.º |
O afastamento máximo dos prumos será de 2 m nos andaimes de construção e de 2.5 m nos de conservação. |
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Nas junções, prumos têm de topejar e ser ligados por empalmes ou talas, observando-se o seguinte:
a)Os empalmes ou talas serão duplos e de secção igual e medirão cada um 0.80 m, não podendo a soma das secções ser inferior à dos prumos.
b)A junta ficará a meio dos empalmes, estes serão fixados com dois parafusos por prumo(quatro por cada par).
c)Os parafusos estarão afastados 0.20 m entre si e os dos extremos distarão 0.10 m do topo dos empalmes.
§ único. Poderão ser utilizadas empalmes metálicos, desde que garantam condições de segurança não inferiores às dos de madeira. |
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