Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais _____________________ |
|
PARTE II
Do processo de contraordenação
TÍTULO I
Das medidas cautelares
| Artigo 41.º
Determinação das medidas cautelares |
1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ambiental ou quando estejam em causa a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Suspensão da laboração ou o encerramento preventivo no todo ou em parte da unidade poluidora;
b) Notificação do arguido para cessar as atividades desenvolvidas em violação dos componentes ambientais;
c) Suspensão de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo arguido;
d) Sujeição da laboração a determinadas condições necessárias ao cumprimento da legislação ambiental;
e) Selagem de equipamento por determinado tempo;
f) Recomendações técnicas a implementar obrigatoriamente quando esteja em causa a melhoria das condições ambientais de laboração;
g) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;
b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no artigo 30.º da presente lei;
c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções acessórias previstas no artigo 30.º, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente;
d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabelecido pelo artigo 48.º
3 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas no n.º 1 deste artigo, pode ser solicitada pela autoridade administrativa às entidades distribuidoras de energia elétrica a interrupção do fornecimento desta aos arguidos por aquela indicados.
4 - A determinação da suspensão e do encerramento preventivo previstos no n.º 1 podem ser objeto de publicação pela autoridade administrativa, sendo as custas da publicação suportadas pelo infrator.
5 - Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 114/2015, de 28/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 50/2006, de 29/08
|
|
|
|
|