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  DL n.º 227/89, de 08 de Julho
  AUTENTICAÇÃO DE FONOGRAMAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 315/95, de 28/11
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 315/95, de 28/11)
     - 1ª versão (DL n.º 227/89, de 08/07)
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SUMÁRIO
Disciplina a autenticação de fonogramas
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Decreto-Lei n.º 227/89, de 8 de Julho
A comercialização ilegal do áudio-visual, vulgarmente denominada «pirataria», vem prejudicando os legítimos interesses do público consumidor, de autores, de produtores e editores, artistas, comerciantes e do próprio Estado.
O combate eficaz aos fonogramas ilegalmente reproduzidos ou comercializados não só defende os interesses legítimos dos intervenientes acima referidos como também elimina um factor que tem prejudicado, com graves consequências, a edição de música portuguesa. De facto, o editor ou produtor de fonogramas de música portuguesa que cumpre todas as obrigações legais, nomeadamente fiscais e autorais, quando edita o fonograma é colocado perante um mercado abastecido de cópias ilegais desse mesmo fonograma, produzidas sem qualquer daqueles custos e vendidas a preço muito inferior. Esta concorrência desleal é altamente desincentivadora da edição de fonogramas de autores e artistas portugueses.
A experiência positiva adquirida no combate à «pirataria» de videogramas, através dos Decretos-Leis n.os 306/85, de 29 de Julho, e 39/88, de 6 de Fevereiro, aconselha a utilização de medidas semelhantes que se enquadram, aliás, no âmbito das preconizadas no recente Livro Verde sobre Direito de Autor e o Desafio Tecnológico, elaborado pela Comissão das Comunidades Europeias.
Com o presente diploma pretende-se, essencialmente, que as entidades fiscalizadoras distingam, com facilidade, o produto legal do ilegal, pelo que os fonogramas legalmente produzidos serão identificados com um selo a elaborar pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
1 - O exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição, distribuição e exportação de fonogramas, bem como da impressão das respectivas capas, fica sujeito à fiscalização da Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), aplicando-se-lhe o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro.
2 - O presente diploma aplica-se apenas às denominadas «cassettes áudio».
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/95, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 227/89, de 08/07

  Artigo 2.º
Os fonogramas, produzidos em Portugal ou importados, estão sujeitos a autenticação pela DGEDA, a requerer pelos titulares dos respectivos direitos de exploração.

  Artigo 3.º
1 - Para efeitos do disposto no número anterior, os requerimentos serão instruídos com os seguintes elementos:
a) Documentação comprovativa da titularidade dos direitos de exploração;
b) Identificação das obras fixadas no fonograma e dos respectivos autores;
c) Ficha artística;
d) Número de exemplares a distribuir;
e) Número de exemplares a fabricar ou duplicar, para efeitos do disposto no artigo 7.º;
f) País de origem;
g) Ano da primeira publicação.
2 - A documentação a que alude a alínea a) do número anterior compreenderá a autorização dos autores das obras fixadas, dada por estes ou pelo organismo que legalmente os representa.

  Artigo 4.º
A autenticação será conferida por selo, cujos modelos serão aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

  Artigo 5.º
1 - Pela autenticação de fonogramas é devida uma taxa que constitui receita do Fundo de Fomento Cultural.
2 - O montante da taxa a que se refere o número anterior é fixado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

  Artigo 6.º
As entidades que exerçam as actividades referidas no artigo 1.º devem manter actualizados os documentos que permitam estabelecer a origem e o destino dos fonogramas e dos selos.

  Artigo 7.º
As pessoas, singulares ou colectivas, que fabricam, exportam ou duplicam fonogramas devem exibir cópia, autenticada pela DGEDA, do requerimento a que se refere o artigo 3.º, sempre que tal for solicitado pelas entidades referidas no artigo 9.º

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