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  DL n.º 227/89, de 08 de Julho
  AUTENTICAÇÃO DE FONOGRAMAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 315/95, de 28/11
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SUMÁRIO
Disciplina a autenticação de fonogramas
_____________________
  Artigo 8.º
1 - Os fonogramas não autenticados consideram-se ilegalmente produzidos e o seu armazenamento, comercialização ou simples exposição pública constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de 40000$00 e máxima de 3000000$00.
2 - Os fonogramas ilegalmente produzidos serão apreendidos e perdidos a favor do Estado sem direito a indemnização, salvo nos casos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
3 - A infracção ao disposto no artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de 40000$00 e máxima de 3000000$00.
4 - A infracção ao disposto no artigo 7.º constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de 40000$00 e máxima de 3000000$00.
5 - Como sanção acessória, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, poderão ser igualmente apreendidos e perdidos a favor do Estado os materiais, equipamentos e documentos utilizados na prática das infracções previstas nos artigos 2.º, 6.º e 7.º
6 - Os fonogramas referidos nos números anteriores serão confiados à DGEDA.

  Artigo 9.º
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente diploma compete à DGEDA e a todas as autoridades policiais e administrativas.

  Artigo 10.º
É competente para aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma o director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

  Artigo 11.º
O montante das coimas reverte para o Fundo de Fomento Cultural.

  Artigo 12.º
O pessoal de inspecção da DGEDA goza dos poderes de fiscalização previstos no Código do Dirito de Autor.

  Artigo 13.º
Os fonogramas já comercializados à data de entrada em vigor do presente diploma, ou que o venham a ser no prazo de 120 dias a contar daquela data, devem ser autenticados dentro do mesmo prazo.

  Artigo 14.º
O disposto no presente diploma não prejudica as competências atribuídas aos serviços e órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

  Artigo 15.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 22 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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