Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro ESTRUTURA NUCLEAR DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT)(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis _____________________ |
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Artigo 11.º
Direção de Serviços de Tributação Aduaneira |
1 - A Direção de Serviços de Tributação Aduaneira, abreviadamente designada por DSTA, desenvolve a atividade técnico-normativa relacionada com a aplicação de medidas de política comercial da União Europeia, nomeadamente no domínio dos elementos com base nos quais são aplicados os direitos aduaneiros e outras medidas e imposições na importação e exportação das mercadorias, bem como executar a regulamentação da União em matéria de dívida aduaneira e dos recursos próprios tradicionais relativa aos direitos aduaneiros.
2 - À DSTA, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Elaborar, manter atualizada e difundir a pauta de serviço nos diversos suportes em conformidade com a Pauta Aduaneira Comum, integrando, ainda, em colaboração com outras entidades, as medidas nacionais e comunitárias aplicáveis ao desalfandegamento das mercadorias e a informação relativa a outras imposições legais a cobrar pelas alfândegas;
b) Assegurar a aplicação da regulamentação da União Europeia em matéria pautal, designadamente a emissão e gestão das informações pautais vinculativas, bem como analisar e instruir as reclamações graciosas necessárias e os recursos hierárquicos relativos àquela matéria;
c) Manter atualizadas as versões em língua portuguesa da Nomenclatura do Sistema Harmonizado e respetivas Notas Explicativas, dos pareceres de classificação da Organização Mundial das Alfândegas, bem como das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada;
d) Assegurar a gestão dos contingentes pautais, promover a recolha de dados de vigilância comunitária da introdução em livre prática ou da exportação de mercadorias;
e) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correta aplicação da legislação relativa ao valor aduaneiro e à origem das mercadorias, emitir decisões aduaneiras e analisar e instruir reclamações graciosas necessárias e recursos hierárquicos relativos àquelas matérias que lhe sejam submetidos por determinação superior, bem como a emissão e gestão de informações de origem vinculativas;
f) Colaborar com outras entidades na elaboração e aplicação dos acordos comerciais preferenciais celebrados entre a União e países terceiros e gerir os métodos de cooperação administrativa previstos nos vários regimes preferenciais, promovendo o controlo «a posteriori» das provas de origem;
g) Instruir os processos de atribuição do estatuto de exportador autorizado e exportador registado no âmbito dos procedimentos simplificados de emissão de provas de origem;
h) Assegurar a aplicação da regulamentação comunitária em matéria de dívida aduaneira e de direitos aduaneiros, designadamente, através da elaboração de instruções, informações e pareceres, bem como emitir decisões aduaneiras e analisar e instruir os recursos hierárquicos relativos àquelas matérias que lhe sejam submetidos por determinação superior;
i) Analisar os casos em que se coloquem dúvidas quanto à efetuação de um registo de liquidação «a posteriori», instruir e propor a decisão dos pedidos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos na sequência de erro administrativo ou de situações especiais e enviar os respetivos processos à Comissão Europeia sempre que tal se justifique, bem como preparar as decisões de suspensão da obrigação de pagamento relativas aos casos anteriormente referidos;
j) Preparar os processos relativos à colocação à disposição de direitos aduaneiros, acompanhando a sua tramitação nas fases administrativa e pré-contenciosa junto da Comissão Europeia e colaborar no seu acompanhamento na fase contenciosa;
k) Acompanhar, nos termos da regulamentação comunitária aplicável ao sistema dos recursos próprios tradicionais relativo aos direitos aduaneiros, os casos de fraudes e irregularidades;
l) (Revogada.)
m) Participar em ações no âmbito da União Europeia, OMA e outros organismos internacionais, incluindo a representação nacional nas diferentes reuniões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades, no âmbito das suas atribuições;
n) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação da sua responsabilidade de acordo com a metodologia em vigor;
o) Coordenar a matéria relativa às garantias de diferimento de pagamento de direitos, elaborando e difundindo as respetivas instruções;
p) Definir as regras de liquidação dos direitos aduaneiros, do cálculo dos juros compensatórios e dos juros de mora, que sobre eles recaem, nos termos da legislação aduaneira comunitária;
q) Efetuar o controlo da liquidação de direitos e demais imposições devidas na importação de mercadorias;
r) Assegurar a correta aplicação da regulamentação comunitária relativa aos recursos próprios, designadamente através da organização e coordenação de todos os procedimentos relativos à sua contabilização, bem como elaborar instruções, informações e pareceres respeitantes a esses procedimentos;
s) Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas, comunicando-as à entidade competente para a liquidação;
t) Manter atualizadas as taxas por serviços prestados nas operações aduaneiras;
u) Assegurar a interligação com as alfândegas, na área das suas atribuições, coordenando e apoiando a respetiva atividade.
3 - (Revogado.) |
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Artigo 12.º
Direção de Serviços de Regulação Aduaneira |
1 - A Direção de Serviços de Regulação Aduaneira, abreviadamente designada por DSRA, desenvolve a atividade técnico-normativa relacionada com a aplicação uniforme de normas e procedimentos no domínio das trocas externas de mercadorias e da sua permanência no território aduaneiro da União.
2 - À DSRA, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Estudar, conceber e propor medidas legislativas e regulamentares, bem como proceder à elaboração de instruções para a aplicação uniforme das disposições legais relativas às formalidades e procedimentos aplicáveis às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União e a sua apresentação à alfândega até que lhes seja atribuído um destino aduaneiro;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Proceder a estudos e à elaboração de instruções para a aplicação uniforme das disposições legais relativas às formalidades e procedimentos, incluindo as regras relativas à declaração aduaneira, aplicáveis aos regimes aduaneiros de importação, exportação, trânsito e reexportação, bem como às garantias que lhes estão associadas;
e) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à concessão de estatutos e simplificações de procedimentos previstos na legislação aduaneira, bem como instruir os processos relativos à atribuição do estatuto de operador económico autorizado (AEO);
f) Proceder a estudos e à elaboração de instruções para a aplicação uniforme das disposições legais relativas às formalidades e procedimentos, incluindo as regras relativas à declaração aduaneira, aplicáveis aos regimes especiais e às franquias aduaneiras, bem como às garantias que lhes estão associadas;
g) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à concessão de armazéns de depósito temporário e de armazém de exportação;
h) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correta aplicação das disposições legais no âmbito da defesa dos direitos de propriedade intelectual;
i) Proceder a estudos e à elaboração de instruções no âmbito do controlo da fronteira externa da União e do território aduaneiro nacional com vista à proteção do mercado interno, para a aplicação correta e uniforme das disposições legais destinadas a reforçar a segurança dos seus cidadãos e a assegurar a proteção do meio ambiente, da saúde pública e do património cultural da União;
j) Estudar e participar na elaboração de tratados, convenções e acordos bilaterais ou multilaterais com incidência aduaneira, bem como integrar os grupos de acompanhamento técnico que, nesse âmbito, sejam constituídos;
k) Acompanhar as diretrizes e a documentação produzida por organismos internacionais, designadamente a Organização Mundial das Alfândegas e a Organização Mundial do Comércio, sem prejuízo da competência específica dos demais serviços, e realizar estudos orientados para a negociação de acordos internacionais em matéria aduaneira;
l) Participar em ações no âmbito da União Europeia, OMA e outros organismos, incluindo a representação nacional nas reuniões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades no domínio aduaneiro e da cooperação administrativa;
m) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, incluindo os sistemas transeuropeus, assegurando também o apoio ao utilizador desses sistemas, na respetiva área de responsabilidade e de acordo com a metodologia em vigor;
n) Assegurar a interligação com as alfândegas, na área das suas atribuições, coordenando e apoiando a respetiva atividade;
o) Elaborar pareceres, estudos e conteúdos formativos;
p) Definir as regras de aplicação das taxas por serviços prestados nas operações aduaneiras;
q) Coordenar a aplicação das garantias associadas à matéria da respetiva competência, designadamente elaborando e difundindo instruções. |
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Artigo 13.º
Direção de Serviços de Licenciamento |
1 - A Direção de Serviços de Licenciamento, abreviadamente designada por DSL, executa o licenciamento do comércio externo, gere os regimes restritivos existentes e desenvolve todas as tarefas necessárias para assegurar a respetiva realização, bem como autoriza o exercício da atividade de importação, exportação e colocação no mercado de produtos químicos suscetíveis de serem utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
2 - À DSL, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Efetuar o licenciamento e a gestão dos regimes restritivos do comércio de produtos agrícolas, industriais e estratégicos, de acordo com a legislação comunitária e nacional aplicáveis;
b) Alimentar a base de dados relativa ao licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, industriais e estratégicos, assegurando a sua constante atualização, bem como garantir a comunicação à Comissão Europeia, sempre que aplicável;
c) Gerir as garantias constituídas no domínio do licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas;
d) Analisar e instruir os processos de execução das garantias no âmbito das reclamações e recursos apresentados pelos titulares dos certificados;
e) Definir procedimentos e elaborar instruções para aplicação da legislação relativa à certificação e ao licenciamento;
f) Apreciar os pedidos relativos ao exercício da atividade de importação, exportação, trânsito e colocação no mercado, com exceção do fabrico, produção e armazenagem, dos produtos químicos identificados na legislação nacional e comunitária como suscetíveis de serem utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e efetuar o licenciamento do seu comércio externo, de acordo com a legislação aplicável;
g) Colaborar com os organismos competentes, nacionais ou internacionais, na elaboração de normas relativas à comercialização dos precursores de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como dos produtos estratégicos;
h) Gerir e alimentar as bases de dados de notificação de recusas de exportação de bens de dupla utilização a nível da União Europeia e Grupos Multilaterais de Não Proliferação;
i) Representar a AT, como autoridade licenciadora, nos fora internacionais, designadamente, participando na negociação dos aspetos técnicos e comerciais derivados dos acordos assumidos no seio da União Europeia e nos grupos internacionais de controlo e não proliferação;
j) Representar a AT, como autoridade licenciadora, junto da Autoridade Nacional para a Proibição de Armas Químicas (ANPAQ) e respetivo Secretariado Técnico;
k) Gerir as medidas restritivas em razão dos embargos decretados por Órgão Internacional;
l) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação da sua responsabilidade de acordo com a metodologia em vigor;
m) Assegurar a coordenação com as Autoridades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com competência delegada para a execução do licenciamento do comércio externo. |
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Artigo 14.º
Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório |
1 - A Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório, abreviadamente designada por DSTAL, presta apoio aos serviços, executando, designadamente, análises às mercadorias e procedendo aos estudos técnicos e consultas que lhe sejam solicitados.
2 - À DSTAL, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Elaborar e propor o plano de estudos laboratoriais e de execução de análises, tendo em conta as necessidades dos serviços, as mercadorias mais sensíveis e o tipo de análises mais solicitado;
b) Colaborar com os serviços nacionais e instituições comunitárias competentes na definição de normas sobre colheita de amostras;
c) Realizar estudos laboratoriais, designadamente em colaboração com outros laboratórios aduaneiros comunitários, tendo em vista a aplicação da regulamentação comunitária sobre métodos de análise;
d) Proceder à execução das análises que se mostrem necessárias ao correto enquadramento pautal e fiscal das mercadorias e à instrução dos processos do contencioso fiscal e do contencioso técnico-aduaneiro;
e) Difundir, para os serviços competentes da AT, os resultados das análises indiciadores de fraude;
f) Executar as análises dos corantes e desnaturantes mandados adotar;
g) Preparar e distribuir, aos serviços e demais autoridades fiscalizadoras, os materiais de ensaio necessários para a deteção de situações de irregularidade tributária;
h) Realizar análises solicitadas por outras entidades públicas ou privadas. |
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Artigo 15.º
Direção de Serviços de Registo de Contribuintes |
1 - A Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, abreviadamente designada por DSRC, assegura a constituição e gestão do registo de contribuinte no domínio tributário e aduaneiro.
2 - À DSRC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Gerir, organizar e atualizar o registo único de contribuintes;
b) Coordenar o tratamento de dados relacionados com o registo único de contribuintes;
c) Manter e atualizar as tabelas gerais de suporte do sistema informático;
d) Organizar e manter atualizado o registo nacional das infrações fiscais e aduaneiras;
e) Organizar e manter atualizado o registo central de veículos e de imóveis dos contribuintes;
f) Organizar e manter atualizado o registo central de contribuintes com reembolsos ou restituições;
g) Atribuir o número de identificação fiscal às pessoas singulares e coletivas, em colaboração com as entidades cuja intervenção seja necessária;
h) Apreciar os pedidos de informação relativa a dados constantes do registo único de contribuintes;
i) Conceber e atualizar modelos declarativos;
j) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor. |
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Artigo 16.º
Direção de Serviços de Cobrança |
1 - A Direção de Serviços de Cobrança, abreviadamente designada por DSC, assegura os procedimentos necessários à efetivação da cobrança dos tributos fiscais e aduaneiros, a gestão da conta corrente dos contribuintes, bem como os demais procedimentos com impacto na arrecadação das receitas tributárias.
2 - À DSC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Proceder ao acerto de contas, nos casos em que se verifique a existência de pagamentos anteriores;
d) (Revogada.)
e) Proceder ao cálculo dos juros de mora quando devidos e, quando a competência não estiver atribuída a outra unidade orgânica, dos juros compensatórios;
f) Assegurar o controlo do pagamento em cobrança voluntária e proceder à identificação das dívidas que subsistam após o prazo de pagamento voluntário;
g) (Revogada.)
h) Disponibilizar aos contribuintes informação financeira sobre a respetiva situação tributária;
i) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares no âmbito da cobrança;
j) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e procedimentos pelos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções no âmbito da cobrança;
k) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, sob sua responsabilidade, de acordo com a metodologia em vigor;
l) (Revogada.)
m) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatístico de apoio à gestão;
n) Colaborar com as unidades orgânicas com competência na gestão do imposto, na conceção e compatibilização entre os procedimentos de liquidação e de cobrança;
o) Apreciar reclamações e recursos hierárquicos sobre os procedimentos de cobrança;
p) (Revogada.)
q) Apreciar os pedidos de pagamento em prestações no âmbito da sua competência;
r) (Revogada.)
s) Promover a implementação generalizada de um sistema de pagamento por meios eletrónicos de obrigações tributárias, designadamente através de débito direto em conta bancária, nas situações em que tal for possível. |
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Artigo 17.º
Direção de Serviços de Reembolsos |
1 - A Direção de Serviços de Reembolsos, abreviadamente designada por DSR, assegura a gestão dos procedimentos para execução dos reembolsos dos tributos fiscais e aduaneiros.
2 - À DSR, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Assegurar os procedimentos relativos aos reembolsos e restituições de imposto, incluindo o pagamento de juros indemnizatórios e outras compensações;
b) (Revogada.)
c) Promover os reembolsos do IVA aos contribuintes não estabelecidos em Portugal;
d) (Revogada.)
e) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
f) Uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
g) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos;
h) (Revogada.)
i) Analisar os pedidos de reembolsos e propor às unidades orgânicas com competências de inspeção a realização das ações de controlo inspetivo que se mostrem necessárias;
j) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
k) Efetuar a compensação das dívidas tributárias e aduaneiras com os créditos de que os contribuintes possam legalmente dispor;
l) Apreciar reclamações e recursos hierárquicos sobre os procedimentos de reembolsos. |
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Artigo 18.º
Direção de Serviços de Contabilidade e Controlo |
1 - A Direção de Serviços de Contabilidade e Controlo, abreviadamente designada por DSCC, assegura e coordena a contabilização das receitas tributárias e aduaneiras.
2 - À DSCC, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Organizar o sistema integrado de contabilização das liquidações, cobranças, anulações, restituições e reembolsos de todas as receitas arrecadadas pela AT;
b) Elaborar a informação contabilística e a informação das receitas de outros orçamentos que deva ser fornecida aos diversos serviços e entidades;
c) Realizar ou colaborar no apuramento dos valores das receitas cobradas a transferir para outros orçamentos e entidades;
d) Acompanhar o tratamento dos meios de pagamento recebidos nos diversos serviços com funções de caixa, o seu depósito nas contas bancárias do IGCP e propor as ações de auditoria julgadas convenientes;
e) Autorizar a emissão das ordens de transferência para pagamentos de reembolsos e restituições, previamente analisados e autorizados pelos serviços competentes;
f) Proceder ao apuramento dos encargos de cobrança e do valor das receitas destinadas às diversas entidades e promover a sua transferência;
g) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
h) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos;
i) Uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços, designadamente, através da sistematização das decisões administrativas e da elaboração de instruções;
j) Pronunciar-se sobre a inclusão de novas receitas que possam vir a ser arrecadadas pela AT na rede de cobrança do IGCP, bem como propor a abertura de novas contas bancárias para depósito de valores cobrados pela AT, alteração das respetivas condições de funcionamento, segurança, fiabilidade e controlo;
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
p) Colaborar com as unidades orgânicas competentes na compatibilização entre os procedimentos de liquidação, cobrança, reembolso, restituição e de reporte de informação contabilística e de informação das receitas de outros orçamentos;
q) Assegurar a análise e conciliação da informação de cobrança e reembolsos com os fundos nas contas bancárias no IGCP, e propor medidas de correção a desvios;
r) Acompanhar as contas bancárias de fundos transferidos do estrangeiro e promover a sua afetação à receita. |
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Artigo 19.º
Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária |
1 - A Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária, abreviadamente designada por DSPCIT, assegura a conceção e planeamento das políticas no domínio do exercício da ação de inspeção tributária e aduaneira.
2 - À DSPCIT, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Elaborar, anualmente, o projeto do Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA), coordenar a elaboração dos planos regionais de atividade das diferentes unidades orgânicas da área da inspeção tributária e aduaneira e controlar a execução dos referidos planos;
b) Elaborar o relatório de atividades da área da inspeção tributária e aduaneira;
c) Conceber, testar, gerir operacionalmente e propor alterações aos sistemas de informação utilizados pela área da inspeção tributária e aduaneira;
d) Promover programas de inspeção, tendo em vista áreas de risco previamente identificadas e elaborar os respetivos manuais a usar pelas diferentes unidades orgânicas com competências de inspeção tributária e aduaneira;
e) Definir procedimentos técnicos de inspeção a adotar pelas diferentes unidades orgânicas com competências de inspeção e pesquisar temas, assuntos e questões relevantes para a respetiva intervenção;
f) Definir modelos e métodos de pesquisa, inventariação e análise da informação a adotar pelas diferentes unidades orgânicas com competências de inspeção e harmonizar os procedimentos de seleção de contribuintes a controlar;
g) Promover a seleção de contribuintes e ações de vigilância e fiscalização aduaneira;
h) Gerir a troca de informações com países comunitários e com países terceiros com os quais Portugal tenha celebrado convenções sobre dupla tributação;
i) Conceber e atualizar modelos declarativos;
j) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respetiva área de intervenção sempre que tal lhe seja solicitado;
k) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
l) Propor e acompanhar o ciclo de vida dos sistemas de informação, de acordo com a metodologia em vigor;
m) Assegurar o funcionamento do sistema «e-fatura» e do sistema de gestão do documento eletrónico de transporte. |
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Artigo 20.º
Direção de Serviços Antifraude Aduaneira |
1 - A Direção de Serviços Antifraude Aduaneira, abreviadamente designada por DSAFA, prepara e desenvolve as ações estratégicas de combate à fraude tributária e aduaneira e assegura a articulação e colaboração com outras entidades com competências inspetivas.
2 - À DSAFA, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Centralizar e proceder ao tratamento integrado de dados aduaneiros e fiscais, de natureza estratégica, necessários à definição das medidas de política de prevenção e repressão da fraude;
b) Centralizar e proceder ao tratamento integrado de informações de natureza tática ou operacional, tendo em vista a prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal, designadamente no tráfico de mercadorias cuja comercialização está sujeita a medidas proibitivas ou restritivas, difundindo essas informações, diretamente, pelos serviços operacionais e desconcentrados, por forma a orientar a sua atividade;
c) Centralizar o tratamento da informação relativa aos controlos, fraudes e irregularidades a fornecer aos serviços da Comissão, nos termos da legislação comunitária;
d) Gerir a informação relativa aos movimentos de dinheiro líquido na fronteira externa da União Europeia, bem como os movimentos intracomunitários;
e) Centralizar e difundir a informação no âmbito dos sistemas antifraude nacionais, comunitários e internacionais, de acordo com as normas estabelecidas para cada uma das respetivas aplicações;
f) Emitir parecer e coordenar as ações necessárias à execução dos acordos de cooperação aduaneira e assistência mútua administrativa de âmbito comunitário e internacional, com incidência direta na prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal;
g) Promover a cooperação administrativa entre a AT e outras entidades públicas ou privadas, tendo em vista a troca regular de informações relativas à luta antifraude;
h) Executar o plano nacional de inspeção e fiscalização aduaneira (PNAITA na vertente aduaneira), ações de vigilância e de fiscalização aduaneira e tributária bem como quaisquer outras atividades operacionais, incluindo as ações de controlo relacionadas com os financiamentos concedidos no âmbito da política agrícola comum;
i) Promover a operacionalização e a otimização de equipamentos de controlo não intrusivo, no exercício do controlo de mercadorias e de meios de transporte, na fronteira externa;
j) Assegurar a execução de diligências de investigação no quadro dos atos de inquérito, nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);
k) Promover e coordenar os contactos necessários, no plano nacional, comunitário e internacional, com as entidades competentes, no âmbito da assistência mútua, de investigações e diligências relativas a processos-crime de natureza aduaneira e fiscal, garantindo a necessária articulação com os serviços desconcentrados no mesmo domínio;
l) Colaborar com os organismos competentes, nacionais ou internacionais, na aplicação de normas relativas à comercialização de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e dos respetivos precursores, bem como dos produtos estratégicos;
m) Assegurar a interligação com as alfândegas na área antifraude aduaneira e dos impostos especiais sobre o consumo, coordenando e apoiando a respetiva atividade. |
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Artigo 21.º
Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais |
1 - A Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais, abreviadamente designada por DSIFAE, prepara e desenvolve as ações estratégicas de combate à fraude e evasão tributárias, bem como assegura a articulação e colaboração com outras entidades com competências inspetivas.
2 - À DSIFAE, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Estudar e propor estratégias de luta contra a evasão e fraude fiscais;
b) Promover a cooperação com entidades públicas ou privadas que disponham de informação relevante;
c) Centralizar e tratar a informação relativa aos diversos tipos de evasão e fraude tributárias;
d) Cooperar com outros serviços e entidades com competências inspetivas ou de investigação criminal vocacionadas para a deteção e controlo da evasão e fraude tributárias;
e) Apurar a situação tributária dos contribuintes, em particular na averiguação de denúncias ou participações e na obtenção de provas relativamente a eventuais crimes tributários, quando existam indícios de evasão e fraude tributárias, por omissão de declarações, inexistência, viciação ou ocultação da contabilidade, de documentos ou de outros elementos de suporte de factos tributários presumivelmente ocorridos;
f) Coordenar, a nível da área da inspeção tributária, a prestação de apoio técnico aos tribunais, bem como cooperar com a Polícia Judiciária, no acesso e tratamento da informação de natureza tributária e aduaneira utilizando técnicas de auditoria informática e de obtenção de evidências digitais;
g) Gerir, em colaboração com a DSIVA, o sistema Vat Information Exchange System (VIES);
h) Gerir o programa comunitário Fiscalis, assegurando os compromissos assumidos perante a Comissão Europeia ou os restantes Estados membros da União Europeia;
i) Assegurar a cooperação administrativa e assistência mútua entre os Estados membros da União Europeia através da Presença nos Serviços Administrativos e Participação nos Inquéritos Administrativos, dos Controlos Simultâneos e da Rede Eurofisc, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 904/2010, de 7 de outubro de 2010, bem como, quando aplicável, no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio;
j) Instaurar e instruir processos de inquérito, nos termos dos artigos 40.º e 41.º do RGIT. |
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