DL n.º 82/2009, de 02 de Abril DESIGNAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES QUE EXERCEM O PODER DE AUTORIDADES DE SAÚDE(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde _____________________ |
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Artigo 11.º Conselho de Autoridades de Saúde |
1 - É criado o Conselho de Autoridades de Saúde, adiante designado por Conselho, com natureza consultiva e de apoio à autoridade de saúde nacional, com a seguinte composição:
a) O diretor-geral da Saúde, que preside;
b) Os diretores regionais de saúde das Regiões Autónomas;
c) Os delegados de saúde regionais;
d) Um delegado de saúde a designar pelos respetivos pares em cada região;
e) Três personalidades de reconhecido mérito da saúde pública nomeados pelo diretor-geral da Saúde.
2 - Ao Conselho compete:
a) Emitir pareceres em matérias que lhe sejam solicitadas;
b) Propor medidas normativas adequadas ao bom funcionamento da rede de autoridades de saúde;
c) Propor a realização de estudos para harmonização de procedimentos das autoridades de saúde, com o objetivo de garantir soluções adequadas ao funcionamento integrado e coerente da rede;
d) Pronunciar-se, a pedido dos membros do Governo ou de qualquer membro do Conselho, sobre aspetos de ética, sociais e legais, designadamente sobre publicitação, divulgação e disseminação de informações relacionadas com a saúde pública.
3 - O Conselho reúne ordinariamente três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente.
4 - Os termos de organização e funcionamento do Conselho de Autoridades de Saúde constam de regulamento interno a aprovar na primeira reunião após a sua constituição.
5 - O exercício das funções referidas nos números anteriores não é remunerado. |
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Artigo 12.º Dever de colaboração das instituições públicas e privadas |
1 - É reconhecido às autoridades de saúde o direito de acesso à informação necessária ao exercício das suas funções, relevante para a salvaguarda da saúde pública, devendo as instituições públicas e privadas fornecer os dados por aquelas considerados essenciais.
2 - É, ainda, reconhecido às autoridades de saúde o direito de acesso a serviços, instituições ou locais abertos ao público, no exercício das suas funções. |
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Artigo 13.º Recurso hierárquico |
1 - Dos atos praticados pelos delegados de saúde regionais e seus adjuntos e pelos delegados de saúde e seus adjuntos no exercício do poder de autoridade cabe recurso hierárquico para a autoridade de saúde nacional.
2 - A tramitação do processo gracioso referido no número anterior rege-se pelo disposto no Código de Procedimento Administrativo. |
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Artigo 14.º Apoio jurídico e patrocínio judiciário |
Os titulares dos poderes de autoridade de saúde que sejam arguidos ou parte em processo administrativo ou judicial, por ato cometido ou ocorrido no exercício e por causa das suas funções, têm direito a assistência jurídica, nas modalidades de apoio jurídico e patrocínio judiciário, a assegurar pela Direção-Geral da Saúde. |
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As referências à autoridade sanitária, à autoridade regional de saúde e seus adjuntos e às autoridades concelhias de saúde e seus adjuntos constantes de outros decretos-leis consideram-se feitas às autoridades de saúde criadas nos termos do presente decreto-lei. |
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A desobediência a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados da autoridade de saúde, é punida nos termos da lei penal. |
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Artigo 16.º-A Regiões Autónomas |
O presente decreto-lei é aplicável no território nacional, sem prejuízo da salvaguarda das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
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Artigo 17.º Disposição transitória |
As autoridades de saúde nomeadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de setembro, mantêm-se no exercício das suas funções até que se proceda às novas designações, nos termos do artigo 4.º |
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Artigo 18.º Norma revogatória |
É revogado o Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de setembro. |
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Artigo 19.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. |
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