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  Lei n.º 31/84, de 06 de Setembro
  ESTATUTO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ESTADO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estatuto dos Membros do Conselho de Estado
_____________________
CAPÍTULO IV
Direitos e regalias
  ARTIGO 15.º
(Intervenção em processo judicial)
1 - A qualidade de membro do Conselho de Estado constitui impedimento para o exercício da função de jurado.
2 - Os membros do Conselho de Estado não podem ser peritos, testemunhas ou declarantes sem autorização do Conselho.

  ARTIGO 16.º
(Faltas a actos ou diligências oficiais)
A falta dos membros do Conselho de Estado, por motivo do exercício de funções, a actos ou diligências oficiais a ele estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

  ARTIGO 17.º
(Direitos e regalias)
Constituem direitos e regalias dos membros do Conselho de Estado:
a) Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;
b) Obtenção de qualquer entidade pública das publicações oficiais que considerem úteis para o exercício das suas funções;
c) Passaporte especial, durante o período do exercício das respectivas funções;
d) Cartão especial de identificação, de modelo anexo à presente lei, durante o período do exercício das respectivas funções;
e) Uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença ou participação;
f) Adiamento do serviço militar, mobilização civil e militar ou serviço cívico.

  ARTIGO 18.º
(Reembolso das despesas)
1 - Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.
2 - Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho e mais 2.

  ARTIGO 19.º
(Encargos)
Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos por verba do orçamento do Estado respeitante à Presidência da República.

Aprovada em 3 de Julho de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 7 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 22 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

  ANEXO
Cartão especial de identificação a que se refere e alínea d) do artigo 17.º


O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

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