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  Lei n.º 31/84, de 06 de Setembro
  ESTATUTO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ESTADO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estatuto dos Membros do Conselho de Estado
_____________________
  ARTIGO 10.º
(Substituição definitiva e temporária)
1 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 2.º são, nos impedimentos temporários do exercício das suas funções, substituídos, pelo tempo do impedimento, por quem constitucional ou legalmente os substitua no desempenho do cargo que dá lugar à inerência.
2 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g e h) são substituídos:
a) Definitivamente, em caso de renúncia, morte ou impossibilidade física permanente;
b) Temporariamente, no caso de suspensão de funções ou concorrência de títulos.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável no caso de exercício interino das funções de Presidente da República pelo Presidente da Assembleia da República ou por quem o substitua.

  ARTIGO 11.º
(Processo de substituição)
1 - A substituição no caso da alínea g) do artigo 2.º é feita através de designação pelo Presidente da República de membro ou membros substitutos.
2 - No caso da alínea h) do artigo 2.º, a substituição é feita pelo candidato ou candidatos não eleitos, segundo a ordem de precedência da lista em que o membro ou membros a substituir hajam sido propostos na eleição pela Assembleia da República.
3 - Não haverá substituições no caso previsto no número anterior se já não existirem candidatos não eleitos na lista do membro do Conselho de Estado a substituir.

  ARTIGO 12.º
(Cessação da substituição temporária)
1 - Em caso de cessação da suspensão ou termo da concorrência de títulos, o membro do Conselho de Estado substituído retoma automaticamente o exercício de funções.
2 - No caso de o termo da substituição temporária se verificar em relação aos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea g) do artigo 2.º, cessa funções o membro designado pelo Presidente da República para o substituir.
3 - Verificando-se o termo da substituição temporária em relação aos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea h) do artigo 2.º, cessa funções o membro substituto do Conselho de Estado colocado em lugar mais recuado na ordem de precedência da lista de candidatos em que tinha sido proposto o membro que retomou o exercício de funções.

CAPÍTULO III
Imunidades
  ARTIGO 13.º
(Irresponsabilidade)
Os membros do Conselho de Estado não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

  ARTIGO 14.º
(Inviolabilidade)
1 - Nenhum membro do Conselho de Estado pode ser detido ou preso sem autorização do Conselho, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
2 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho de Estado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, o Conselho decidirá se aquele deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

CAPÍTULO IV
Direitos e regalias
  ARTIGO 15.º
(Intervenção em processo judicial)
1 - A qualidade de membro do Conselho de Estado constitui impedimento para o exercício da função de jurado.
2 - Os membros do Conselho de Estado não podem ser peritos, testemunhas ou declarantes sem autorização do Conselho.

  ARTIGO 16.º
(Faltas a actos ou diligências oficiais)
A falta dos membros do Conselho de Estado, por motivo do exercício de funções, a actos ou diligências oficiais a ele estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

  ARTIGO 17.º
(Direitos e regalias)
Constituem direitos e regalias dos membros do Conselho de Estado:
a) Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;
b) Obtenção de qualquer entidade pública das publicações oficiais que considerem úteis para o exercício das suas funções;
c) Passaporte especial, durante o período do exercício das respectivas funções;
d) Cartão especial de identificação, de modelo anexo à presente lei, durante o período do exercício das respectivas funções;
e) Uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença ou participação;
f) Adiamento do serviço militar, mobilização civil e militar ou serviço cívico.

  ARTIGO 18.º
(Reembolso das despesas)
1 - Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.
2 - Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho e mais 2.

  ARTIGO 19.º
(Encargos)
Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos por verba do orçamento do Estado respeitante à Presidência da República.

Aprovada em 3 de Julho de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 7 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 22 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

  ANEXO
Cartão especial de identificação a que se refere e alínea d) do artigo 17.º


O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

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