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  DL n.º 96/2012, de 23 de Abril
  LEI ORGÂNICA DA INSPEÇÃO-GERAL DE FINANÇAS (versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Inspeção-Geral de Finanças
_____________________
  Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas da IGF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 10.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 11.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

  Artigo 12.º
Sucessão
A IGF sucede nas atribuições da Inspeção-Geral da Administração Local (IGAL).

  Artigo 13.º
Critérios de seleção de pessoal
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da IGF o desempenho de funções na IGAL.

  Artigo 14.º
Norma transitória
O disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, é aplicável enquanto ocorrer continuidade no exercício efetivo de funções, a qualquer título.

  Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 79/2007, de 29 de março;
c) O Decreto-Lei nº 326-A/2007, de 28 de setembro.

  Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 13 de abril de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Mapa de pessoal dirigente

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