DL n.º 96/2012, de 23 de Abril LEI ORGÂNICA DA INSPEÇÃO-GERAL DE FINANÇAS (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Inspeção-Geral de Finanças _____________________ |
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Artigo 2.º Missão e atribuições |
1 - A IGF tem por missão assegurar o controlo estratégico da administração financeira do Estado, compreendendo o controlo da legalidade e a auditoria financeira e de gestão, bem como a avaliação de serviços e organismos, atividades e programas, e também a de prestar apoio técnico especializado, abrangendo todas as entidades do setor público administrativo, incluindo autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica, e empresarial, bem como dos setores privado e cooperativo, neste caso quando sejam sujeitos de relações financeiras ou tributárias com o Estado ou com a União Europeia ou quando se mostre indispensável ao controlo indireto de quaisquer entidades abrangidas pela sua ação.
2 - A IGF, enquanto serviço de controlo estratégico, prossegue as seguintes atribuições:
a) Exercer, no âmbito da administração financeira do Estado, a auditoria e o controlo nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira, contribuindo para a economia, a eficácia e a eficiência na obtenção das receitas públicas e na realização das despesas públicas, nacionais e europeias;
b) Proceder a ações sistemáticas de auditoria financeira, incluindo a orçamental, com a colaboração da Direção-Geral do Orçamento, de controlo e avaliação dos serviços e organismos, atividades e programas da administração financeira do Estado, incluindo autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica, bem como outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, com especial incidência nas áreas da organização, gestão pública, funcionamento e recursos humanos, visando a qualidade e eficiência dos serviços públicos;
c) Presidir ao Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno, bem como elaborar o plano estratégico plurianual e os planos de ações anuais para efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental;
d) Exercer as funções de autoridade de auditoria e desempenhar as funções de interlocutor nacional da Comissão Europeia nos domínios do controlo financeiro e da proteção dos interesses financeiros relevados no Orçamento Europeu;
e) Realizar ações de coordenação, articulação e avaliação da fiabilidade dos sistemas de controlo interno dos fluxos financeiros de fundos públicos, nacionais e comunitários;
f) Realizar auditorias financeiras, de sistemas e de desempenho, inspeções, análises de natureza económico-financeira, exames fiscais e outras ações de controlo às entidades, públicas e privadas, abrangidas pela sua intervenção;
g) Realizar auditorias informáticas, em especial à qualidade e segurança dos sistemas de informação, relativamente às entidades, públicas, privadas ou cooperativas, objeto da sua intervenção;
h) Realizar inspeções, inquéritos, sindicâncias e averiguações a quaisquer serviços públicos ou pessoas coletivas de direito público, para avaliação da qualidade dos serviços, através da respetiva eficácia e eficiência, bem como desenvolver o procedimento disciplinar, quando for o caso, nas entidades abrangidas pela sua intervenção;
i) Instruir e decidir os processos de contraordenação resultantes da supervisão das entidades parafinanceiras;
j) Avaliar e controlar o cumprimento da legislação que regula os recursos humanos da Administração Pública;
k) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços prestados ao cidadão por entidades do setor público, privado ou cooperativo, em regime de concessão ou de contrato de associação;
l) Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal os factos com relevância jurídico-criminal.
3 - A IGF assegura ainda, sem prejuízo das competências próprias das regiões autónomas, a prossecução das seguintes atribuições relativas às autarquias locais e ao setor empresarial local:
a) Efetuar ações, as quais se consubstanciam, nos termos da lei, na realização de inspeções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e entidades equiparadas;
b) Propor a instauração de processos disciplinares resultantes da atividade inspetiva, nos termos da lei;
c) Proceder à instrução dos processos no âmbito da tutela sobre a administração autárquica e entidades equiparadas;
d) Contribuir para a boa aplicação das leis e regulamentos, instruindo os órgãos e serviços das autarquias locais sobre os procedimentos mais adequados;
e) Estudar e propor medidas que visem uma maior eficiência do exercício da tutela sobre as autarquias locais;
f) Colaborar, em especial com a Direção-Geral das Autarquias Locais e com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, na aplicação da legislação respeitante às autarquias locais e entidades equiparadas;
g) Assegurar a ação inspetiva no domínio do ordenamento do território, em articulação com a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e Ordenamento do Território;
h) Solicitar informações aos órgãos e serviços da administração autárquica e entidades equiparadas nos termos da lei;
i) Analisar as queixas, denúncias, participações e exposições respeitantes à atividade desenvolvida pelas entidades tuteladas, propondo, quando necessário, a adoção das medidas tutelares adequadas;
j) Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias com incidência nas suas atribuições respeitantes à administração autárquica, assim como participar na elaboração de diplomas legais, sempre que para tal for solicitada;
k) Assegurar a divulgação dos resultados da atividade operacional de inspeção e colaborar no cumprimento de medidas adequadas e na proposta de medidas tendentes à eliminação das deficiências e irregularidades encontradas;
l) Promover a divulgação das normas em vigor, assegurando a realização das ações de comunicação adequadas.
4 - Enquanto serviço de apoio técnico especializado, incumbe à IGF:
a) Elaborar projetos de diplomas legais e dar parecer sobre os que lhe sejam submetidos;
b) Promover a investigação técnica, efetuar estudos e emitir pareceres;
c) Participar, bem como prestar apoio técnico, em júris, comissões e grupos de trabalho, nacionais e comunitários;
d) Assegurar, no âmbito da sua missão, a articulação e cooperação com entidades congéneres estrangeiras e organizações internacionais, bem como com organismos nacionais;
e) Prestar o apoio técnico especializado para que se encontre vocacionada, designadamente mediante a promoção de investigação técnica, a realização de estudos e a emissão de pareceres, bem como a participação em júris, comissões e grupos de trabalho, nacionais e europeus.
5 - A intervenção da IGF incide sobre as entidades do setor público administrativo, incluindo autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica, e empresarial, bem como dos setores privado e cooperativo, quando sejam sujeitos de relações financeiras ou tributárias com o Estado ou com a União Europeia ou quando se mostre indispensável ao controlo indireto de quaisquer entidades abrangidas pela sua ação.
6 - A IGF prossegue as atribuições respeitantes às autarquias locais e entidades equiparadas na dependência funcional do membro do Governo responsável pela área das finanças, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da administração local autárquica. |
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1 - A IGF é dirigida por um inspetor-geral, coadjuvado por quatro subinspetores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - Um dos subinspetores-gerais é responsável pelo centro de competências do controlo da administração local autárquica.
3 - É ainda órgão da IGF o Conselho de Inspeção. |
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Artigo 4.º Inspetor-geral de finanças |
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral de finanças:
a) Presidir ao Conselho de Inspeção;
b) Definir e promover a política de qualidade, em especial dos processos organizativos e do produto final;
c) Ordenar a realização das ações da competência própria da IGF ou superiormente aprovadas, bem como dos controlos cruzados, sempre que os mesmos se justifiquem para o seu cabal desempenho.
2 - Os subinspetores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. |
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Artigo 5.º Conselho de Inspeção |
1 - O Conselho de Inspeção é um órgão de natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspetor-geral de finanças no exercício das suas funções.
2 - O Conselho de Inspeção é composto pelo inspetor-geral de finanças, que preside, e pelos subinspetores-gerais.
3 - Ao Conselho de Inspeção compete, em especial, pronunciar-se sobre:
a) A política de qualidade;
b) A política de gestão de recursos humanos;
c) Os projetos de regulamentos internos da IGF;
d) Os instrumentos de gestão da IGF.
4 - O inspetor-geral de finanças pode determinar a participação de outros trabalhadores da IGF nas reuniões do Conselho de Inspeção, em razão da matéria a tratar. |
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Artigo 6.º Tipo de organização interna |
A organização interna da IGF obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de missão, o modelo de estrutura matricial;
b) Na área de suporte, o modelo de estrutura hierarquizada. |
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Artigo 7.º Estrutura matricial |
1 - A estrutura matricial da IGF integra os seguintes centros de competências:
a) Controlo financeiro comunitário;
b) Controlo financeiro público;
c) Controlo financeiro empresarial;
d) Controlo da administração tributária;
e) Avaliação de intervenções e entidades públicas;
f) Controlo de tecnologias e sistemas de informação;
g) Controlo da administração local autárquica.
2 - As equipas multidisciplinares a criar para o desenvolvimento dos projetos são dirigidas por inspetores de finanças-diretores ou por inspetores designados para a chefia de tais equipas, com dotação fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - As equipas multidisciplinares podem igualmente ser criadas com âmbitos territoriais de atuação específicos. |
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A IGF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. |
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Constituem despesas da IGF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. |
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Artigo 10.º Mapa de cargos de direção |
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. |
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Artigo 11.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares |
Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão. |
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A IGF sucede nas atribuições da Inspeção-Geral da Administração Local (IGAL). |
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