Lei n.º 31/84, de 06 de Setembro ESTATUTO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ESTADO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estatuto dos Membros do Conselho de Estado _____________________ |
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Lei n.º 31/84, de 6 de Setembro
Estatuto dos Membros do Conselho de Estado
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º n.º 2, da Constituição, o seguinte: | CAPÍTULO I
Disposições gerais
| ARTIGO 1.º (Definição) |
O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República. |
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O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
a) O Presidente da Assembleia da República;
b) O Primeiro-Ministro;
c) O presidente do Tribunal Constitucional;
d) O Provedor de Justiça;
e) Os presidentes dos governos regionais;
f) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;
g) 5 cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;
h) 5 cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura. |
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ARTIGO 3.º (Compatibilidade) |
A função de membro do Conselho de Estado é compatível com o exercício de qualquer outra actividade, pública ou privada. |
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CAPÍTULO II
Exercício de funções
| ARTIGO 4.º (Posse e início de funções) |
1 - As funções dos membros do Conselho de Estado iniciam-se com a sua posse, que é conferida pelo Presidente da República.
2 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) e e) do artigo 2. são empossados imediatamente após o início de funções nos cargos que dão lugar à inerência.
3 - Os membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea f) são empossados imediatamente após o termo do mandato do Presidente da República.
4 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) são empossados antes da primeira reunião do Conselho posterior à publicação na 1.ª série do Diário da República da respectiva designação ou eleição. |
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ARTIGO 5.º (Termo de funções) |
1 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 2.º mantém-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
2 - O exercício do cargo dos membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) do artigo 2.º cessa com o mandato do Presidente da República que os tiver designado ou com o termo da legislatura da Assembleia da República que os houver eleito, mas mantêm-se em funções os membros cessantes até à posse dos que os substituírem nos respectivos cargos.
3 - As funções de membro do Conselho de Estado cessam ainda por renúncia, morte ou impossibilidade física permanente, nos termos e condições previstos nos artigos seguintes. |
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1 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) do artigo 2.º podem renunciar ao mandato.
2 - A renúncia não depende de aceitação e efectiva-se por declaração dirigida ao Presidente da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação na 1.ª série do Diário da República. |
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ARTIGO 7.º (Morte e impossibilidade física permanente) |
1 - O mandato dos membros do Conselho de Estado cessa com a morte ou impossibilidade física permanente.
2 - A declaração da impossibilidade física permanente é da competência do Conselho de Estado, produzindo efeitos com a publicação na 1.ª série do Diário da República. |
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ARTIGO 8.º (Suspensão de funções) |
Determina a suspensão de funções a publicação na 1.ª série do Diário da República da deliberação do Conselho de Estado tomada nos termos do n.º 2 do artigo 14.º |
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