DL n.º 186-A/99, de 31 de Maio REGULAMENTO LOFTJ |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 74/2011, de 20/06 - DL n.º 25/2009, de 26/01 - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - DL n.º 250/2007, de 29/06 - DL n.º 219/2004, de 26/10 - DL n.º 148/2004, de 21/06 - DL n.º 74/2002, de 26/03 - DL n.º 246-A/2001, de 14/09 - DL n.º 178/2000, de 09/08 - DL n.º 27-B/2000, de 03/03 - DL n.º 290/99, de 30/07
| - 15ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08) - 14ª versão (DL n.º 67/2012, de 20/03) - 13ª versão (DL n.º 113-A/2011, de 29/11) - 12ª versão (DL n.º 74/2011, de 20/06) - 11ª versão (DL n.º 25/2009, de 26/01) - 10ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 9ª versão (DL n.º 250/2007, de 29/06) - 8ª versão (DL n.º 219/2004, de 26/10) - 7ª versão (DL n.º 148/2004, de 21/06) - 6ª versão (DL n.º 74/2002, de 26/03) - 5ª versão (DL n.º 246-A/2001, de 14/09) - 4ª versão (DL n.º 178/2000, de 09/08) - 3ª versão (DL n.º 27-B/2000, de 03/03) - 2ª versão (DL n.º 290/99, de 30/07) - 1ª versão (DL n.º 186-A/99, de 31/05) | |
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SUMÁRIOAprova o regulamento da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!] _____________________ |
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| Artigo 55.º Tribunal da Comarca de Vila do Conde |
1 - Os 1.º, 2.º e 3.º Juízos do Tribunal da Comarca de Vila do Conde são, respectivamente, convertidos nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
2 - As secções afectas aos 1.º, 2.º e 3.º Juízos passam a constituir, respectivamente, as secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível; a secção afecta ao extinto tribunal de círculo passa a constituir a secção do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal.
3 - Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos; os processos criminais pendentes nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos transitam para a secção do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal.
4 - Os magistrados colocados nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada.
5 - Aos escrivães de direito é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 52.º |
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