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  Resol. da AR n.º 56/2009, de 30 de Julho
  CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007
_____________________
  Artigo 36.º
Apreciação dos relatórios
1 - Cada relatório é examinado pela Comissão, que apresenta sugestões e recomendações de carácter geral sobre o relatório, conforme considere apropriado e deve transmiti-las ao Estado Parte interessado. O Estado Parte pode responder à Comissão com toda a informação que considere útil. A Comissão pode solicitar mais informação complementar aos Estados Partes relevantes para a implementação da presente Convenção.
2 - Se um Estado Parte estiver significativamente atrasado na submissão de um relatório, a Comissão pode notificar o Estado Parte interessado da necessidade de examinar a aplicação da presente Convenção nesse mesmo Estado Parte, com base na informação fiável disponibilizada à Comissão, caso o relatório relevante não seja submetido dentro dos três meses seguintes à notificação. A Comissão convida o Estado Parte interessado a participar no referido exame. Caso o Estado Parte responda através da submissão do relatório relevante, aplicam-se as disposições do n.º 1 do presente artigo.
3 - O Secretário-Geral das Nações Unidas disponibiliza os relatórios a todos os Estados Partes.
4 - Os Estados Partes tornam os seus relatórios largamente disponíveis ao público nos seus próprios países e facilitam o acesso a sugestões e recomendações de carácter geral relativamente aos mesmos.
5 - A Comissão transmite, conforme apropriado, às agências especializadas, fundos e programas das Nações Unidas e outros órgãos competentes, os relatórios dos Estados Partes de modo a tratar um pedido ou indicação de uma necessidade de aconselhamento ou assistência técnica neles constantes, acompanhados das observações e recomendações da Comissão, se as houver, sobre os referidos pedidos ou indicações.

  Artigo 37.º
Cooperação entre Estados Partes e a Comissão
1 - Cada Estado Parte coopera com a Comissão e apoia os seus membros no cumprimento do seu mandato.
2 - Na sua relação com os Estados Partes, a Comissão tem em devida consideração as formas e meios de melhorar as capacidades nacionais para a aplicação da presente Convenção, incluindo através da cooperação internacional.

  Artigo 38.º
Relação da Comissão com outros organismos
De modo a promover a efectiva aplicação da presente Convenção e a incentivar a cooperação internacional no âmbito abrangido pela presente Convenção:
a) As agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas têm direito a fazerem-se representar quando for considerada a implementação das disposições da presente Convenção que se enquadrem no âmbito do seu mandato. A Comissão pode convidar agências especializadas e outros organismos competentes, consoante considere relevante, para darem o seu parecer técnico sobre a implementação da Convenção nas áreas que se enquadrem no âmbito dos seus respectivos mandatos. A Comissão convida agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas, para submeterem relatórios sobre a aplicação da Convenção nas áreas que se enquadrem no âmbito das suas respectivas actividades;
b) A Comissão, no exercício do seu mandato, consulta, sempre que considere apropriado, outros organismos relevantes criados por tratados internacionais sobre direitos humanos, com vista a assegurar a consistência das suas respectivas directivas para a apresentação de relatórios, sugestões e recomendações de carácter geral e evitar a duplicação e sobreposição no exercício das suas funções.

  Artigo 39.º
Relatório da Comissão
A Comissão presta contas a cada dois anos à Assembleia geral e ao Conselho Económico e Social sobre as suas actividades e poderá fazer sugestões e recomendações de carácter geral baseadas na análise dos relatórios e da informação recebida dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações de carácter geral devem constar do relatório da Comissão, acompanhadas das observações dos Estados Partes, se os houver.

  Artigo 40.º
Conferência dos Estados Partes
1 - Os Estados Partes reúnem-se regularmente numa Conferência dos Estados Partes de modo a considerar qualquer questão relativa à aplicação da presente Convenção.
2 - Num prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção, o Secretário-Geral das Nações Unidas convoca a Conferência dos Estados Partes. As reuniões posteriores são convocadas pelo Secretário-Geral a cada dois anos ou mediante decisão da Conferência dos Estados Partes.

  Artigo 41.º
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário da presente Convenção.

  Artigo 42.º
Assinatura
A presente Convenção estará aberta a assinatura de todos os Estados e das organizações de integração regional na Sede das Nações Unidas em Nova Iorque, a partir de 30 de Março de 2007.

  Artigo 43.º
Consentimento em estar vinculado
A presente Convenção está sujeita a ratificação pelos Estados signatários e a confirmação formal pelas organizações de integração regional signatárias. A Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que não a tenha assinado.

  Artigo 44.º
Organizações de integração regional
1 - «Organização de integração regional» designa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, para a qual os seus Estados membros transferiram a competência em matérias regidas pela presente Convenção. Estas organizações devem declarar, nos seus instrumentos de confirmação formal ou de adesão, o âmbito da sua competência relativamente às questões regidas pela presente Convenção. Subsequentemente, devem informar o depositário de qualquer alteração substancial no âmbito da sua competência.
2 - As referências aos «Estados Partes» na presente Convenção aplicam-se às referidas organizações dentro dos limites das suas competências.
3 - Para os fins do disposto nos artigos 45.º, n.º 1, e 47.º, n.os 2 e 3, da presente Convenção, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração regional não será contabilizado.
4 - As organizações de integração regional, em matérias da sua competência, podem exercer o seu direito de voto na Conferência dos Estados Partes, com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Esta organização não exercerá o seu direito de voto se qualquer um dos seus Estados membros exercer o seu direito, e vice-versa.

  Artigo 45.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entra em vigor no 30.º dia após a data do depósito do 20.º instrumento de ratificação ou adesão.
2 - Para cada Estado ou organização de integração regional que ratifique, a confirme formalmente ou adira à presente Convenção após o depósito do 20.º instrumento, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia após o depósito do seu próprio instrumento.

  Artigo 46.º
Reservas
1 - Não são admitidas quaisquer reservas incompatíveis com o objecto e o fim da presente Convenção.
2 - As reservas podem ser retiradas a qualquer momento.

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