Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro PRINCÍPIOS E NORMAS A QUE OBEDECE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 200/2006, de 25/10 - Lei n.º 51/2005, de 30/08
| - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 64/2011, de 22/12) - 7ª versão (DL n.º 116/2011, de 05/12) - 6ª versão (Lei n.º 57/2011, de 28/11) - 5ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 4ª versão (DL n.º 105/2007, de 03/04) - 3ª versão (DL n.º 200/2006, de 25/10) - 2ª versão (Lei n.º 51/2005, de 30/08) - 1ª versão (Lei n.º 4/2004, de 15/01) | |
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SUMÁRIO Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Da criação, reestruturação, fusão e extinção de serviços
| Artigo 24.º Natureza e conteúdo dos diplomas |
1 - A criação, reestruturação, fusão e extinção dos serviços da administração directa do Estado são aprovadas por decreto regulamentar e devem conter:
a) A designação do novo serviço, dos serviços que lhe deram origem ou do serviço extinto, no caso, respectivamente, de criação, reestruturação ou fusão, ou extinção;
b)(Revogada pelo D.L. n.º 200/2006, de 25 de Outubro);
c) A respectiva missão;
d) A identificação das respectivas atribuições;
e) A identificação do modelo de funcionamento e do tipo de organização interna;
f) A dotação de lugares de direcção superior e de direcção intermédia de grau 1;
g) O estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar, se aplicável.
2 - A aprovação e alteração dos quadros de pessoal são feitas por portaria conjunta do ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 200/2006, de 25/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01
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