Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro LEI QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 5/2012, de 17/01 - Lei n.º 57/2011, de 28/11 - Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04 - DL n.º 40/2011, de 22/03 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - DL n.º 105/2007, de 03/04 - DL n.º 200/2006, de 25/10 - Lei n.º 51/2005, de 30/08
| - 16ª versão - a mais recente (DL n.º 61/2022, de 23/09) - 15ª versão (DL n.º 96/2015, de 29/05) - 14ª versão (DL n.º 40/2015, de 16/03) - 13ª versão (DL n.º 102/2013, de 25/07) - 12ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 11ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07) - 10ª versão (DL n.º 123/2012, de 20/06) - 9ª versão (DL n.º 5/2012, de 17/01) - 8ª versão (Lei n.º 57/2011, de 28/11) - 7ª versão (Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04) - 6ª versão (DL n.º 40/2011, de 22/03) - 5ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 4ª versão (DL n.º 105/2007, de 03/04) - 3ª versão (DL n.º 200/2006, de 25/10) - 2ª versão (Lei n.º 51/2005, de 30/08) - 1ª versão (Lei n.º 3/2004, de 15/01) | |
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SUMÁRIO Aprova a lei quadro dos institutos públicos _____________________ |
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Artigo 48.º Normas especiais |
1 - Gozam de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, os seguintes tipos de institutos públicos:
a) As universidades e escolas de ensino superior politécnico;
b) As instituições públicas de solidariedade e segurança social;
c) Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) As entidades administrativas independentes.
2 - Cada uma destas categorias de institutos públicos pode ser regulada por uma lei específica.
3 - Gozam ainda de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, o Instituto Nacional de Estatística, I. P., o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., o Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
4 - Excepcionam-se do disposto no n.º 1 do artigo 17.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., cujo diploma orgânico define o respectivo modelo de gestão.
5 - Excepcionam-se do disposto no n.º 1 do artigo 19.º o Estádio Universitário de Lisboa, I. P., e o Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., cujo órgão de direcção é um presidente, cargo de direcção superior de 1.º grau. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2005, de 30/08 - DL n.º 105/2007, de 03/04 - DL n.º 5/2012, de 17/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01 -2ª versão: Lei n.º 51/2005, de 30/08 -3ª versão: DL n.º 105/2007, de 03/04
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