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  DL n.º 227/89, de 08 de Julho
  AUTENTICAÇÃO DE FONOGRAMAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 315/95, de 28/11
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 315/95, de 28/11)
     - 1ª versão (DL n.º 227/89, de 08/07)
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SUMÁRIO
Disciplina a autenticação de fonogramas
_____________________
  Artigo 9.º
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente diploma compete à DGEDA e a todas as autoridades policiais e administrativas.

  Artigo 10.º
É competente para aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma o director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

  Artigo 11.º
O montante das coimas reverte para o Fundo de Fomento Cultural.

  Artigo 12.º
O pessoal de inspecção da DGEDA goza dos poderes de fiscalização previstos no Código do Dirito de Autor.

  Artigo 13.º
Os fonogramas já comercializados à data de entrada em vigor do presente diploma, ou que o venham a ser no prazo de 120 dias a contar daquela data, devem ser autenticados dentro do mesmo prazo.

  Artigo 14.º
O disposto no presente diploma não prejudica as competências atribuídas aos serviços e órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

  Artigo 15.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 22 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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