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  Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro
  ESTRUTURA NUCLEAR DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT)(versão actualizada)

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   - Portaria n.º 98/2020, de 20/04
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
   - Portaria n.º 337/2013, de 20/11
- 4ª versão - a mais recente (Portaria n.º 98/2020, de 20/04)
     - 3ª versão (Portaria n.º 155/2018, de 29/05)
     - 2ª versão (Portaria n.º 337/2013, de 20/11)
     - 1ª versão (Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12)
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SUMÁRIO
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis
_____________________
  Artigo 18.º
Direção de Serviços de Contabilidade e Controlo
1 - A Direção de Serviços de Contabilidade e Controlo, abreviadamente designada por DSCC, assegura e coordena a contabilização das receitas tributárias e aduaneiras.
2 - À DSCC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Organizar o sistema integrado de contabilização das liquidações, cobranças, anulações, restituições e reembolsos de todas as receitas arrecadadas pela AT;
b) Elaborar a informação contabilística e a informação das receitas de outros orçamentos que deva ser fornecida aos diversos serviços e entidades;
c) Realizar ou colaborar no apuramento dos valores das receitas cobradas a transferir para outros orçamentos e entidades;
d) Acompanhar o tratamento dos meios de pagamento recebidos nos diversos serviços com funções de caixa, o seu depósito nas contas bancárias do IGCP e propor as ações de auditoria julgadas convenientes;
e) Autorizar a emissão das ordens de transferência para pagamentos de reembolsos e restituições, previamente analisados e autorizados pelos serviços competentes;
f) Proceder ao apuramento dos encargos de cobrança e do valor das receitas destinadas às diversas entidades e promover a sua transferência;
g) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
h) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos;
i) Uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
j) Pronunciar-se sobre a inclusão de novas receitas que possam vir a ser arrecadadas pela AT na rede de cobrança do IGCP, bem como propor a abertura de novas contas bancárias para depósito de valores cobrados pela AT, alteração das respetivas condições de funcionamento, segurança, fiabilidade e controlo;
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
p) Colaborar com as unidades orgânicas competentes na compatibilização entre os procedimentos de liquidação, cobrança, reembolso, restituição e de reporte de informação contabilística e de informação das receitas de outros orçamentos;
q) Assegurar a análise e conciliação da informação de cobrança e reembolsos com os fundos nas contas bancárias no IGCP, e propor medidas de correção a desvios;
r) Acompanhar as contas bancárias de fundos transferidos do estrangeiro e promover a sua afetação à receita.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 19.º
Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária
1 - A Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária, abreviadamente designada por DSPCIT, assegura a conceção e planeamento das políticas no domínio do exercício da ação de inspeção tributária e aduaneira.
2 - À DSPCIT, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Elaborar, anualmente, o projeto do Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA), coordenar a elaboração dos planos regionais de atividade das diferentes unidades orgânicas da área da inspeção tributária e aduaneira e controlar a execução dos referidos planos;
b) Elaborar o relatório de atividades da área da inspeção tributária e aduaneira;
c) Conceber, testar, gerir operacionalmente e propor alterações aos sistemas de informação utilizados pela área da inspeção tributária e aduaneira;
d) Promover programas de inspeção, tendo em vista áreas de risco previamente identificadas e elaborar os respetivos manuais a usar pelas diferentes unidades orgânicas com competências de inspeção tributária e aduaneira;
e) Definir procedimentos técnicos de inspeção a adotar pelas diferentes unidades orgânicas com competências de inspeção e pesquisar temas, assuntos e questões relevantes para a respetiva intervenção;
f) Definir modelos e métodos de pesquisa, inventariação e análise da informação a adotar pelas diferentes unidades orgânicas com competências de inspeção e harmonizar os procedimentos de seleção de contribuintes a controlar;
g) Promover a seleção de contribuintes e ações de vigilância e fiscalização aduaneira;
h) Gerir a troca de informações com países comunitários e com países terceiros com os quais Portugal tenha celebrado convenções sobre dupla tributação;
i) Conceber e atualizar modelos declarativos;
j) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respetiva área de intervenção sempre que tal lhe seja solicitado;
k) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
l) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
m) Assegurar o funcionamento do sistema «e-fatura» e do sistema de gestão do documento eletrónico de transporte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
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   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 20.º
Direção de Serviços Antifraude Aduaneira
1 - A Direção de Serviços Antifraude Aduaneira, abreviadamente designada por DSAFA, prepara e desenvolve as ações estratégicas de combate à fraude tributária e aduaneira e assegura a articulação e colaboração com outras entidades com competências inspetivas.
2 - À DSAFA, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Centralizar e proceder ao tratamento integrado de dados aduaneiros e fiscais, de natureza estratégica, necessários à definição das medidas de política de prevenção e repressão da fraude;
b) Centralizar e proceder ao tratamento integrado de informações de natureza tática ou operacional, tendo em vista a prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal, designadamente no tráfico de mercadorias cuja comercialização está sujeita a medidas proibitivas ou restritivas, difundindo essas informações, diretamente, pelos serviços operacionais e desconcentrados, por forma a orientar a sua atividade;
c) Centralizar o tratamento da informação relativa aos controlos, fraudes e irregularidades a fornecer aos serviços da Comissão, nos termos da legislação comunitária;
d) Gerir a informação relativa aos movimentos de dinheiro líquido na fronteira externa da União Europeia, bem como os movimentos intracomunitários;
e) Centralizar e difundir a informação no âmbito dos sistemas antifraude nacionais, comunitários e internacionais, de acordo com as normas estabelecidas para cada uma das respetivas aplicações;
f) Emitir parecer e coordenar as ações necessárias à execução dos acordos de cooperação aduaneira e assistência mútua administrativa de âmbito comunitário e internacional, com incidência direta na prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal;
g) Promover a cooperação administrativa entre a AT e outras entidades públicas ou privadas, tendo em vista a troca regular de informações relativas à luta antifraude;
h) Executar o plano nacional de inspeção e fiscalização aduaneira (PNAITA na vertente aduaneira), ações de vigilância e de fiscalização aduaneira e tributária bem como quaisquer outras atividades operacionais, incluindo as ações de controlo relacionadas com os financiamentos concedidos no âmbito da política agrícola comum;
i) Promover a operacionalização e a otimização de equipamentos de controlo não intrusivo, no exercício do controlo de mercadorias e de meios de transporte, na fronteira externa;
j) Assegurar a execução de diligências de investigação no quadro dos atos de inquérito, nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);
k) Promover e coordenar os contactos necessários, no plano nacional, comunitário e internacional, com as entidades competentes, no âmbito da assistência mútua, de investigações e diligências relativas a processos-crime de natureza aduaneira e fiscal, garantindo a necessária articulação com os serviços desconcentrados no mesmo domínio;
l) Colaborar com os organismos competentes, nacionais ou internacionais, na aplicação de normas relativas à comercialização de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e dos respetivos precursores, bem como dos produtos estratégicos;
m) Assegurar a interligação com as alfândegas na área antifraude aduaneira e dos impostos especiais sobre o consumo, coordenando e apoiando a respetiva atividade.

  Artigo 21.º
Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais
1 - A Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais, abreviadamente designada por DSIFAE, prepara e desenvolve as ações estratégicas de combate à fraude e evasão tributárias, bem como assegura a articulação e colaboração com outras entidades com competências inspetivas.
2 - À DSIFAE, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Estudar e propor estratégias de luta contra a evasão e fraude fiscais;
b) Promover a cooperação com entidades públicas ou privadas que disponham de informação relevante;
c) Centralizar e tratar a informação relativa aos diversos tipos de evasão e fraude tributárias;
d) Cooperar com outros serviços e entidades com competências inspetivas ou de investigação criminal vocacionadas para a deteção e controlo da evasão e fraude tributárias;
e) Apurar a situação tributária dos contribuintes, em particular na averiguação de denúncias ou participações e na obtenção de provas relativamente a eventuais crimes tributários, quando existam indícios de evasão e fraude tributárias, por omissão de declarações, inexistência, viciação ou ocultação da contabilidade, de documentos ou de outros elementos de suporte de factos tributários presumivelmente ocorridos;
f) Coordenar, a nível da área da inspeção tributária, a prestação de apoio técnico aos tribunais, bem como cooperar com a Polícia Judiciária, no acesso e tratamento da informação de natureza tributária e aduaneira utilizando técnicas de auditoria informática e de obtenção de evidências digitais;
g) Gerir, em colaboração com a DSIVA, o sistema Vat Information Exchange System (VIES);
h) Gerir o programa comunitário Fiscalis, assegurando os compromissos assumidos perante a Comissão Europeia ou os restantes Estados membros da União Europeia;
i) Assegurar a cooperação administrativa e assistência mútua entre os Estados membros da União Europeia através da Presença nos Serviços Administrativos e Participação nos Inquéritos Administrativos, dos Controlos Simultâneos e da Rede Eurofisc, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 904/2010, de 7 de outubro de 2010, bem como, quando aplicável, no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio;
j) Instaurar e instruir processos de inquérito, nos termos dos artigos 40.º e 41.º do RGIT.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
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   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 22.º
Direção de Serviços de Justiça Tributária
1 - A Direção de Serviços de Justiça Tributária, abreviadamente designada por DSJT, assegura a coordenação, gestão e execução dos procedimentos e processos relativos à justiça tributária, nas áreas da execução e contraordenações tributárias e aduaneiras, que estejam legalmente cometidos aos serviços da AT.
2 - À DSJT, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Propor orientações gerais a seguir pelos serviços da AT no âmbito dos procedimentos de revisão administrativa e dos processos de sancionamento de infrações tributárias e aduaneiras;
b) Orientar, coordenar e apoiar a atividade dos representantes da Fazenda Pública junto dos tribunais administrativos e fiscais;
c) Uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
d) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
e) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respetiva área de intervenção sempre que tal lhe seja solicitado;
f) (Revogada.)
g) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
h) (Revogada.)
i) Prestar ao Ministério Público, junto das diversas instâncias judiciais, o apoio técnico que este solicitar;
j) Cooperar com entidades vocacionadas para a deteção e controlo da evasão e fraude tributária e aduaneira;
k) (Revogada.)
l) Assegurar a gestão do sistema de notificações eletrónicas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 23.º
Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários
1 - A Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, abreviadamente designada por DSGCT, assegura a coordenação dos procedimentos coercitivos para arrecadação das receitas tributárias e aduaneiras no domínio dos processos de execução fiscal, procedimentos ou processos similares.
2 - À DSGCT, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Coordenar toda a atividade de execução fiscal;
b) Gerir os créditos públicos nos processos de execução não fiscal, de recuperação de empresas ou de insolvência;
c) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares, designadamente as que visem a transposição das diretivas comunitárias em matéria de cobrança de créditos;
d) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respetiva área de intervenção sempre que tal lhe seja solicitado;
e) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
f) (Revogada.)
g) Propor e acompanhar o ciclo de vida de sistemas de informação, de acordo com a metodologia aprovada;
h) Orientar, coordenar e apoiar a atividade dos representantes da AT, no âmbito dos processos judiciais de recuperação de empresas e de insolvência;
i) (Revogada.)
j) Analisar e dar parecer sobre as propostas de venda, afetação e inutilização de mercadorias apresentadas pelas alfândegas e assegurar a coordenação das matérias relativas ao destino das mercadorias abandonadas, perdidas ou em qualquer outra situação de posse jurídica do Estado, procedendo à sua avaliação e venda.
k) (Revogada.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 24.º
Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos
1 - A Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DSGRH, coordena e executa a política de gestão, recrutamento e avaliação de desempenho dos trabalhadores da AT.
2 - À DSGRH, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Elaborar o plano anual de concursos e executar os demais procedimentos relativos ao recrutamento e seleção de pessoal, nomeadamente propor a abertura dos concursos, assegurar os procedimentos necessários à sua realização e prestar apoio técnico e administrativo aos respetivos júris;
b) Assegurar os procedimentos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego, bem como os relacionados com os movimentos de pessoal, assiduidade, férias, licenças e benefícios sociais;
c) Definir e promover critérios com vista à aplicação uniforme e equitativa do sistema de avaliação do desempenho do pessoal;
d) Proceder ao levantamento dos indicadores de gestão e garantir a sua atualização permanente, bem como das respetivas bases de dados;
e) Acompanhar a aplicação do sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da AT;
f) Organizar e manter atualizados os mapas de pessoal e o ficheiro central de pessoal;
g) Recolher os elementos necessários para a gestão previsional dos recursos humanos e elaborar o projeto de balanço social;
h) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares, designadamente, elaborar os projetos de diploma relativos à definição das condições de trabalho e ao regime do pessoal da AT;
i) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos sempre que tal lhe seja solicitado;
j) Sistematizar as decisões administrativas e elaborar instruções visando uniformizar os procedimentos dos serviços;
k) Organizar os processos individuais do pessoal e manter o respetivo arquivo;
l) Assegurar a ligação ao Sistema Integrado de Organização do Estado (SIOE) e à Bolsa de Emprego Público (BEP);
m) Coordenar e assegurar a aplicação uniforme das disposições relativas ao regime geral da função pública e aos regimes especiais do pessoal da AT, bem como dos respetivos procedimentos administrativos;
n) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor.

  Artigo 25.º
Direção de Serviços de Formação
1 - A Direção de Serviços de Formação, abreviadamente designada por DSF, assegura a formação e qualificação dos trabalhadores da AT, nos domínios do direito tributário e aduaneiro e em todos os ramos do conhecimento técnico e científico necessário ao exercício da atividade tributária e aduaneira.
2 - À DSF, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Efetuar o levantamento, análise e diagnóstico das necessidades de formação dos funcionários da AT;
b) Elaborar o projeto do plano anual de formação e dar-lhe execução;
c) Avaliar os resultados das ações de formação;
d) Definir os conteúdos programáticos das ações de formação;
e) Promover a formação de formadores, tendo em vista manter um núcleo de formadores adequado às necessidades formativas da AT;
f) Promover a autoformação e a formação à distância dos funcionários da AT;
g) Coordenar os programas comunitários de formação e qualificação profissionais e as ações de cooperação com países terceiros e acompanhar a execução do Programa Alfândegas 2013;
h) Desenvolver os estudos conducentes à implementação das novas tecnologias no âmbito da formação e de um sistema transversal de gestão do conhecimento;
i) Produzir e divulgar conteúdos formativos, suportes pedagógicos, documentação e outro material de apoio a ações de formação ou a outros eventos para os quais seja determinada a sua colaboração;
j) Elaborar o relatório anual da formação;
k) Preparar e apresentar projetos de formação com financiamento comunitário e controlar a sua execução;
l) Elaborar estudos técnicos sempre que tal lhe seja solicitado e recolher elementos estatísticos e indicadores de gestão;
m) Emitir os certificados de formação;
n) Prestar apoio técnico audiovisual a ações de formação e em atos oficiais;
o) Colaborar no apoio logístico a concursos, encontros e seminários;
p) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação da sua responsabilidade de acordo com a metodologia em vigor.

  Artigo 26.º
Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros
1 - A Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros, abreviadamente designada por DSGRF, tem por missão assegurar e coordenar a gestão dos recursos financeiros afetos à AT.
2 - À DSGRF, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Elaborar as propostas de orçamento da AT e controlar a execução dos orçamentos aprovados;
b) Verificar a legalidade e a eficiência das despesas;
c) Elaborar instruções para uniformizar a aplicação das normas e dos procedimentos dos serviços da AT na gestão orçamental e no processamento de despesas;
d) Elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação da execução orçamental e propor as transferências e os reforços de verbas que se revelem necessários;
e) Assegurar os pedidos de libertação de créditos e transferências de verbas para os orçamentos dos centros de custos;
f) Elaborar a contabilidade e a conta de gerência da AT;
g) Executar os procedimentos respeitantes ao processamento dos vencimentos e outros abonos aos trabalhadores;
h) Processar as despesas relacionadas com a aquisição de bens e serviços;
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) Assegurar a gestão e o controlo contabilístico das receitas próprias da AT e dos financiamentos comunitários;
q) Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira da AT;
r) Promover a constituição, reconstituição e liquidação dos fundos de maneio e controlar as despesas efetuadas através dos mesmos;
s) (Revogada.)
t) (Revogada.)
u) (Revogada.)
v) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação da sua responsabilidade de acordo com a metodologia em vigor;
w) Assegurar as demais funções que lhe sejam determinadas por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 27.º
Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos
1 - A Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos, abreviadamente designada por DSIE, assegura a gestão e garante a segurança dos equipamentos, instalações e pessoal afetos à AT.
2 - À DSIE, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Garantir a segurança das pessoas, das instalações, das redes de energia, comunicação, ar condicionado e ventilação;
b) Garantir e promover medidas de proteção contra sinistros e de intervenção em caso de emergência;
c) Planear e dar apoio às necessidades dos serviços nos domínios das instalações e respetivo equipamento;
d) Manter e atualizar o cadastro do parque imobiliário afeto à AT;
e) Elaborar estudos relativos à conservação, remodelação e renovação do parque imobiliário afeto à AT;
f) Efetuar periodicamente uma inspeção técnica ao parque imobiliário afeto à AT;
g) Realizar, coordenar e controlar a execução de obras relativas ao parque imobiliário afeto à AT;
h) Apoiar a realização de todos os procedimentos tendentes à aquisição ou arrendamento de bens imóveis destinados à instalação de serviços da AT e à realização de obras do parque imobiliário que lhe está afeto, bem como acompanhar e fiscalizar a execução das mesmas.

  Artigo 28.º
Direção de Serviços de Planeamento e Controlo de Gestão
1 - A Direção de Serviços de Planeamento e Controlo de Gestão, abreviadamente designada por DSPCG, assegura a elaboração e divulgação dos instrumentos de gestão, controla a sua execução e fomenta a implementação de iniciativas que visem a melhoria contínua do desempenho e da qualidade da AT.
2 - À DSPCG, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Conceber e promover a implementação dos instrumentos de gestão estratégica e operacional em alinhamento com o modelo de avaliação do desempenho dos serviços;
b) Coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos instrumentos de gestão, nomeadamente de planos plurianuais e estratégicos, planos anuais e relatórios de atividades;
c) Desenvolver e acompanhar a implementação do sistema de controlo de gestão, baseado em indicadores relevantes para a medição de resultados da atividade da AT;
d) Participar na elaboração dos planos setoriais assegurando o seu alinhamento com os planos plurianuais e anuais da AT e acompanhar a sua execução;
e) Assegurar o reporte, aos diferentes níveis, do estado e evolução dos projetos informáticos em articulação com as áreas de sistemas de informação;
f) Definir e gerir, em colaboração com a DSGRH, o sistema de informação de avaliação de desempenho no âmbito do SIADAP;
g) Elaborar estudos técnicos que visem a definição e divulgação de informação estatística e de gestão, incluindo a preparação dos elementos de síntese relativos ao apuramento da despesa fiscal;
h) Coordenar e assegurar planos de ação que visem o aumento da eficiência e da qualidade do serviço prestado;
i) Avaliar a qualidade dos serviços prestados e promover a implementação de iniciativas que visem o aumento da satisfação dos clientes;
j) Prestar apoio técnico aos serviços da AT, em matérias relacionadas com o planeamento, controlo de gestão e utilização dos sistemas de informação;
k) Colaborar com as diferentes unidades orgânicas na definição das suas estruturas e funções e dotar a AT de um enquadramento funcional e regulamentar permanentemente atualizado e adequado, na sua forma e conteúdo, às necessidades dessas unidades e da sua gestão;
l) Assegurar a análise e revisão dos principais processos da atividade da AT, designadamente dos processos de natureza transversal, com vista à melhoria contínua da eficiência e dos níveis de serviço, bem como à redução dos custos e dos riscos operacionais;
m) Acompanhar a implementação do modelo de gestão da AT, elaborar propostas de melhoria e operacionalizar programas e ações para a implementação das alterações aprovadas;
n) Assegurar a criação, atualização e divulgação de instrumentos no âmbito da gestão de documentos da AT, em conformidade com as regras estabelecidas pelo organismo competente para a sua aprovação e elaborar proposta de plano de intervenção na área documental e de arquivos;
o) Elaborar pareceres e realizar estudos no âmbito da área de intervenção da DSPCG designadamente os que promovam uma atitude proativa da AT, no reforço da prevenção e no aumento do cumprimento voluntário;
p) Promover iniciativas de «benchmarking» nacional e internacional, visando a inovação e a melhoria da qualidade do serviço e do desempenho da AT, e cooperar na troca de informação com outros organismos da administração pública portuguesa, da União Europeia e de países terceiros;
q) Implementar e gerir processos de qualidade de acordo com as normas e padrões internacionais;
r) Definir e gerir o modelo de disponibilização de conteúdos dos portais internos e externos da AT, manter a taxonomia global de suporte e gerir os componentes transversais;
s) Coordenar a gestão do «Sistema de Gestão de Processos e Serviços».
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