Lei n.º 31/84, de 06 de Setembro ESTATUTO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ESTADO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estatuto dos Membros do Conselho de Estado _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Direitos e regalias
| ARTIGO 15.º (Intervenção em processo judicial) |
1 - A qualidade de membro do Conselho de Estado constitui impedimento para o exercício da função de jurado.
2 - Os membros do Conselho de Estado não podem ser peritos, testemunhas ou declarantes sem autorização do Conselho. |
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ARTIGO 16.º (Faltas a actos ou diligências oficiais) |
A falta dos membros do Conselho de Estado, por motivo do exercício de funções, a actos ou diligências oficiais a ele estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo. |
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ARTIGO 17.º (Direitos e regalias) |
Constituem direitos e regalias dos membros do Conselho de Estado:
a) Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;
b) Obtenção de qualquer entidade pública das publicações oficiais que considerem úteis para o exercício das suas funções;
c) Passaporte especial, durante o período do exercício das respectivas funções;
d) Cartão especial de identificação, de modelo anexo à presente lei, durante o período do exercício das respectivas funções;
e) Uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença ou participação;
f) Adiamento do serviço militar, mobilização civil e militar ou serviço cívico. |
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ARTIGO 18.º (Reembolso das despesas) |
1 - Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.
2 - Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho e mais 2. |
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Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos por verba do orçamento do Estado respeitante à Presidência da República.
Aprovada em 3 de Julho de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 7 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 22 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares. |
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Cartão especial de identificação a que se refere e alínea d) do artigo 17.º
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais. |
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