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  DL n.º 208/2004, de 19 de Agosto
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SUMÁRIO
Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis

_____________________
  Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2000, de 21 de Julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152/2000, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 3.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) ...
b) O incumprimento por parte do tripulante dos limites de tempo de voo ou de período de serviço de voo por cumulação não autorizada de actividades de voo ou por efectuação de actividade de voo em período de repouso, ressalvadas as excepções previstas na lei;
c) [Anterior alínea e).]
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
a) A inexistência de indicação actualizada no manual de operações de voo, dos limites de tempo de voo, de período de serviço de voo, de período de repouso ou de tempo de serviço que o operador pratica, com menção dos tempos para os tripulantes completarem as necessárias actividades;
b) A falta de registos legalmente exigíveis ao operador, relativos a tempos de voo, períodos de serviço de voo, períodos de repouso e folgas, efectuados por cada tripulante.
3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'

  Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2003, de 25 de Março
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/2003, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) A aterragem ou descolagem de uma aeronave nos aeroportos inteiramente coordenados sem que previamente tenha sido atribuída uma faixa horária à transportadora aérea;
b) O não cancelamento da faixa horária atribuída, pelo operador que não pretenda utilizá-la, com a antecedência mínima de doze horas relativamente à operação prevista;
c) A aterragem ou descolagem de uma aeronave nos aeroportos inteiramente coordenados em violação da faixa horária atribuída, sem que tal se deva a motivo de força maior.
2 - Para efeitos do previsto na alínea c) do número anterior, consideram-se casos de força maior, nomeadamente:
a) Aeronaves que se encontrem em situações urgentes, tendo em conta razões meteorológicas, de falha técnica ou de segurança de voo;
b) Movimentos aéreos relativamente aos quais tenha existido uma alteração horária imprevista provocada por uma anormal perturbação no controlo de tráfego aéreo;
c) Movimentos aéreos relativamente aos quais tenha existido uma alteração horária imprevista provocada por atrasos não imputáveis à entidade gestora aeroportuária ou ao operador;
d) Movimentos aéreos relativamente aos quais tenha existido uma alteração horária imprevista provocada por razões meteorológicas.
3 - As entidades gestoras aeroportuárias são competentes para fiscalizar e denunciar os comportamentos previstos no n.º 1.
4 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'

  Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2003, de 7 de Abril
Os artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 66/2003, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 46.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) A violação, por parte da organização, dos procedimentos determinados no MOM.
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações leves:
a) ...
b) ...
c) ...
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - (Revogado.)
Artigo 47.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'

  Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro
Os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 14.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação grave a emissão, revalidação e renovação de certificados médicos de aptidão por entidades ou médicos cuja certificação pelo INAC para o exercício dessas funções tiver caducado.
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 5.º do presente diploma.
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'

  Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 254/2003, de 18 de Outubro
Os artigos 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 254/2003, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 5.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
Artigo 7.º
[...]
Compete ao INAC instaurar e instruir os processos de contra-ordenação nos termos do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, bem como proceder à aplicação das respectivas coimas.
Artigo 8.º
[...]
Quanto à matéria constante do presente diploma são aplicáveis, subsidiariamente, o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis e as disposições do Código Penal e respectiva legislação complementar.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 254/2003, 18 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 289/2003, de 14 de Novembro
Os artigos 104.º e 105.º do Decreto-Lei n.º 289/2003, de 14 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 104.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) ...
ee) ...
ff) ...
gg) ...
hh) ...
ii) ...
jj) ...
ll) ...
mm) ...
nn) ...
oo) ...
pp) ...
qq) ...
rr) ...
ss) ...
tt) ...
uu) ...
vv) ...
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) ...
ee) ...
ff) ...
gg) ...
hh) ...
ii) ...
jj) ...
ll) ...
mm) ...
nn) ...
oo) ...
pp) ...
qq) ...
rr) ...
ss) ...
tt) ...
uu) ...
vv) ...
xx) A violação no disposto no artigo 11.º;
zz) A violação, pelo operador, dos procedimentos determinados no MOV e MGSM.
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações leves:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - (Revogado.)
Artigo 105.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'

  Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 12.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) ...
b) ...
2 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'

  Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro
Os artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 28.º
[...]
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - Para efeitos da aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações leves:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'

  Artigo 22.º
Disposições revogadas
São revogadas as seguintes disposições:
a) Os artigos 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/88, de 14 de Maio;
b) O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 321/89, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 279/95, de 26 de Outubro;
c) O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março;
d) Os artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 111/91, de 18 de Março;
e) Os artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 311/91, de 17 de Agosto;
f) Os artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 66/92, de 23 de Abril;
g) Os artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 172/93, de 11 de Maio;
h) O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 21/94, de 26 de Janeiro;
i) Os artigos 34.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho;
j) O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 546/99, de 14 de Dezembro;
l) Os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 152/2000, de 21 de Julho;
m) O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 254/2003, de 18 de Outubro;

Consultar o Decreto-Lei n.º 254/2003, 18 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

n) Os artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - António José de Castro Bagão Félix - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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