DL n.º 96/2012, de 23 de Abril LEI ORGÂNICA DA INSPEÇÃO-GERAL DE FINANÇAS (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Aprova a orgânica da Inspeção-Geral de Finanças _____________________ |
|
Artigo 5.º Conselho de Inspeção |
1 - O Conselho de Inspeção é um órgão de natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspetor-geral de finanças no exercício das suas funções.
2 - O Conselho de Inspeção é composto pelo inspetor-geral de finanças, que preside, e pelos subinspetores-gerais.
3 - Ao Conselho de Inspeção compete, em especial, pronunciar-se sobre:
a) A política de qualidade;
b) A política de gestão de recursos humanos;
c) Os projetos de regulamentos internos da IGF;
d) Os instrumentos de gestão da IGF.
4 - O inspetor-geral de finanças pode determinar a participação de outros trabalhadores da IGF nas reuniões do Conselho de Inspeção, em razão da matéria a tratar. |
|
|
|
|
|
Artigo 6.º Tipo de organização interna |
A organização interna da IGF obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de missão, o modelo de estrutura matricial;
b) Na área de suporte, o modelo de estrutura hierarquizada. |
|
|
|
|
|
Artigo 7.º Estrutura matricial |
1 - A estrutura matricial da IGF integra os seguintes centros de competências:
a) Controlo financeiro comunitário;
b) Controlo financeiro público;
c) Controlo financeiro empresarial;
d) Controlo da administração tributária;
e) Avaliação de intervenções e entidades públicas;
f) Controlo de tecnologias e sistemas de informação;
g) Controlo da administração local autárquica.
2 - As equipas multidisciplinares a criar para o desenvolvimento dos projetos são dirigidas por inspetores de finanças-diretores ou por inspetores designados para a chefia de tais equipas, com dotação fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - As equipas multidisciplinares podem igualmente ser criadas com âmbitos territoriais de atuação específicos. |
|
|
|
|
|
A IGF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. |
|
|
|
|
|
Constituem despesas da IGF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. |
|
|
|
|
|
Artigo 10.º Mapa de cargos de direção |
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. |
|
|
|
|
|
Artigo 11.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares |
Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão. |
|
|
|
|
|
A IGF sucede nas atribuições da Inspeção-Geral da Administração Local (IGAL). |
|
|
|
|
|
Artigo 13.º Critérios de seleção de pessoal |
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da IGF o desempenho de funções na IGAL. |
|
|
|
|
|
Artigo 14.º Norma transitória |
O disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, é aplicável enquanto ocorrer continuidade no exercício efetivo de funções, a qualquer título. |
|
|
|
|
|
Artigo 15.º Norma revogatória |
|
|