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  Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro
  ESTRUTURA NUCLEAR DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 98/2020, de 20/04
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
   - Portaria n.º 337/2013, de 20/11
- 4ª versão - a mais recente (Portaria n.º 98/2020, de 20/04)
     - 3ª versão (Portaria n.º 155/2018, de 29/05)
     - 2ª versão (Portaria n.º 337/2013, de 20/11)
     - 1ª versão (Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12)
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SUMÁRIO
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis
_____________________
  Artigo 22.º
Direção de Serviços de Justiça Tributária
1 - A Direção de Serviços de Justiça Tributária, abreviadamente designada por DSJT, assegura a coordenação, gestão e execução dos procedimentos e processos relativos à justiça tributária, nas áreas da execução e contraordenações tributárias e aduaneiras, que estejam legalmente cometidos aos serviços da AT.
2 - À DSJT, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Propor orientações gerais a seguir pelos serviços da AT no âmbito dos procedimentos de revisão administrativa e dos processos de sancionamento de infrações tributárias e aduaneiras;
b) Orientar, coordenar e apoiar a atividade dos representantes da Fazenda Pública junto dos tribunais administrativos e fiscais;
c) Uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
d) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
e) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respetiva área de intervenção sempre que tal lhe seja solicitado;
f) (Revogada.)
g) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
h) (Revogada.)
i) Prestar ao Ministério Público, junto das diversas instâncias judiciais, o apoio técnico que este solicitar;
j) Cooperar com entidades vocacionadas para a deteção e controlo da evasão e fraude tributária e aduaneira;
k) (Revogada.)
l) Assegurar a gestão do sistema de notificações eletrónicas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 23.º
Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários
1 - A Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, abreviadamente designada por DSGCT, assegura a coordenação dos procedimentos coercitivos para arrecadação das receitas tributárias e aduaneiras no domínio dos processos de execução fiscal, procedimentos ou processos similares.
2 - À DSGCT, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Coordenar toda a atividade de execução fiscal;
b) Gerir os créditos públicos nos processos de execução não fiscal, de recuperação de empresas ou de insolvência;
c) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares, designadamente as que visem a transposição das diretivas comunitárias em matéria de cobrança de créditos;
d) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respetiva área de intervenção sempre que tal lhe seja solicitado;
e) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
f) (Revogada.)
g) Propor e acompanhar o ciclo de vida de sistemas de informação, de acordo com a metodologia aprovada;
h) Orientar, coordenar e apoiar a atividade dos representantes da AT, no âmbito dos processos judiciais de recuperação de empresas e de insolvência;
i) (Revogada.)
j) Analisar e dar parecer sobre as propostas de venda, afetação e inutilização de mercadorias apresentadas pelas alfândegas e assegurar a coordenação das matérias relativas ao destino das mercadorias abandonadas, perdidas ou em qualquer outra situação de posse jurídica do Estado, procedendo à sua avaliação e venda.
k) (Revogada.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 24.º
Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos
1 - A Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DSGRH, coordena e executa a política de gestão, recrutamento e avaliação de desempenho dos trabalhadores da AT.
2 - À DSGRH, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Elaborar o plano anual de concursos e executar os demais procedimentos relativos ao recrutamento e seleção de pessoal, nomeadamente propor a abertura dos concursos, assegurar os procedimentos necessários à sua realização e prestar apoio técnico e administrativo aos respetivos júris;
b) Assegurar os procedimentos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego, bem como os relacionados com os movimentos de pessoal, assiduidade, férias, licenças e benefícios sociais;
c) Definir e promover critérios com vista à aplicação uniforme e equitativa do sistema de avaliação do desempenho do pessoal;
d) Proceder ao levantamento dos indicadores de gestão e garantir a sua atualização permanente, bem como das respetivas bases de dados;
e) Acompanhar a aplicação do sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da AT;
f) Organizar e manter atualizados os mapas de pessoal e o ficheiro central de pessoal;
g) Recolher os elementos necessários para a gestão previsional dos recursos humanos e elaborar o projeto de balanço social;
h) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares, designadamente, elaborar os projetos de diploma relativos à definição das condições de trabalho e ao regime do pessoal da AT;
i) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos sempre que tal lhe seja solicitado;
j) Sistematizar as decisões administrativas e elaborar instruções visando uniformizar os procedimentos dos serviços;
k) Organizar os processos individuais do pessoal e manter o respetivo arquivo;
l) Assegurar a ligação ao Sistema Integrado de Organização do Estado (SIOE) e à Bolsa de Emprego Público (BEP);
m) Coordenar e assegurar a aplicação uniforme das disposições relativas ao regime geral da função pública e aos regimes especiais do pessoal da AT, bem como dos respetivos procedimentos administrativos;
n) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor.

  Artigo 25.º
Direção de Serviços de Formação
1 - A Direção de Serviços de Formação, abreviadamente designada por DSF, assegura a formação e qualificação dos trabalhadores da AT, nos domínios do direito tributário e aduaneiro e em todos os ramos do conhecimento técnico e científico necessário ao exercício da atividade tributária e aduaneira.
2 - À DSF, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Efetuar o levantamento, análise e diagnóstico das necessidades de formação dos funcionários da AT;
b) Elaborar o projeto do plano anual de formação e dar-lhe execução;
c) Avaliar os resultados das ações de formação;
d) Definir os conteúdos programáticos das ações de formação;
e) Promover a formação de formadores, tendo em vista manter um núcleo de formadores adequado às necessidades formativas da AT;
f) Promover a autoformação e a formação à distância dos funcionários da AT;
g) Coordenar os programas comunitários de formação e qualificação profissionais e as ações de cooperação com países terceiros e acompanhar a execução do Programa Alfândegas 2013;
h) Desenvolver os estudos conducentes à implementação das novas tecnologias no âmbito da formação e de um sistema transversal de gestão do conhecimento;
i) Produzir e divulgar conteúdos formativos, suportes pedagógicos, documentação e outro material de apoio a ações de formação ou a outros eventos para os quais seja determinada a sua colaboração;
j) Elaborar o relatório anual da formação;
k) Preparar e apresentar projetos de formação com financiamento comunitário e controlar a sua execução;
l) Elaborar estudos técnicos sempre que tal lhe seja solicitado e recolher elementos estatísticos e indicadores de gestão;
m) Emitir os certificados de formação;
n) Prestar apoio técnico audiovisual a ações de formação e em atos oficiais;
o) Colaborar no apoio logístico a concursos, encontros e seminários;
p) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação da sua responsabilidade de acordo com a metodologia em vigor.

  Artigo 26.º
Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros
1 - A Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros, abreviadamente designada por DSGRF, tem por missão assegurar e coordenar a gestão dos recursos financeiros afetos à AT.
2 - À DSGRF, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Elaborar as propostas de orçamento da AT e controlar a execução dos orçamentos aprovados;
b) Verificar a legalidade e a eficiência das despesas;
c) Elaborar instruções para uniformizar a aplicação das normas e dos procedimentos dos serviços da AT na gestão orçamental e no processamento de despesas;
d) Elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação da execução orçamental e propor as transferências e os reforços de verbas que se revelem necessários;
e) Assegurar os pedidos de libertação de créditos e transferências de verbas para os orçamentos dos centros de custos;
f) Elaborar a contabilidade e a conta de gerência da AT;
g) Executar os procedimentos respeitantes ao processamento dos vencimentos e outros abonos aos trabalhadores;
h) Processar as despesas relacionadas com a aquisição de bens e serviços;
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) Assegurar a gestão e o controlo contabilístico das receitas próprias da AT e dos financiamentos comunitários;
q) Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira da AT;
r) Promover a constituição, reconstituição e liquidação dos fundos de maneio e controlar as despesas efetuadas através dos mesmos;
s) (Revogada.)
t) (Revogada.)
u) (Revogada.)
v) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação da sua responsabilidade de acordo com a metodologia em vigor;
w) Assegurar as demais funções que lhe sejam determinadas por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 27.º
Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos
1 - A Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos, abreviadamente designada por DSIE, assegura a gestão e garante a segurança dos equipamentos, instalações e pessoal afetos à AT.
2 - À DSIE, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Garantir a segurança das pessoas, das instalações, das redes de energia, comunicação, ar condicionado e ventilação;
b) Garantir e promover medidas de proteção contra sinistros e de intervenção em caso de emergência;
c) Planear e dar apoio às necessidades dos serviços nos domínios das instalações e respetivo equipamento;
d) Manter e atualizar o cadastro do parque imobiliário afeto à AT;
e) Elaborar estudos relativos à conservação, remodelação e renovação do parque imobiliário afeto à AT;
f) Efetuar periodicamente uma inspeção técnica ao parque imobiliário afeto à AT;
g) Realizar, coordenar e controlar a execução de obras relativas ao parque imobiliário afeto à AT;
h) Apoiar a realização de todos os procedimentos tendentes à aquisição ou arrendamento de bens imóveis destinados à instalação de serviços da AT e à realização de obras do parque imobiliário que lhe está afeto, bem como acompanhar e fiscalizar a execução das mesmas.

  Artigo 28.º
Direção de Serviços de Planeamento e Controlo de Gestão
1 - A Direção de Serviços de Planeamento e Controlo de Gestão, abreviadamente designada por DSPCG, assegura a elaboração e divulgação dos instrumentos de gestão, controla a sua execução e fomenta a implementação de iniciativas que visem a melhoria contínua do desempenho e da qualidade da AT.
2 - À DSPCG, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Conceber e promover a implementação dos instrumentos de gestão estratégica e operacional em alinhamento com o modelo de avaliação do desempenho dos serviços;
b) Coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos instrumentos de gestão, nomeadamente de planos plurianuais e estratégicos, planos anuais e relatórios de atividades;
c) Desenvolver e acompanhar a implementação do sistema de controlo de gestão, baseado em indicadores relevantes para a medição de resultados da atividade da AT;
d) Participar na elaboração dos planos setoriais assegurando o seu alinhamento com os planos plurianuais e anuais da AT e acompanhar a sua execução;
e) Assegurar o reporte, aos diferentes níveis, do estado e evolução dos projetos informáticos em articulação com as áreas de sistemas de informação;
f) Definir e gerir, em colaboração com a DSGRH, o sistema de informação de avaliação de desempenho no âmbito do SIADAP;
g) Elaborar estudos técnicos que visem a definição e divulgação de informação estatística e de gestão, incluindo a preparação dos elementos de síntese relativos ao apuramento da despesa fiscal;
h) Coordenar e assegurar planos de ação que visem o aumento da eficiência e da qualidade do serviço prestado;
i) Avaliar a qualidade dos serviços prestados e promover a implementação de iniciativas que visem o aumento da satisfação dos clientes;
j) Prestar apoio técnico aos serviços da AT, em matérias relacionadas com o planeamento, controlo de gestão e utilização dos sistemas de informação;
k) Colaborar com as diferentes unidades orgânicas na definição das suas estruturas e funções e dotar a AT de um enquadramento funcional e regulamentar permanentemente atualizado e adequado, na sua forma e conteúdo, às necessidades dessas unidades e da sua gestão;
l) Assegurar a análise e revisão dos principais processos da atividade da AT, designadamente dos processos de natureza transversal, com vista à melhoria contínua da eficiência e dos níveis de serviço, bem como à redução dos custos e dos riscos operacionais;
m) Acompanhar a implementação do modelo de gestão da AT, elaborar propostas de melhoria e operacionalizar programas e ações para a implementação das alterações aprovadas;
n) Assegurar a criação, atualização e divulgação de instrumentos no âmbito da gestão de documentos da AT, em conformidade com as regras estabelecidas pelo organismo competente para a sua aprovação e elaborar proposta de plano de intervenção na área documental e de arquivos;
o) Elaborar pareceres e realizar estudos no âmbito da área de intervenção da DSPCG designadamente os que promovam uma atitude proativa da AT, no reforço da prevenção e no aumento do cumprimento voluntário;
p) Promover iniciativas de «benchmarking» nacional e internacional, visando a inovação e a melhoria da qualidade do serviço e do desempenho da AT, e cooperar na troca de informação com outros organismos da administração pública portuguesa, da União Europeia e de países terceiros;
q) Implementar e gerir processos de qualidade de acordo com as normas e padrões internacionais;
r) Definir e gerir o modelo de disponibilização de conteúdos dos portais internos e externos da AT, manter a taxonomia global de suporte e gerir os componentes transversais;
s) Coordenar a gestão do «Sistema de Gestão de Processos e Serviços».
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 29.º
Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros
1 - O Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros, abreviadamente designado por CEF, assegura a investigação nos domínios do direito fiscal e aduaneiro e ainda nos domínios científicos e técnicos conexos com a fiscalidade, bem como elabora estudos e pareceres superiormente solicitados.
2 - Ao CEF, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Realizar trabalhos de investigação nos domínios do direito tributário e aduaneiro, da fiscalidade e matérias afins, bem como emitir pareceres técnicos;
b) Colaborar nas ações de reforma e aperfeiçoamento do sistema tributário e aduaneiro, designadamente através da elaboração dos estudos de base adequados;
c) Proceder ao estudo sistemático e crítico da aplicação das leis tributárias, coligindo, em colaboração com as restantes unidades orgânicas da AT, as questões que aquelas suscitem, tendo em vista o seu esclarecimento e a elaboração de propostas de alterações legislativas quando necessário;
d) Realizar e coordenar estudos preparatórios de diplomas legislativos sobre matérias tributárias e aduaneiras, bem como participar na respetiva redação;
e) Participar, no domínio da sua competência técnica e a nível internacional, na elaboração e na negociação de tratados, convenções e acordos bilaterais ou multilaterais em matéria tributária e aduaneira;
f) Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas, a representação nacional e a participação nos trabalhos das diferentes comissões e grupos de trabalho constituídos no âmbito da OCDE, da União Europeia e de outros organismos internacionais;
g) Prestar apoio técnico às restantes unidades orgânicas da AT relativamente à execução das convenções internacionais em matéria tributária e aduaneira;
h) Colaborar, em articulação com a Direção de Serviços de Formação, na qualificação permanente dos trabalhadores da AT, designadamente no que se refere à preparação de manuais e outros elementos de estudo;
i) Assegurar a atividade documental, científica e técnica, necessária ao adequado funcionamento da AT, bem como gerir a respetiva biblioteca;
j) Assegurar a edição das publicações periódicas Ciência e Técnica Fiscal e Aduaneira e Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal e Aduaneira, bem como de outras publicações científicas e técnicas no mesmo âmbito;
k) Promover e assegurar as relações com organismos nacionais vocacionados para o estudo de matérias tributárias e aduaneiras;
l) Coordenar o pré-contencioso e o contencioso comunitário;
m) Promover a inventariação e sistematização do acervo museológico tributário e aduaneiro e assegurar a recolha, seleção e tratamento da documentação histórica e gerir o respetivo arquivo histórico;
n) Realizar estudos de análise económica no domínio da fiscalidade e de avaliação do impacto orçamental de medidas de natureza fiscal;
o) Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas da AT, a elaboração de estimativas e previsões da receita fiscal, bem como o acompanhamento da evolução das receitas cobradas pela AT.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 30.º
Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso
1 - A Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso, abreviadamente designada por DSCJC, assegura o acompanhamento de processos de contencioso administrativo, tributário e aduaneiro, elabora pareceres e presta apoio técnico-jurídico e consultoria jurídica em matérias conexas com a atividade administrativa e tributária.
2 - À DSCJC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Prestar apoio jurídico nos procedimentos e processos em que intervenha a AT;
b) Realizar estudos e emitir pareceres e informações, de natureza jurídica, que se relacionem com matérias de natureza administrativa, tributária ou aduaneira;
c) Pronunciar-se sobre projetos de orientações administrativas;
d) Colaborar na preparação ou emitir pareceres relativamente a projetos de diploma que relevem das atribuições de outras unidades orgânicas da AT ou de outros serviços da Administração Pública, assegurando, se necessário, a respetiva coordenação interdepartamental;
e) Exercer o patrocínio judiciário e a representação em juízo dos órgãos da AT;
f) Assegurar o patrocínio judiciário dos trabalhadores da AT em processos judiciais, por atos ou omissões ocorridas no exercício ou por causa do exercício das suas funções;
g) Colaborar com o Ministério Público na defesa dos interesses do Estado, prestando-lhe o apoio técnico que for solicitado;
h) Instruir processos disciplinares, de inquérito e de sindicância;
i) Propor orientações e instruções que contribuam para a interpretação e aplicação mais uniforme da legislação de caráter geral, em matéria administrativa, tributária ou aduaneira.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 31.º
Direção de Serviços de Auditoria Interna
1 - A Direção de Serviços de Auditoria Interna, abreviadamente designada por DSAI, avalia o cumprimento das políticas e os procedimentos de controlo interno da AT, colabora com os organismos de controlo externo e assegura o acompanhamento das medidas preventivas e corretivas dos sistemas de controlo interno.
2 - À DSAI, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Analisar e avaliar, em termos de eficácia e eficiência, a atividade prosseguida pelos serviços da AT, detetando e caracterizando os fatores e as situações condicionantes ou impeditivas da realização dos objetivos superiormente definidos;
b) Desenvolver ações de auditoria interna de gestão;
c) Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares e identificar as situações de falta de uniformidade na aplicação dos procedimentos tributários e aduaneiros;
d) Recolher informações, elaborar relatórios e propor medidas tendentes à eliminação das eventuais disfunções ou incorreções detetadas;
e) Elaborar planos e relatórios de execução no âmbito da gestão de riscos de corrupção e infrações conexas e assegurar a respetiva monitorização;
f) Colaborar com o Conselho de Prevenção da Corrupção no âmbito do artigo 9.º da Lei n.º 52/2008, de 4 de setembro;
g) Colaborar nas ações de controlo externas efetuadas aos serviços, designadamente nas das instituições comunitárias;
h) Coordenar o exercício do contraditório relativo às ações de controlo efetuadas por entidades externas à AT e acompanhar o seguimento pelos serviços das sugestões formuladas pelas referidas entidades;
i) Colaborar com a Inspeção-Geral de Finanças (IGF) no âmbito dos princípios de coordenação consagrados no Sistema Nacional de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI);
j) Cooperar, em matéria de auditoria interna, com os departamentos similares dos outros Estados membros da União Europeia e com os serviços da Comissão das Comunidades Europeias;
k) Acompanhar as visitas de missões comunitárias a Portugal no domínio dos recursos próprios comunitários.

  Artigo 32.º
Direção de Serviços de Cooperação e Relações Institucionais
1 - A Direção de Serviços de Cooperação e Relações Institucionais, abreviadamente designada por DSCRI, assegura a colaboração e os contactos com as organizações da União Europeia, com as instituições internacionais e nacionais, bem como com as demais entidades e organizações de natureza empresarial, profissional e social com relevância no domínio da missão e atribuições da AT.
2 - À DSCRI, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Proceder ao estudo e elaborar propostas de medidas destinadas a desenvolver a cooperação tributária e aduaneira com as administrações de outros países, designadamente com os membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);
b) Garantir a colaboração e os contactos com as organizações e instituições internacionais com impacto no domínio da missão e atribuições da AT;
c) Assegurar a colaboração e contactos com os demais departamentos e serviços do Ministério das Finanças e dos restantes departamentos governamentais;
d) Garantir as relações com organizações e associações de caráter económico e social com relevância no domínio da missão e atribuições da AT, no plano nacional e internacional;
e) Garantir a colaboração com entidades, organizações e associações representativas a nível regional e local com impacto no domínio da missão e atribuições da AT;
f) Garantir as relações com entidades, organizações e associações de natureza empresarial e profissional;
g) Apoiar as iniciativas da AT relacionadas com representação externa, designadamente a organização de seminários, congressos, reuniões ou atividades afins;
h) Organizar e manter atualizado o acervo de convenções, tratados e acordos internacionais e comunitários relevantes em matéria aduaneira.

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