Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro PRINCÍPIOS E NORMAS A QUE OBEDECE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 57/2011, de 28/11 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - DL n.º 105/2007, de 03/04 - DL n.º 200/2006, de 25/10 - Lei n.º 51/2005, de 30/08
| - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 64/2011, de 22/12) - 7ª versão (DL n.º 116/2011, de 05/12) - 6ª versão (Lei n.º 57/2011, de 28/11) - 5ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 4ª versão (DL n.º 105/2007, de 03/04) - 3ª versão (DL n.º 200/2006, de 25/10) - 2ª versão (Lei n.º 51/2005, de 30/08) - 1ª versão (Lei n.º 4/2004, de 15/01) | |
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SUMÁRIO Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado _____________________ |
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CAPÍTULO VII
Estruturas temporárias
| Artigo 28.º Estruturas de missão, comissões e grupos de trabalho ou projecto |
1 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ser cometida a estruturas de missão, criadas por resolução do Conselho de Ministros.
2 - As estruturas de missão têm uma duração temporal limitada e objectivos contratualizados e dependem do apoio logístico da secretaria-geral ou de outro serviço executivo.
3 - A resolução do Conselho de Ministros deve estabelecer obrigatoriamente:
a) A designação da estrutura de missão;
b) A identificação da missão;
c) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar;
d) O estatuto dos responsáveis que a compõem;
e) O número de elementos que deve integrar a estrutura e respectivas funções;
f) Os encargos orçamentais e respectivo cabimento orçamental.
4 - As estruturas de missão não podem constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado.
5 - Os responsáveis pelas estruturas de missão exercem as respectivas funções em comissão de serviço e podem recorrer a mobilidade geral ou, com respeito pelo disposto no número anterior, recrutar trabalhadores, nos termos da lei e dentro do número fixado na resolução.
6 - A estrutura de missão considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o respectivo mandato poder ser prorrogado por resolução do Conselho de Ministros, que deve fundamentar tal decisão referindo, designadamente, o grau de cumprimento dos objectivos iniciais.
7 - Findo o prazo da missão, o responsável elabora relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados, a publicar no site do ministério, após aprovação do membro do Governo competente.
8 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ainda ser cometida a comissões ou grupos de trabalho ou de projecto, criados por despacho conjunto do ministro ou ministros competentes e do Ministro das Finanças.
9 - É aplicável às comissões e aos grupos de trabalho e de projecto, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7.
10 - Os responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projecto são livremente nomeados e exonerados, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2005, de 30/08 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01 -2ª versão: Lei n.º 51/2005, de 30/08
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