Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
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Artigo 4.º |
Os andaimes de conservação não podem ser ligados a qualquer ponto das janelas e caixilharia que se encontrem em mau estado ou não ofereçam resistência bastante. |
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A construção, desmontagem ou modificação de andaimes serão efectuadas por operários especialmente habilitados sob a direcção de um técnico responsável, legalmente idóneo.
§1.º Nas localidades onde não haja técnicos poderão as entidades competentes dispersar a exigência da sua intervenção, desde que as condições de trabalho garantam a indispensável segurança e os andaimes não ultrapassem 8 m.
§2.º Os andaimes de altura superior a 25 m serão previamente calculados pelo técnico responsável, qualquer que seja o material neles empregado. |
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Antes da montagem, todas as peças serão inspeccionadas, elemento por elementos, não podendo ser utilizadas as que não satisfaçam às condições deste regulamento.
§ único. Em seguida a temporais ou a interrupções de uso por mais de oito dias o andaime será examinado pelo técnico responsável antes da sua utilização.
Os resultados dos exames ficarão registados, sob rubrica do técnico, na folha ou boletim de fiscalização da obra, presumindo-se que o acto foi omitido se faltar aquele averbamento ou a rubrica correspondente. |
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Os andaimes serão montados de modo a resistirem a uma carga igual ao triplo do peso dos operários e materiais a suportar.
§1.ºPoderá a fiscalização submeter os andaimes aos ensaios de resistência que repute necessários.
§2.º É proibida a acumulação de pessoas ou de materiais, na mesma zona do andaime, além do estritamente indispensável aos trabalhos em curso. |
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A construção dos andaimes nos cunhais deverá ser feita com especiais cuidados, em ordem a conseguir-se completa segurança dos operários, bem como, uma ligação perfeita e um travamento firme para o conjunto do andaime. |
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Os prumos serão travados junto ao solo e, se o declive do terreno exceder 30 por cento, ficarão enterrados até à profundidade mínima de 0.20 m.
§ único. O dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos. |
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As tábuas de pé serão assentes de junta no sentido transversal e imbricadas no sentido longitudinal, nunca podendo a sobreposição ser inferior a 0.35 m.
§1.ºQuando os andaimes forem constituídos por duas filas de prumos e as tábuas de pé não ocuparem todo o comprimento das travessas, serão instalados, na zona considerada, guarda-cabeças e guarda-costas com as características definidas neste regulamento.
§2.ºO intervalo entre a parede e a tábua de pé não será superior a 0.45 m. |
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O acesso aos diferentes pisos dos andaimes far-se-á por meio de pranchadas ou escadas com as características regulamentares. |
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Quando se trate de construções com estruturas moldadas no próprio local ou préfabricadas, que exijam andaimes diferentes do tipo usual, os serviços de inspecção podem revelar a inobservância dos preceitos regulamentares correspondentes, desde que se verifiquem requisitos de segurança idênticos. |
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Não é permitida a utilização dos andaimes durante os temporais que comprometam a sua estabilidade ou a segurança do pessoal. |
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O transporte manual de materiais nos andaimes, pranchadas e escadas de acesso só poderá ser efectuado por operários do sexo masculino com mais de 16 anos de idade. A carga e a altura não podem exceder, respectivamente, 30 kg e 9 m. |
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