Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto LEI DA CRIMINALIDADE INFORMÁTICA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOLei da criminalidade informática
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Artigo 13.º Caução de boa conduta |
1 - A caução de boa conduta implica a obrigação de o agente depositar uma quantia em dinheiro, a fixar entre 10000$00 e 1000000$00, à ordem do tribunal, pelo prazo fixado na decisão condenatório, por um período entre seis meses e dois anos.
2 - A caução de boa conduta deve, em regra, ser aplicada sempre que o tribunal condene em pena cuja execução declare suspensa.
3 - A caução será declarada perdida a favor do Estado se o agente praticar, por meio de informática, nova infracção no período fixado na sentença, pela qual venha a ser condenado, sendo-lhe restituída no caso contrário. |
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