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  Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro
  ESTRUTURA NUCLEAR DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 98/2020, de 20/04
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
   - Portaria n.º 337/2013, de 20/11
- 4ª versão - a mais recente (Portaria n.º 98/2020, de 20/04)
     - 3ª versão (Portaria n.º 155/2018, de 29/05)
     - 2ª versão (Portaria n.º 337/2013, de 20/11)
     - 1ª versão (Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12)
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SUMÁRIO
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis
_____________________
  Artigo 15.º
Direção de Serviços de Registo de Contribuintes
1 - A Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, abreviadamente designada por DSRC, assegura a constituição e gestão do registo de contribuinte no domínio tributário e aduaneiro.
2 - À DSRC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Gerir, organizar e atualizar o registo único de contribuintes;
b) Coordenar o tratamento de dados relacionados com o registo único de contribuintes;
c) Manter e atualizar as tabelas gerais de suporte do sistema informático;
d) Organizar e manter atualizado o registo nacional das infrações fiscais e aduaneiras;
e) Organizar e manter atualizado o registo central de veículos e de imóveis dos contribuintes;
f) Organizar e manter atualizado o registo central de contribuintes com reembolsos ou restituições;
g) Atribuir o número de identificação fiscal às pessoas singulares e coletivas, em colaboração com as entidades cuja intervenção seja necessária;
h) Apreciar os pedidos de informação relativa a dados constantes do registo único de contribuintes;
i) Conceber e atualizar modelos declarativos;
j) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 16.º
Direção de Serviços de Cobrança
1 - A Direção de Serviços de Cobrança, abreviadamente designada por DSC, assegura os procedimentos necessários à efetivação da cobrança dos tributos fiscais e aduaneiros, a gestão da conta corrente dos contribuintes, bem como os demais procedimentos com impacto na arrecadação das receitas tributárias.
2 - À DSC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Proceder ao acerto de contas, nos casos em que se verifique a existência de pagamentos anteriores;
d) (Revogada.)
e) Proceder ao cálculo dos juros de mora quando devidos e, quando a competência não estiver atribuída a outra unidade orgânica, dos juros compensatórios;
f) Assegurar o controlo do pagamento em cobrança voluntária e proceder à identificação das dívidas que subsistam após o prazo de pagamento voluntário;
g) (Revogada.)
h) Disponibilizar aos contribuintes informação financeira sobre a respetiva situação tributária;
i) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares no âmbito da cobrança;
j) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e procedimentos pelos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções no âmbito da cobrança;
k) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, sob sua responsabilidade, de acordo com a metodologia em vigor;
l) (Revogada.)
m) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatístico de apoio à gestão;
n) Colaborar com as unidades orgânicas com competência na gestão do imposto, na conceção e compatibilização entre os procedimentos de liquidação e de cobrança;
o) Apreciar reclamações e recursos hierárquicos sobre os procedimentos de cobrança;
p) (Revogada.)
q) Apreciar os pedidos de pagamento em prestações no âmbito da sua competência;
r) (Revogada.)
s) Promover a implementação generalizada de um sistema de pagamento por meios eletrónicos de obrigações tributárias, designadamente através de débito direto em conta bancária, nas situações em que tal for possível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
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   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 17.º
Direção de Serviços de Reembolsos
1 - A Direção de Serviços de Reembolsos, abreviadamente designada por DSR, assegura a gestão dos procedimentos para execução dos reembolsos dos tributos fiscais e aduaneiros.
2 - À DSR, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Assegurar os procedimentos relativos aos reembolsos e restituições de imposto, incluindo o pagamento de juros indemnizatórios e outras compensações;
b) (Revogada.)
c) Promover os reembolsos do IVA aos contribuintes não estabelecidos em Portugal;
d) (Revogada.)
e) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
f) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
g) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos;
h) (Revogada.)
i) Analisar os pedidos de reembolsos e propor às unidades orgânicas com competências de inspeção a realização das ações de controlo inspetivo que se mostrem necessárias;
j) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
k) Efetuar a compensação das dívidas tributárias e aduaneiras com os créditos de que os contribuintes possam legalmente dispor;
l) Apreciar reclamações e recursos hierárquicos sobre os procedimentos de reembolsos.
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   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
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  Artigo 18.º
Direção de Serviços de Contabilidade e Controlo
1 - A Direção de Serviços de Contabilidade e Controlo, abreviadamente designada por DSCC, assegura e coordena a contabilização das receitas tributárias e aduaneiras.
2 - À DSCC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Organizar o sistema integrado de contabilização das liquidações, cobranças, anulações, restituições e reembolsos de todas as receitas arrecadadas pela AT;
b) Elaborar a informação contabilística e a informação das receitas de outros orçamentos que deva ser fornecida aos diversos serviços e entidades;
c) Realizar ou colaborar no apuramento dos valores das receitas cobradas a transferir para outros orçamentos e entidades;
d) Acompanhar o tratamento dos meios de pagamento recebidos nos diversos serviços com funções de caixa, o seu depósito nas contas bancárias do IGCP e propor as ações de auditoria julgadas convenientes;
e) Autorizar a emissão das ordens de transferência para pagamentos de reembolsos e restituições, previamente analisados e autorizados pelos serviços competentes;
f) Proceder ao apuramento dos encargos de cobrança e do valor das receitas destinadas às diversas entidades e promover a sua transferência;
g) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
h) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos;
i) Uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
j) Pronunciar-se sobre a inclusão de novas receitas que possam vir a ser arrecadadas pela AT na rede de cobrança do IGCP, bem como propor a abertura de novas contas bancárias para depósito de valores cobrados pela AT, alteração das respetivas condições de funcionamento, segurança, fiabilidade e controlo;
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
p) Colaborar com as unidades orgânicas competentes na compatibilização entre os procedimentos de liquidação, cobrança, reembolso, restituição e de reporte de informação contabilística e de informação das receitas de outros orçamentos;
q) Assegurar a análise e conciliação da informação de cobrança e reembolsos com os fundos nas contas bancárias no IGCP, e propor medidas de correção a desvios;
r) Acompanhar as contas bancárias de fundos transferidos do estrangeiro e promover a sua afetação à receita.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
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   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 19.º
Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária
1 - A Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária, abreviadamente designada por DSPCIT, assegura a conceção e planeamento das políticas no domínio do exercício da ação de inspeção tributária e aduaneira.
2 - À DSPCIT, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Elaborar, anualmente, o projeto do Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA), coordenar a elaboração dos planos regionais de atividade das diferentes unidades orgânicas da área da inspeção tributária e aduaneira e controlar a execução dos referidos planos;
b) Elaborar o relatório de atividades da área da inspeção tributária e aduaneira;
c) Conceber, testar, gerir operacionalmente e propor alterações aos sistemas de informação utilizados pela área da inspeção tributária e aduaneira;
d) Promover programas de inspeção, tendo em vista áreas de risco previamente identificadas e elaborar os respetivos manuais a usar pelas diferentes unidades orgânicas com competências de inspeção tributária e aduaneira;
e) Definir procedimentos técnicos de inspeção a adotar pelas diferentes unidades orgânicas com competências de inspeção e pesquisar temas, assuntos e questões relevantes para a respetiva intervenção;
f) Definir modelos e métodos de pesquisa, inventariação e análise da informação a adotar pelas diferentes unidades orgânicas com competências de inspeção e harmonizar os procedimentos de seleção de contribuintes a controlar;
g) Promover a seleção de contribuintes e ações de vigilância e fiscalização aduaneira;
h) Gerir a troca de informações com países comunitários e com países terceiros com os quais Portugal tenha celebrado convenções sobre dupla tributação;
i) Conceber e atualizar modelos declarativos;
j) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respetiva área de intervenção sempre que tal lhe seja solicitado;
k) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
l) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
m) Assegurar o funcionamento do sistema «e-fatura» e do sistema de gestão do documento eletrónico de transporte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
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   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 20.º
Direção de Serviços Antifraude Aduaneira
1 - A Direção de Serviços Antifraude Aduaneira, abreviadamente designada por DSAFA, prepara e desenvolve as ações estratégicas de combate à fraude tributária e aduaneira e assegura a articulação e colaboração com outras entidades com competências inspetivas.
2 - À DSAFA, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Centralizar e proceder ao tratamento integrado de dados aduaneiros e fiscais, de natureza estratégica, necessários à definição das medidas de política de prevenção e repressão da fraude;
b) Centralizar e proceder ao tratamento integrado de informações de natureza tática ou operacional, tendo em vista a prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal, designadamente no tráfico de mercadorias cuja comercialização está sujeita a medidas proibitivas ou restritivas, difundindo essas informações, diretamente, pelos serviços operacionais e desconcentrados, por forma a orientar a sua atividade;
c) Centralizar o tratamento da informação relativa aos controlos, fraudes e irregularidades a fornecer aos serviços da Comissão, nos termos da legislação comunitária;
d) Gerir a informação relativa aos movimentos de dinheiro líquido na fronteira externa da União Europeia, bem como os movimentos intracomunitários;
e) Centralizar e difundir a informação no âmbito dos sistemas antifraude nacionais, comunitários e internacionais, de acordo com as normas estabelecidas para cada uma das respetivas aplicações;
f) Emitir parecer e coordenar as ações necessárias à execução dos acordos de cooperação aduaneira e assistência mútua administrativa de âmbito comunitário e internacional, com incidência direta na prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal;
g) Promover a cooperação administrativa entre a AT e outras entidades públicas ou privadas, tendo em vista a troca regular de informações relativas à luta antifraude;
h) Executar o plano nacional de inspeção e fiscalização aduaneira (PNAITA na vertente aduaneira), ações de vigilância e de fiscalização aduaneira e tributária bem como quaisquer outras atividades operacionais, incluindo as ações de controlo relacionadas com os financiamentos concedidos no âmbito da política agrícola comum;
i) Promover a operacionalização e a otimização de equipamentos de controlo não intrusivo, no exercício do controlo de mercadorias e de meios de transporte, na fronteira externa;
j) Assegurar a execução de diligências de investigação no quadro dos atos de inquérito, nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);
k) Promover e coordenar os contactos necessários, no plano nacional, comunitário e internacional, com as entidades competentes, no âmbito da assistência mútua, de investigações e diligências relativas a processos-crime de natureza aduaneira e fiscal, garantindo a necessária articulação com os serviços desconcentrados no mesmo domínio;
l) Colaborar com os organismos competentes, nacionais ou internacionais, na aplicação de normas relativas à comercialização de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e dos respetivos precursores, bem como dos produtos estratégicos;
m) Assegurar a interligação com as alfândegas na área antifraude aduaneira e dos impostos especiais sobre o consumo, coordenando e apoiando a respetiva atividade.

  Artigo 21.º
Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais
1 - A Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais, abreviadamente designada por DSIFAE, prepara e desenvolve as ações estratégicas de combate à fraude e evasão tributárias, bem como assegura a articulação e colaboração com outras entidades com competências inspetivas.
2 - À DSIFAE, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Estudar e propor estratégias de luta contra a evasão e fraude fiscais;
b) Promover a cooperação com entidades públicas ou privadas que disponham de informação relevante;
c) Centralizar e tratar a informação relativa aos diversos tipos de evasão e fraude tributárias;
d) Cooperar com outros serviços e entidades com competências inspetivas ou de investigação criminal vocacionadas para a deteção e controlo da evasão e fraude tributárias;
e) Apurar a situação tributária dos contribuintes, em particular na averiguação de denúncias ou participações e na obtenção de provas relativamente a eventuais crimes tributários, quando existam indícios de evasão e fraude tributárias, por omissão de declarações, inexistência, viciação ou ocultação da contabilidade, de documentos ou de outros elementos de suporte de factos tributários presumivelmente ocorridos;
f) Coordenar, a nível da área da inspeção tributária, a prestação de apoio técnico aos tribunais, bem como cooperar com a Polícia Judiciária, no acesso e tratamento da informação de natureza tributária e aduaneira utilizando técnicas de auditoria informática e de obtenção de evidências digitais;
g) Gerir, em colaboração com a DSIVA, o sistema Vat Information Exchange System (VIES);
h) Gerir o programa comunitário Fiscalis, assegurando os compromissos assumidos perante a Comissão Europeia ou os restantes Estados membros da União Europeia;
i) Assegurar a cooperação administrativa e assistência mútua entre os Estados membros da União Europeia através da Presença nos Serviços Administrativos e Participação nos Inquéritos Administrativos, dos Controlos Simultâneos e da Rede Eurofisc, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 904/2010, de 7 de outubro de 2010, bem como, quando aplicável, no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio;
j) Instaurar e instruir processos de inquérito, nos termos dos artigos 40.º e 41.º do RGIT.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 22.º
Direção de Serviços de Justiça Tributária
1 - A Direção de Serviços de Justiça Tributária, abreviadamente designada por DSJT, assegura a coordenação, gestão e execução dos procedimentos e processos relativos à justiça tributária, nas áreas da execução e contraordenações tributárias e aduaneiras, que estejam legalmente cometidos aos serviços da AT.
2 - À DSJT, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Propor orientações gerais a seguir pelos serviços da AT no âmbito dos procedimentos de revisão administrativa e dos processos de sancionamento de infrações tributárias e aduaneiras;
b) Orientar, coordenar e apoiar a atividade dos representantes da Fazenda Pública junto dos tribunais administrativos e fiscais;
c) Uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
d) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
e) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respetiva área de intervenção sempre que tal lhe seja solicitado;
f) (Revogada.)
g) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
h) (Revogada.)
i) Prestar ao Ministério Público, junto das diversas instâncias judiciais, o apoio técnico que este solicitar;
j) Cooperar com entidades vocacionadas para a deteção e controlo da evasão e fraude tributária e aduaneira;
k) (Revogada.)
l) Assegurar a gestão do sistema de notificações eletrónicas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 23.º
Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários
1 - A Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, abreviadamente designada por DSGCT, assegura a coordenação dos procedimentos coercitivos para arrecadação das receitas tributárias e aduaneiras no domínio dos processos de execução fiscal, procedimentos ou processos similares.
2 - À DSGCT, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Coordenar toda a atividade de execução fiscal;
b) Gerir os créditos públicos nos processos de execução não fiscal, de recuperação de empresas ou de insolvência;
c) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares, designadamente as que visem a transposição das diretivas comunitárias em matéria de cobrança de créditos;
d) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respetiva área de intervenção sempre que tal lhe seja solicitado;
e) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
f) (Revogada.)
g) Propor e acompanhar o ciclo de vida de sistemas de informação, de acordo com a metodologia aprovada;
h) Orientar, coordenar e apoiar a atividade dos representantes da AT, no âmbito dos processos judiciais de recuperação de empresas e de insolvência;
i) (Revogada.)
j) Analisar e dar parecer sobre as propostas de venda, afetação e inutilização de mercadorias apresentadas pelas alfândegas e assegurar a coordenação das matérias relativas ao destino das mercadorias abandonadas, perdidas ou em qualquer outra situação de posse jurídica do Estado, procedendo à sua avaliação e venda.
k) (Revogada.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 155/2018, de 29/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 320-A/2011, de 30/12

  Artigo 24.º
Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos
1 - A Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DSGRH, coordena e executa a política de gestão, recrutamento e avaliação de desempenho dos trabalhadores da AT.
2 - À DSGRH, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Elaborar o plano anual de concursos e executar os demais procedimentos relativos ao recrutamento e seleção de pessoal, nomeadamente propor a abertura dos concursos, assegurar os procedimentos necessários à sua realização e prestar apoio técnico e administrativo aos respetivos júris;
b) Assegurar os procedimentos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego, bem como os relacionados com os movimentos de pessoal, assiduidade, férias, licenças e benefícios sociais;
c) Definir e promover critérios com vista à aplicação uniforme e equitativa do sistema de avaliação do desempenho do pessoal;
d) Proceder ao levantamento dos indicadores de gestão e garantir a sua atualização permanente, bem como das respetivas bases de dados;
e) Acompanhar a aplicação do sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da AT;
f) Organizar e manter atualizados os mapas de pessoal e o ficheiro central de pessoal;
g) Recolher os elementos necessários para a gestão previsional dos recursos humanos e elaborar o projeto de balanço social;
h) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares, designadamente, elaborar os projetos de diploma relativos à definição das condições de trabalho e ao regime do pessoal da AT;
i) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos sempre que tal lhe seja solicitado;
j) Sistematizar as decisões administrativas e elaborar instruções visando uniformizar os procedimentos dos serviços;
k) Organizar os processos individuais do pessoal e manter o respetivo arquivo;
l) Assegurar a ligação ao Sistema Integrado de Organização do Estado (SIOE) e à Bolsa de Emprego Público (BEP);
m) Coordenar e assegurar a aplicação uniforme das disposições relativas ao regime geral da função pública e aos regimes especiais do pessoal da AT, bem como dos respetivos procedimentos administrativos;
n) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor.

  Artigo 25.º
Direção de Serviços de Formação
1 - A Direção de Serviços de Formação, abreviadamente designada por DSF, assegura a formação e qualificação dos trabalhadores da AT, nos domínios do direito tributário e aduaneiro e em todos os ramos do conhecimento técnico e científico necessário ao exercício da atividade tributária e aduaneira.
2 - À DSF, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Efetuar o levantamento, análise e diagnóstico das necessidades de formação dos funcionários da AT;
b) Elaborar o projeto do plano anual de formação e dar-lhe execução;
c) Avaliar os resultados das ações de formação;
d) Definir os conteúdos programáticos das ações de formação;
e) Promover a formação de formadores, tendo em vista manter um núcleo de formadores adequado às necessidades formativas da AT;
f) Promover a autoformação e a formação à distância dos funcionários da AT;
g) Coordenar os programas comunitários de formação e qualificação profissionais e as ações de cooperação com países terceiros e acompanhar a execução do Programa Alfândegas 2013;
h) Desenvolver os estudos conducentes à implementação das novas tecnologias no âmbito da formação e de um sistema transversal de gestão do conhecimento;
i) Produzir e divulgar conteúdos formativos, suportes pedagógicos, documentação e outro material de apoio a ações de formação ou a outros eventos para os quais seja determinada a sua colaboração;
j) Elaborar o relatório anual da formação;
k) Preparar e apresentar projetos de formação com financiamento comunitário e controlar a sua execução;
l) Elaborar estudos técnicos sempre que tal lhe seja solicitado e recolher elementos estatísticos e indicadores de gestão;
m) Emitir os certificados de formação;
n) Prestar apoio técnico audiovisual a ações de formação e em atos oficiais;
o) Colaborar no apoio logístico a concursos, encontros e seminários;
p) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação da sua responsabilidade de acordo com a metodologia em vigor.

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