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  DL n.º 96/2012, de 23 de Abril
  LEI ORGÂNICA DA INSPEÇÃO-GERAL DE FINANÇAS (versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Inspeção-Geral de Finanças
_____________________
  Artigo 4.º
Inspetor-geral de finanças
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral de finanças:
a) Presidir ao Conselho de Inspeção;
b) Definir e promover a política de qualidade, em especial dos processos organizativos e do produto final;
c) Ordenar a realização das ações da competência própria da IGF ou superiormente aprovadas, bem como dos controlos cruzados, sempre que os mesmos se justifiquem para o seu cabal desempenho.
2 - Os subinspetores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

  Artigo 5.º
Conselho de Inspeção
1 - O Conselho de Inspeção é um órgão de natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspetor-geral de finanças no exercício das suas funções.
2 - O Conselho de Inspeção é composto pelo inspetor-geral de finanças, que preside, e pelos subinspetores-gerais.
3 - Ao Conselho de Inspeção compete, em especial, pronunciar-se sobre:
a) A política de qualidade;
b) A política de gestão de recursos humanos;
c) Os projetos de regulamentos internos da IGF;
d) Os instrumentos de gestão da IGF.
4 - O inspetor-geral de finanças pode determinar a participação de outros trabalhadores da IGF nas reuniões do Conselho de Inspeção, em razão da matéria a tratar.

  Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna da IGF obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de missão, o modelo de estrutura matricial;
b) Na área de suporte, o modelo de estrutura hierarquizada.

  Artigo 7.º
Estrutura matricial
1 - A estrutura matricial da IGF integra os seguintes centros de competências:
a) Controlo financeiro comunitário;
b) Controlo financeiro público;
c) Controlo financeiro empresarial;
d) Controlo da administração tributária;
e) Avaliação de intervenções e entidades públicas;
f) Controlo de tecnologias e sistemas de informação;
g) Controlo da administração local autárquica.
2 - As equipas multidisciplinares a criar para o desenvolvimento dos projetos são dirigidas por inspetores de finanças-diretores ou por inspetores designados para a chefia de tais equipas, com dotação fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - As equipas multidisciplinares podem igualmente ser criadas com âmbitos territoriais de atuação específicos.

  Artigo 8.º
Receitas
A IGF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

  Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas da IGF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 10.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 11.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

  Artigo 12.º
Sucessão
A IGF sucede nas atribuições da Inspeção-Geral da Administração Local (IGAL).

  Artigo 13.º
Critérios de seleção de pessoal
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da IGF o desempenho de funções na IGAL.

  Artigo 14.º
Norma transitória
O disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, é aplicável enquanto ocorrer continuidade no exercício efetivo de funções, a qualquer título.

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