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  Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto
  REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
_____________________
  Artigo 4.º
Os andaimes de conservação não podem ser ligados a qualquer ponto das janelas e caixilharia que se encontrem em mau estado ou não ofereçam resistência bastante.

  Artigo 5.º
A construção, desmontagem ou modificação de andaimes serão efectuadas por operários especialmente habilitados sob a direcção de um técnico responsável, legalmente idóneo.
§1.º Nas localidades onde não haja técnicos poderão as entidades competentes dispersar a exigência da sua intervenção, desde que as condições de trabalho garantam a indispensável segurança e os andaimes não ultrapassem 8 m.
§2.º Os andaimes de altura superior a 25 m serão previamente calculados pelo técnico responsável, qualquer que seja o material neles empregado.

  Artigo 6.º
Antes da montagem, todas as peças serão inspeccionadas, elemento por elementos, não podendo ser utilizadas as que não satisfaçam às condições deste regulamento.
§ único. Em seguida a temporais ou a interrupções de uso por mais de oito dias o andaime será examinado pelo técnico responsável antes da sua utilização.
Os resultados dos exames ficarão registados, sob rubrica do técnico, na folha ou boletim de fiscalização da obra, presumindo-se que o acto foi omitido se faltar aquele averbamento ou a rubrica correspondente.

  Artigo 7.º
Os andaimes serão montados de modo a resistirem a uma carga igual ao triplo do peso dos operários e materiais a suportar.
§1.ºPoderá a fiscalização submeter os andaimes aos ensaios de resistência que repute necessários.
§2.º É proibida a acumulação de pessoas ou de materiais, na mesma zona do andaime, além do estritamente indispensável aos trabalhos em curso.

  Artigo 8.º
A construção dos andaimes nos cunhais deverá ser feita com especiais cuidados, em ordem a conseguir-se completa segurança dos operários, bem como, uma ligação perfeita e um travamento firme para o conjunto do andaime.

  Artigo 9.º
Os prumos serão travados junto ao solo e, se o declive do terreno exceder 30 por cento, ficarão enterrados até à profundidade mínima de 0.20 m.
§ único. O dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos.

  Artigo 10.º
As tábuas de pé serão assentes de junta no sentido transversal e imbricadas no sentido longitudinal, nunca podendo a sobreposição ser inferior a 0.35 m.
§1.ºQuando os andaimes forem constituídos por duas filas de prumos e as tábuas de pé não ocuparem todo o comprimento das travessas, serão instalados, na zona considerada, guarda-cabeças e guarda-costas com as características definidas neste regulamento.
§2.ºO intervalo entre a parede e a tábua de pé não será superior a 0.45 m.

  Artigo 11.º
O acesso aos diferentes pisos dos andaimes far-se-á por meio de pranchadas ou escadas com as características regulamentares.

  Artigo 12.º
Quando se trate de construções com estruturas moldadas no próprio local ou préfabricadas, que exijam andaimes diferentes do tipo usual, os serviços de inspecção podem revelar a inobservância dos preceitos regulamentares correspondentes, desde que se verifiquem requisitos de segurança idênticos.

  Artigo 13.º
Não é permitida a utilização dos andaimes durante os temporais que comprometam a sua estabilidade ou a segurança do pessoal.

  Artigo 14.º
O transporte manual de materiais nos andaimes, pranchadas e escadas de acesso só poderá ser efectuado por operários do sexo masculino com mais de 16 anos de idade. A carga e a altura não podem exceder, respectivamente, 30 kg e 9 m.

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