DL n.º 433/82, de 27 de Outubro ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo _____________________ |
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Artigo 90.º Extinção e suspensão da execução |
1 - A execução da coima e das sanções acessórias extingue-se com a morte do arguido.
2 - Deve suspender-se a execução da decisão da autoridade administrativa quando tenha sido proferida acusação em processo criminal pelo mesmo facto.
3 - Quando, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 82.º, exista decisão em processo criminal incompatível com a aplicação administrativa de coima ou de sanção acessória, deve o tribunal da execução declarar a caducidade desta, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 244/95, de 14/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10
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