Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
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Artigo 6.º |
Antes da montagem, todas as peças serão inspeccionadas, elemento por elementos, não podendo ser utilizadas as que não satisfaçam às condições deste regulamento.
§ único. Em seguida a temporais ou a interrupções de uso por mais de oito dias o andaime será examinado pelo técnico responsável antes da sua utilização.
Os resultados dos exames ficarão registados, sob rubrica do técnico, na folha ou boletim de fiscalização da obra, presumindo-se que o acto foi omitido se faltar aquele averbamento ou a rubrica correspondente. |
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Os andaimes serão montados de modo a resistirem a uma carga igual ao triplo do peso dos operários e materiais a suportar.
§1.ºPoderá a fiscalização submeter os andaimes aos ensaios de resistência que repute necessários.
§2.º É proibida a acumulação de pessoas ou de materiais, na mesma zona do andaime, além do estritamente indispensável aos trabalhos em curso. |
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A construção dos andaimes nos cunhais deverá ser feita com especiais cuidados, em ordem a conseguir-se completa segurança dos operários, bem como, uma ligação perfeita e um travamento firme para o conjunto do andaime. |
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Os prumos serão travados junto ao solo e, se o declive do terreno exceder 30 por cento, ficarão enterrados até à profundidade mínima de 0.20 m.
§ único. O dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos. |
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As tábuas de pé serão assentes de junta no sentido transversal e imbricadas no sentido longitudinal, nunca podendo a sobreposição ser inferior a 0.35 m.
§1.ºQuando os andaimes forem constituídos por duas filas de prumos e as tábuas de pé não ocuparem todo o comprimento das travessas, serão instalados, na zona considerada, guarda-cabeças e guarda-costas com as características definidas neste regulamento.
§2.ºO intervalo entre a parede e a tábua de pé não será superior a 0.45 m. |
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O acesso aos diferentes pisos dos andaimes far-se-á por meio de pranchadas ou escadas com as características regulamentares. |
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Quando se trate de construções com estruturas moldadas no próprio local ou préfabricadas, que exijam andaimes diferentes do tipo usual, os serviços de inspecção podem revelar a inobservância dos preceitos regulamentares correspondentes, desde que se verifiquem requisitos de segurança idênticos. |
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Não é permitida a utilização dos andaimes durante os temporais que comprometam a sua estabilidade ou a segurança do pessoal. |
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O transporte manual de materiais nos andaimes, pranchadas e escadas de acesso só poderá ser efectuado por operários do sexo masculino com mais de 16 anos de idade. A carga e a altura não podem exceder, respectivamente, 30 kg e 9 m. |
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Secção II
Andaimes de madeira
Subsecção I
Materiais
| Artigo 15.º |
As madeiras a empregar nos andaimes a empregar nos andaimes devem estar completamente descascadas e em bom estado de conservação e Ter arestas vivas e fibras direitas e paralelas ao eixo de cada peça.
A pintura e o tratamento das madeiras não poderão encobrir os defeitos destas.
§1.ºAs peças serão de secção bem definida e igual em todo o seu comprimento.
§2.ºExcepto nas polés e travessanhos, poderão ser tolerados nós de diâmetro inferior a 0.10 m, desde que sejam sãos, bem aderentes e não agrupados.
§3.ºnão é permitido o uso de madeiras com nós que possam diminuir a resistência mecânica das peças. |
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A união dos elementos que compõe o andaime só ser feita por meio de parafusos de ferro, com anilhas e porcas.
§ único. Poderão, todavia, ser pregados os guarda-costas, guarda-cabeças e tábuas de pé. |
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