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  Lei n.º 31/84, de 06 de Setembro
  ESTATUTO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ESTADO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estatuto dos Membros do Conselho de Estado
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Lei n.º 31/84, de 6 de Setembro
Estatuto dos Membros do Conselho de Estado
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º n.º 2, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  ARTIGO 1.º
(Definição)
O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.

  ARTIGO 2.º
(Composição)
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
a) O Presidente da Assembleia da República;
b) O Primeiro-Ministro;
c) O presidente do Tribunal Constitucional;
d) O Provedor de Justiça;
e) Os presidentes dos governos regionais;
f) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;
g) 5 cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;
h) 5 cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.

  ARTIGO 3.º
(Compatibilidade)
A função de membro do Conselho de Estado é compatível com o exercício de qualquer outra actividade, pública ou privada.

CAPÍTULO II
Exercício de funções
  ARTIGO 4.º
(Posse e início de funções)
1 - As funções dos membros do Conselho de Estado iniciam-se com a sua posse, que é conferida pelo Presidente da República.
2 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) e e) do artigo 2. são empossados imediatamente após o início de funções nos cargos que dão lugar à inerência.
3 - Os membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea f) são empossados imediatamente após o termo do mandato do Presidente da República.
4 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) são empossados antes da primeira reunião do Conselho posterior à publicação na 1.ª série do Diário da República da respectiva designação ou eleição.

  ARTIGO 5.º
(Termo de funções)
1 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 2.º mantém-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
2 - O exercício do cargo dos membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) do artigo 2.º cessa com o mandato do Presidente da República que os tiver designado ou com o termo da legislatura da Assembleia da República que os houver eleito, mas mantêm-se em funções os membros cessantes até à posse dos que os substituírem nos respectivos cargos.
3 - As funções de membro do Conselho de Estado cessam ainda por renúncia, morte ou impossibilidade física permanente, nos termos e condições previstos nos artigos seguintes.

  ARTIGO 6.º
(Renúncia)
1 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) do artigo 2.º podem renunciar ao mandato.
2 - A renúncia não depende de aceitação e efectiva-se por declaração dirigida ao Presidente da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação na 1.ª série do Diário da República.

  ARTIGO 7.º
(Morte e impossibilidade física permanente)
1 - O mandato dos membros do Conselho de Estado cessa com a morte ou impossibilidade física permanente.
2 - A declaração da impossibilidade física permanente é da competência do Conselho de Estado, produzindo efeitos com a publicação na 1.ª série do Diário da República.

  ARTIGO 8.º
(Suspensão de funções)
Determina a suspensão de funções a publicação na 1.ª série do Diário da República da deliberação do Conselho de Estado tomada nos termos do n.º 2 do artigo 14.º

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