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  Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro
  ESTRUTURA NUCLEAR DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 98/2020, de 20/04
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
   - Portaria n.º 337/2013, de 20/11
- 4ª versão - a mais recente (Portaria n.º 98/2020, de 20/04)
     - 3ª versão (Portaria n.º 155/2018, de 29/05)
     - 2ª versão (Portaria n.º 337/2013, de 20/11)
     - 1ª versão (Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12)
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SUMÁRIO
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis
_____________________
  Artigo 30.º
Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso
1 - A Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso, abreviadamente designada por DSCJC, assegura o acompanhamento de processos de contencioso administrativo, tributário e aduaneiro, elabora pareceres e presta apoio técnico-jurídico e consultoria jurídica em matérias conexas com a atividade administrativa e tributária.
2 - À DSCJC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Prestar apoio jurídico nos procedimentos e processos em que intervenha a AT;
b) Realizar estudos e emitir pareceres e informações, de natureza jurídica, que se relacionem com matérias de natureza administrativa, tributária ou aduaneira;
c) Pronunciar-se sobre projetos de orientações administrativas;
d) Colaborar na preparação ou emitir pareceres relativamente a projetos de diploma que relevem das atribuições de outras unidades orgânicas da AT ou de outros serviços da Administração Pública, assegurando, se necessário, a respetiva coordenação interdepartamental;
e) Exercer o patrocínio judiciário e a representação em juízo dos órgãos da AT;
f) Assegurar o patrocínio judiciário dos trabalhadores da AT em processos judiciais, por atos ou omissões ocorridas no exercício ou por causa do exercício das suas funções;
g) Colaborar com o Ministério Público na defesa dos interesses do Estado, prestando-lhe o apoio técnico que for solicitado;
h) Instruir processos disciplinares, de inquérito e de sindicância;
i) Propor orientações e instruções que contribuam para a interpretação e aplicação mais uniforme da legislação de caráter geral, em matéria administrativa, tributária ou aduaneira.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 31.º
Direção de Serviços de Auditoria Interna
1 - A Direção de Serviços de Auditoria Interna, abreviadamente designada por DSAI, avalia o cumprimento das políticas e os procedimentos de controlo interno da AT, colabora com os organismos de controlo externo e assegura o acompanhamento das medidas preventivas e corretivas dos sistemas de controlo interno.
2 - À DSAI, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Analisar e avaliar, em termos de eficácia e eficiência, a atividade prosseguida pelos serviços da AT, detetando e caracterizando os fatores e as situações condicionantes ou impeditivas da realização dos objetivos superiormente definidos;
b) Desenvolver ações de auditoria interna de gestão;
c) Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares e identificar as situações de falta de uniformidade na aplicação dos procedimentos tributários e aduaneiros;
d) Recolher informações, elaborar relatórios e propor medidas tendentes à eliminação das eventuais disfunções ou incorreções detetadas;
e) Elaborar planos e relatórios de execução no âmbito da gestão de riscos de corrupção e infrações conexas e assegurar a respetiva monitorização;
f) Colaborar com o Conselho de Prevenção da Corrupção no âmbito do artigo 9.º da Lei n.º 52/2008, de 4 de setembro;
g) Colaborar nas ações de controlo externas efetuadas aos serviços, designadamente nas das instituições comunitárias;
h) Coordenar o exercício do contraditório relativo às ações de controlo efetuadas por entidades externas à AT e acompanhar o seguimento pelos serviços das sugestões formuladas pelas referidas entidades;
i) Colaborar com a Inspeção-Geral de Finanças (IGF) no âmbito dos princípios de coordenação consagrados no Sistema Nacional de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI);
j) Cooperar, em matéria de auditoria interna, com os departamentos similares dos outros Estados membros da União Europeia e com os serviços da Comissão das Comunidades Europeias;
k) Acompanhar as visitas de missões comunitárias a Portugal no domínio dos recursos próprios comunitários.

  Artigo 32.º
Direção de Serviços de Cooperação e Relações Institucionais
1 - A Direção de Serviços de Cooperação e Relações Institucionais, abreviadamente designada por DSCRI, assegura a colaboração e os contactos com as organizações da União Europeia, com as instituições internacionais e nacionais, bem como com as demais entidades e organizações de natureza empresarial, profissional e social com relevância no domínio da missão e atribuições da AT.
2 - À DSCRI, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Proceder ao estudo e elaborar propostas de medidas destinadas a desenvolver a cooperação tributária e aduaneira com as administrações de outros países, designadamente com os membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);
b) Garantir a colaboração e os contactos com as organizações e instituições internacionais com impacto no domínio da missão e atribuições da AT;
c) Assegurar a colaboração e contactos com os demais departamentos e serviços do Ministério das Finanças e dos restantes departamentos governamentais;
d) Garantir as relações com organizações e associações de caráter económico e social com relevância no domínio da missão e atribuições da AT, no plano nacional e internacional;
e) Garantir a colaboração com entidades, organizações e associações representativas a nível regional e local com impacto no domínio da missão e atribuições da AT;
f) Garantir as relações com entidades, organizações e associações de natureza empresarial e profissional;
g) Apoiar as iniciativas da AT relacionadas com representação externa, designadamente a organização de seminários, congressos, reuniões ou atividades afins;
h) Organizar e manter atualizado o acervo de convenções, tratados e acordos internacionais e comunitários relevantes em matéria aduaneira.

  Artigo 33.º
Direção de Serviços de Comunicação, Promoção e Apoio ao Cumprimento
1 - A Direção de Serviços de Comunicação, Promoção e Apoio ao Cumprimento, abreviadamente designada por DSCPAC, assegura, nomeadamente, a divulgação de informação com relevância tributária e aduaneira, o desenvolvimento das políticas de comunicação da AT, a gestão do atendimento e o apoio ao cumprimento voluntário das obrigações fiscais e aduaneiras.
2 - À DSCPAC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Coordenar a difusão de informação sobre as normas tributárias e aduaneiras e sobre o cumprimento das respetivas obrigações fiscais;
b) Gerir os canais de relacionamento informativo, designadamente a gestão do conteúdo do portal da AT na internet e intranet e o Centro de Atendimento Telefónico;
c) Gerir a informação relevante para o atendimento dos contribuintes, contribuindo para a simplificação e normalização dos procedimentos e para a uniformização da informação a prestar pelos serviços;
d) Colaborar com outras entidades públicas na promoção e desenvolvimento de canais de atendimento;
e) Desenvolver, em articulação com as demais unidades orgânicas da AT, iniciativas que promovam, junto dos contribuintes, operadores económicos e cidadãos em geral, uma atitude proativa da AT, no reforço da prevenção e no aumento do cumprimento voluntário;
f) Promover e coordenar a realização de campanhas informativas;
g) Recolher e analisar a informação da comunicação social sobre matéria tributária e aduaneira e sobre a AT em geral;
h) Assegurar junto dos trabalhadores a divulgação da informação relevante para garantir a compreensão da estratégia e o alinhamento dos recursos humanos com os objetivos estratégicos;
i) Fomentar a comunicação interna, designadamente através da divulgação periódica aos trabalhadores de informação relativa a atualidades e atividades relevantes da AT;
j) Conceber e assegurar a implementação do plano anual de apoio e promoção do cumprimento voluntário das obrigações fiscais e aduaneiras, incluindo projetos de sensibilização dos contribuintes e ajustamentos nos procedimentos internos dos serviços que promovam uma relação eficiente, transparente e a promoção da qualidade nos serviços prestados;
k) Analisar o desempenho fiscal dos contribuintes, nomeadamente a partir dos dados recebidos dos próprios e de terceiros, e de todas as bases de dados da AT, bem como partilhar as inconformidades detetadas com os contribuintes, recomendando a sua regularização voluntária ou a respetiva justificação, assegurando a sua análise e promovendo as operações subsequentes;
l) Analisar o comportamento dos contribuintes, identificar causas de incumprimento das obrigações fiscais e conceber, implementar ou promover medidas que fomentem o cumprimento;
m) Conceber e implementar projetos de promoção ativa do cumprimento voluntário das obrigações tributárias e aduaneiras, nomeadamente com entidades representativas de classes profissionais ou de grupos de contribuintes;
n) Interpelar os contribuintes a regularizarem voluntariamente a sua situação tributária, quando sejam detetadas situações de incumprimento, explicitando as vantagens dessa regularização;
o) Promover o exercício da cidadania fiscal, bem como a divulgação da sua importância, incluindo através da conceção e implementação de projetos de educação para a cidadania fiscal em colaboração com os órgãos competentes;
p) Assegurar a coordenação dos canais de atendimento dos contribuintes e garantir a qualidade e a eficiência do atendimento, independentemente do canal utilizado;
q) Promover a normalização de conceitos e procedimentos de modo a garantir a uniformidade do atendimento aos contribuintes e operadores económicos;
r) Propor medidas facilitadoras do atendimento, da sua racionalização, eficiência e qualidade;
s) Divulgar as várias funcionalidades que os meios eletrónicos e os suportes informáticos facultam aos contribuintes e operadores económicos, no seu contacto com a AT e no cumprimento voluntário das respetivas obrigações tributárias e aduaneiras;
t) Conceber e realizar ações de comunicação junto dos contribuintes e operadores económicos para a divulgação de informação tributária e aduaneira relevante, assim como a publicação de cartas de compromisso para fortalecer uma cultura de confiança e colaboração com os contribuintes;
u) Assegurar a gestão dos serviços ou balcões virtuais colocados à disposição dos contribuintes e operadores económicos, nomeadamente os respeitantes ao «e-balcão»;
v) Promover a utilização generalizada dos pagamentos por meios eletrónicos de obrigações tributárias, designadamente através de débito direto em conta bancária, nas situações em que tal for possível;
w) Promover as ações adequadas à melhoria da imagem da AT e à qualidade dos seus serviços;
x) Assegurar o tratamento de reclamações e pedidos dos contribuintes segundo critérios uniformes, propondo medidas corretivas, nos casos em que tal se justifique;
y) Assegurar a gestão do sistema de desmaterialização dos processos e procedimentos instaurados e tramitados nos serviços da AT, bem como as funções de trabalho em rede e de deslocalização de processos;
z) Assegurar os processos de conceção, produção e expedição de quaisquer comunicações destinadas aos contribuintes e operadores económicos;
aa) Promover a utilização do sistema «e-fatura», do sistema de gestão do documento eletrónico de transporte e assegurar o funcionamento do sorteio «Fatura da Sorte» e do Gabinete de Apoio às Operações do Sorteio;
bb) Assegurar o serviço de envio de informação de apoio ao cumprimento voluntário, sempre que a AT possua conhecimento prévio das obrigações tributárias que os contribuintes têm a cumprir, bem como no início de uma relação tributária, informação acerca de divergências de valores declarados e informação sobre a prática de infrações e conclusiva após regularização;
cc) Desenvolver e assegurar uma base de dados de conhecimento com informação sistematizada, das diferentes áreas tributárias e aduaneiras, para consulta pelos contribuintes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 34.º
Unidade dos Grandes Contribuintes
1 - A Unidade dos Grandes Contribuintes, abreviadamente designada por UGC, assegura no domínio da gestão tributária as relações com os contribuintes que lhe sejam atribuídos e exerce em relação a estes a ação de inspeção tributária e de justiça tributária.
2 - Relativamente aos contribuintes a que se refere o número anterior, à UGC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Assegurar uma assistência personalizada aos contribuintes garantindo o acompanhamento do seu relacionamento global com a administração tributária;
b) Assegurar aos contribuintes que sejam considerados de elevada dimensão económica e fiscal, em função de critérios previamente definidos por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, o acompanhamento do respetivo relacionamento com a AT através de um interlocutor único designado gestor de contribuinte;
c) Prestar assistência pré-declarativa, nomeadamente através do acompanhamento e análise conjunta com os contribuintes das matérias de maior complexidade técnica;
d) Analisar e acompanhar o comportamento tributário e aduaneiro dos contribuintes e dos setores de atividade económica em que se inserem, através da verificação, análise formal e coerência dos elementos declarados, bem como da monitorização e análise da informação constante das bases de dados e da recolha sistematizada de quaisquer outros tipos de informação disponível;
e) Prestar informações sobre a situação dos contribuintes, bem como esclarecer as dúvidas por eles suscitadas, tendo em consideração as orientações administrativas que contenham a interpretação das leis tributárias;
f) Acompanhar os procedimentos relativos à liquidação ou controlo da liquidação dos tributos;
g) Avaliar e propor a aceitação de acordos prévios de preços de transferência;
h) Acompanhar os processos de atribuição de benefícios fiscais que dependam do reconhecimento do Ministro das Finanças ou do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
i) Assegurar e aprofundar o relacionamento entre a AT e os contribuintes, nomeadamente, tendo em vista o estabelecimento de códigos de boas práticas empresariais no domínio da tributação e na identificação e entendimento das suas necessidades e dos riscos tributários associados;
j) Realizar procedimentos de inspeção à contabilidade dos contribuintes, com recurso a técnicas de auditoria, confirmando a veracidade das declarações efetuadas, por verificação substantiva dos documentos de suporte;
k) Desenvolver modelos de gestão do risco, tendo em vista a identificação, análise, avaliação e cobertura dos riscos tributários decorrentes das atividades dos contribuintes;
l) Instaurar e instruir processos de inquérito, nos termos dos artigos 40.º e 41.º do RGIT;
m) Proceder à instauração, instrução e apreciação do procedimento tributário, oficiosamente ou por iniciativa do contribuinte, de revisão do ato tributário ou da matéria tributável;
n) (Revogada.)
o) Colaborar com a representação da Fazenda Pública junto dos tribunais tributários;
p) Realizar as atividades relacionadas com a arrecadação de impostos e outros tributos, com exceção dos previstos no artigo 37.º da presente portaria, e com o controlo do cumprimento da obrigação de imposto pelos sujeitos passivos;
q) Assegurar as atividades relacionadas com a justiça tributária, desenvolvendo os procedimentos inerentes à conflitualidade fiscal suscitada pelos contribuintes que lhe sejam atribuídos ou resultante do incumprimento das obrigações fiscais destes;
r) Exercer as competências do serviço desconcentrado de âmbito local indicado na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º da presente portaria relativamente aos contribuintes que lhe sejam atribuídos;
s) Executar quaisquer outras atividades que lhe sejam atribuídas por lei ou decisão superior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 34.º-A
Direção de Serviços de Gestão do Risco
1 - A Direção de Serviços de Gestão de Risco, abreviadamente designada por DSGR, prepara e desenvolve, concertadamente com as demais unidades orgânicas da AT, a estratégia de prevenção do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro, definindo as ações necessárias à identificação e prevenção desse mesmo risco de incumprimento.
2 - À DSGR, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Recolher, centralizar e tratar informação para identificação dos riscos gerais de incumprimento fiscal e aduaneiro;
b) Efetuar a análise dos riscos de incumprimento fiscal e aduaneiro e a avaliação do seu impacto;
c) Definir estratégias de redução do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro;
d) Propor as ações de assistência e comunicação para prevenção dos riscos identificados;
e) Promover a articulação com as diferentes unidades orgânicas da AT no sentido de uma gestão integrada do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro;
f) Propor as situações de risco de incumprimento que, anualmente, devam ser objeto de intervenção inspetiva integrada no Plano Nacional de Atividades de Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA);
g) Propor as alterações legislativas necessárias para eliminar riscos específicos de incumprimento fiscal e aduaneiro;
h) Promover a avaliação dos resultados da gestão do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro.

  Artigo 34.º-B
Direção de Serviços de Contratação Pública e Logística
1 - A Direção de Serviços de Contratação Pública e Logística, abreviadamente designada por DSCPL, tem por missão assegurar a gestão e execução da contratação pública relevante para a missão da AT, bem como garantir o apoio logístico, técnico e operacional necessários ao funcionamento dos serviços.
2 - À DSCPL, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Elaborar o plano de aquisição de equipamentos e de bens de consumo corrente necessários ao funcionamento das diferentes unidades orgânicas da AT e controlar a sua execução;
b) Executar os procedimentos relativos à aquisição ou locação de bens e serviços que devam ser centralizados, bem como o respetivo controlo pelos centros de custos, e assegurar o armazenamento, distribuição e gestão do material, quando tal se revele necessário;
c) Realizar estudos e efetuar propostas sobre as modalidades de satisfação das necessidades da AT, em equipamentos e aquisição de bens de consumo corrente;
d) Organizar e manter atualizado, com a colaboração das demais unidades orgânicas com competências nesta matéria, o inventário do património da AT;
e) Assegurar a reprodução e distribuição dos impressos e publicações da AT;
f) Elaborar e mandar publicar os avisos, anúncios e listagens previstos na lei, bem como acompanhar e controlar a emissão e o cancelamento das garantias bancárias relativas às obras em concurso público;
g) Analisar e propor o preço de venda ao público dos impressos e outras publicações e serviços, bem como apoiar, instrumentalmente, a publicação gráfica e eletrónica de documentação técnica;
h) Gerir o equipamento de comunicações e do parque automóvel, propondo a aquisição, manutenção e substituição, promover o abate das viaturas afetas à AT, instruir os respetivos processos e ainda os relativos a viaturas abandonadas a favor do parque de viaturas do Estado, de acordo com o Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro;
i) Garantir o funcionamento em matéria de expediente e correspondência dos serviços centrais;
j) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação da sua responsabilidade de acordo com a metodologia em vigor;
k) Assegurar as demais funções que lhe sejam determinadas por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
l) Assegurar o funcionamento do serviço editorial Ciência e Técnica Fiscal e Aduaneira.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 155/2018, de 29 de Maio

  Artigo 34.º-C
Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte
1 - A Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte, abreviadamente designada por DSADC, tem por missão, sem prejuízo da competência específica das demais unidades orgânicas, assegurar o apoio ao exercício dos direitos de defesa por parte do contribuinte, atendendo designadamente a critérios de risco de lesão grave dos direitos dos contribuintes e de potencial irreversibilidade dessa lesão.
2 - À DSADC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Assegurar a prestação aos contribuintes, aos operadores económicos e aos cidadãos em geral de informação adequada sobre os seus direitos de defesa, com a devida colaboração das competentes áreas e serviços da AT;
b) Esclarecer os contribuintes, os operadores económicos e os cidadãos em geral com insuficiência económica relativamente ao apoio judiciário;
c) Receber queixas referentes a injustiças ou irregularidades em procedimentos administrativos tributários ou aduaneiros, bem como processos de execução fiscal e de contraordenação, e promover a respetiva informação e resposta pelas áreas e serviços competentes da AT, procedendo ao respetivo acompanhamento e, quando apropriado, colaborando na resolução das situações relatadas;
d) Colaborar com a Provedoria de Justiça, coordenando a interação dos serviços da AT com aquela entidade e acompanhando as respetivas recomendações;
e) Análise de procedimentos e processos tributários e aduaneiros, selecionados estatisticamente, tendo em vista a identificação de constrangimentos de natureza estrutural ou sistémica na relação com o contribuinte;
f) Emitir recomendações aos serviços, com vista à correção de erros manifestos identificados nos procedimentos e processos objeto de análise, bem como emitir outras recomendações aos serviços no âmbito das suas atribuições e propor medidas legislativas e regulamentares que visem acautelar os direitos dos contribuintes, mitigar potenciais injustiças fiscais e promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e aduaneiras.
Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 98/2020, de 20 de Abril

  Artigo 35.º
Organização dos serviços desconcentrados
1 - Os serviços desconcentrados da AT integram, a nível regional, as direções de finanças e as alfândegas, e, a nível local, os serviços de finanças, as delegações e os postos aduaneiros.
2 - As Direções de Finanças que integram os serviços desconcentrados da AT a nível regional são as seguintes:
a) Direção de Finanças de Angra do Heroísmo (Ilhas de Graciosa, São Jorge e Terceira);
b) Direção de Finanças de Aveiro;
c) Direção de Finanças de Beja;
d) Direção de Finanças de Braga;
e) Direção de Finanças de Bragança;
f) Direção de Finanças de Castelo Branco;
g) Direção de Finanças de Coimbra;
h) Direção de Finanças de Évora;
i) Direção de Finanças de Faro;
j) Direção de Finanças da Guarda;
k) Direção de Finanças da Horta (Ilhas do Corvo, Faial, Flores e Pico);
l) Direção de Finanças de Leiria;
m) Direção de Finanças de Lisboa;
n) Direção de Finanças de Ponta Delgada (Ilhas de Santa Maria e São Miguel);
o) Direção de Finanças de Portalegre;
p) Direção de Finanças do Porto;
q) Direção de Finanças de Santarém;
r) Direção de Finanças de Setúbal;
s) Direção de Finanças de Viana do Castelo;
t) Direção de Finanças de Vila Real;
u) Direção de Finanças de Viseu.
3 - As Alfândegas que integram os serviços desconcentrados da AT a nível regional são as seguintes:
a) Alfândega do Aeroporto de Lisboa;
b) Alfândega do Aeroporto do Porto;
c) Alfândega de Alverca;
d) Alfândega de Aveiro;
e) Alfândega de Braga;
f) Alfândega de Faro;
g) Alfândega do Freixieiro;
h) Alfândega do Funchal;
i) Alfândega do Jardim do Tabaco;
j) Alfândega de Leixões;
k) Alfândega Marítima de Lisboa;
l) Alfândega de Peniche;
m) Alfândega de Ponta Delgada;
n) Alfândega de Setúbal;
o) Alfândega de Viana do Castelo.
4 - A área de jurisdição das direções de finanças e das alfândegas é definida por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado na 2.ª série do Diário da República.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o diretor-geral, com fundamento, designadamente, em critérios de economia de custos, proximidade geográfica, conveniência processual ou eficiência e eficácia dos serviços, ouvidos os diretores das alfândegas envolvidas, autorizar que o exercício da ação tributária e aduaneira sobre determinados operadores económicos, suas mercadorias e locais de armazenamento, se faça por estância aduaneira diferente da que, por força do número anterior, lhes competiria.

  Artigo 36.º
Direções de finanças
1 - Às direções de finanças compete:
a) Assegurar as funções de orientação e controlo da administração tributária na respetiva área de jurisdição e coordenar os serviços de finanças, salvo nas matérias das atribuições das alfândegas;
b) Executar as atividades cometidas à AT que, por lei ou decisão superior, lhes sejam atribuídas;
c) Aplicar a lei tributária aos factos concretos, nos casos previstos na lei;
d) Executar os procedimentos técnicos e administrativos relativos à gestão tributária para os quais sejam competentes;
e) Instruir ou informar os procedimentos que careçam de decisão superior;
f) Responder aos pedidos de esclarecimento suscitados pelos contribuintes e informar exposições e outros documentos relativos à sua situação tributária;
g) Assegurar as atividades relacionadas com a arrecadação dos impostos e outros tributos, com exceção dos previstos no artigo seguinte, e com controlo do cumprimento da obrigação de imposto pelos sujeitos passivos;
h) Assegurar a contabilização de receitas e tesouraria do Estado;
i) Assegurar as atividades relacionadas com a inspeção tributária, desenvolvendo os procedimentos de investigação das irregularidades fiscais, de prevenção e combate à fraude e evasão fiscais que lhes sejam cometidas;
j) Assegurar as atividades relacionadas com a justiça tributária, desenvolvendo os procedimentos inerentes à conflitualidade fiscal suscitada pelos contribuintes ou resultante do incumprimento das obrigações fiscais;
k) Coordenar e controlar a atuação dos serviços de finanças no âmbito da gestão tributária e da cobrança;
l) Executar quaisquer outras atividades que lhe sejam cometidas por lei ou decisão superior.
2 - As direções de finanças são dirigidas por diretores de finanças, que podem ser coadjuvados por diretores de finanças adjuntos.

  Artigo 37.º
Competências das alfândegas
1 - Às alfândegas compete:
a) Exercer ações de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da Comunidade e sobre os locais de armazenamento das mercadorias sob ação fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo de desalfandegamento das mercadorias;
b) Atribuir, às mercadorias, um destino aduaneiro;
c) Assegurar a liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros, dos impostos especiais de consumo e demais imposições a cobrar pelas alfândegas;
d) Decidir, no quadro da sua competência, os pedidos de franquia e de isenção de âmbito aduaneiro e fiscal, bem como garantir a aplicação dos regimes pautais preferenciais e dos que conferem um tratamento pautal diferenciado;
e) Analisar e decidir os casos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos não abrangidos pelo disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 11.º;
f) Suspender a obrigação de pagamento dos direitos, nos casos não abrangidos pelo disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 11.º;
g) Decidir, no quadro da sua competência, os casos de suspensão de execução das decisões contestadas com fundamento no artigo 244.º do Código Aduaneiro Comunitário;
h) Assegurar a gestão corrente da caução global para desalfandegamento das mercadorias e demais garantias fiscais;
i) Promover o controlo «a posteriori» da documentação aduaneira e fiscal e organizar os processos de cobrança «a posteriori» decorrentes dos procedimentos de desalfandegamento, quer de direitos aduaneiros quer de impostos sobre o consumo;
j) Assegurar a liquidação e cobrança «a posteriori» dos direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e demais imposições que se mostrem devidas na sequência das atividades de natureza fiscalizadora e inspetiva realizadas pelos serviços antifraude aduaneira em relação às empresas e demais contribuintes que tenham a sua sede na área de jurisdição da respetiva alfândega, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 35.º;
k) Assegurar a contabilização de receitas e tesouraria do Estado;
l) Organizar os processos de impugnação judicial dos atos praticados pelo diretor da alfândega ou por outra entidade sua subordinada e remetê-los ao representante da Fazenda Pública;
m) Assegurar a extração de certidões de dívida, com vista à organização dos processos de execução fiscal e acompanhar os respetivos processos;
n) Instruir os processos de venda, afetação e inutilização de mercadorias e solicitar o parecer técnico da unidade orgânica competente;
o) Proceder à recolha e tratamento da informação, ao nível da sua área de jurisdição, com vista, designadamente, à aplicação da análise de risco, de forma a facilitar e orientar a execução de toda a atividade aduaneira e fiscal;
p) Proceder à recolha e difusão da informação no âmbito dos sistemas aduaneiros antifraude comunitário e nacional, de acordo com as normas estabelecidas para cada uma das respetivas aplicações;
q) Assegurar, no domínio da troca de informações, o permanente relacionamento com a DSAFA;
r) Elaborar e executar programas de ação de controlo de natureza fiscalizadora em conformidade com o estabelecido no plano referido na alínea h) do n.º 2 do artigo 20.º e efetuar ações de caráter imediato, bem como ações de natureza inspetiva desde que superiormente determinadas;
s) Fiscalizar os meios de transporte e as mercadorias sujeitas a ação fiscal aduaneira, exercendo os controlos necessários à prevenção e repressão da fraude aduaneira e tributária, isoladamente ou em ações conjuntas, em articulação com as unidades orgânicas competentes, com outras entidades administrativas ou policiais;
t) Controlar e fiscalizar a entrada, a permanência e a saída das embarcações, designadamente das de recreio;
u) Manter permanentemente atualizada informação sobre os processos-crime e sobre os processos de contraordenação;
v) Instruir os processos de contraordenação, no âmbito da sua competência;
w) (Revogada.)
x) Assegurar a execução das tarefas administrativas em matéria de gestão corrente de pessoal;
y) Informar os pedidos de afetação e movimentação de pessoal, analisando as necessidades manifestadas pelos serviços desconcentrados de âmbito local delas dependentes;
z) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.
2 - Com fundamento na natureza das mercadorias ou no regime aduaneiro a que devam ser sujeitas, pode o diretor-geral determinar por despacho, publicado no Diário da República, 2.ª série, que algumas alfândegas assumam uma natureza especializada, prosseguindo, apenas parcelarmente, as atribuições de natureza operativa da AT.
3 - As alfândegas são dirigidas por diretores de alfândega, que podem ser coadjuvados por um diretor de alfândega adjunto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

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