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  DL n.º 208/2004, de 19 de Agosto
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SUMÁRIO
Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis

_____________________
  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/94, de 26 de Janeiro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 21/94, de 26 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 12.º
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) O exercício de funções de pessoal técnico de voo de aviação civil sem licença adequada, emitida pelo INAC nos termos do presente diploma;
b) Empregar ou ter ao seu serviço pessoal técnico de voo sem as adequadas licenças emitidas pelo INAC nos termos do presente diploma;
c) A violação do disposto no artigo 8.º
2 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)'

  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril
Os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 23.º
Contra-ordenações
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) A violação das obrigações de serviço público, fixadas de acordo com o disposto no artigo 6.º;
b) A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º;
c) A venda indevida de bilhetes a quem não seja beneficiário do regime de subsídio ao preço do bilhete, ou a sua venda em violação do disposto no artigo 12.º, por parte das transportadoras aéreas ou os seus agentes;
d) A violação pelas transportadoras aéreas das regras relativas à apresentação de dados à Inspecção-Geral de Finanças, para efeitos do reembolso relativo ao subsídio do preço dos bilhetes, estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º, bem como a apresentação de dados incorrectos ou deturpados;
e) A apresentação pelas transportadoras aéreas de dados contabilísticos incorrectos ou deturpados, para efeitos do cálculo da compensação financeira.
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação grave a violação, por parte das transportadoras aéreas, da obrigação de informação estabelecida no n.º 4 do artigo 28.º
Artigo 24.º
[...]
1 - Às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ser aplicadas, em simultâneo com a coima, as sanções acessórias seguintes:
a) Suspensão da licença de transporte aéreo, por um período máximo de dois anos;
b) Privação do direito ao subsídio ao preço do bilhete ou à compensação financeira, pelo período máximo de dois anos.
2 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'

  Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho
Os artigos 33.º, 35.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 33.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) [Anterior alínea g).]
g) [Anterior alínea h).]
h) [Anterior alínea i).]
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
a) A interrupção não autorizada da prestação a terceiros de serviços de assistência em escala, por parte de prestador licenciado para o seu exercício;
b) A subsidiação indevida da actividade de um prestador de serviços de assistência em escala, pela exploração de actividades de gestão aeroportuária, de transporte ou de qualquer outra natureza distinta;
c) A falta de consulta ao comité de utilizadores, pela entidade gestora, nos casos previstos no artigo 27.º;
d) O incumprimento, por um prestador de serviços ou um utilizador que pratique auto-assistência em escala, das regras de conduta impostas pela entidade gestora, ao abrigo do presente diploma;
e) A falta de prestação da informação prevista nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 20.º
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação leve a inexistência de separação contabilística, nos termos do artigo 18.º
Artigo 35.º
[...]
1 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 33.º pode ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção acessória de interdição da actividade de assistência em escala, por um período máximo de dois anos.
2 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), g) e h) do n.º 1, a), b) e e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 33.º pode ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção acessória de suspensão das licenças de assistência em escala, por um período máximo de dois anos.
3 - Os autores das condutas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 33.º são notificados para as cessarem no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de perda a favor do estado do equipamento utilizado na actividade em causa, sem prejuízo dos direitos e garantias estabelecidos na lei a favor das entidades gestoras e de terceiros.
4 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
Artigo 38.º
Regime aplicável
Em tudo o que não se encontre previsto no presente capítulo, é aplicável o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'

  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 546/99, de 14 de Dezembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 546/99, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 7.º
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação muito grave a utilização em território nacional de aviões civis subsónicos de propulsão por reacção que não possuam a certificação acústica a que se refere o artigo 2.º, não se encontrem abrangidos pelo disposto no artigo 4.º ou não beneficiem de derrogação automaticamente aceite nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
2 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
3 - (Revogado.)'

  Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2000, de 21 de Julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152/2000, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 3.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) ...
b) O incumprimento por parte do tripulante dos limites de tempo de voo ou de período de serviço de voo por cumulação não autorizada de actividades de voo ou por efectuação de actividade de voo em período de repouso, ressalvadas as excepções previstas na lei;
c) [Anterior alínea e).]
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
a) A inexistência de indicação actualizada no manual de operações de voo, dos limites de tempo de voo, de período de serviço de voo, de período de repouso ou de tempo de serviço que o operador pratica, com menção dos tempos para os tripulantes completarem as necessárias actividades;
b) A falta de registos legalmente exigíveis ao operador, relativos a tempos de voo, períodos de serviço de voo, períodos de repouso e folgas, efectuados por cada tripulante.
3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'

  Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2003, de 25 de Março
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/2003, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) A aterragem ou descolagem de uma aeronave nos aeroportos inteiramente coordenados sem que previamente tenha sido atribuída uma faixa horária à transportadora aérea;
b) O não cancelamento da faixa horária atribuída, pelo operador que não pretenda utilizá-la, com a antecedência mínima de doze horas relativamente à operação prevista;
c) A aterragem ou descolagem de uma aeronave nos aeroportos inteiramente coordenados em violação da faixa horária atribuída, sem que tal se deva a motivo de força maior.
2 - Para efeitos do previsto na alínea c) do número anterior, consideram-se casos de força maior, nomeadamente:
a) Aeronaves que se encontrem em situações urgentes, tendo em conta razões meteorológicas, de falha técnica ou de segurança de voo;
b) Movimentos aéreos relativamente aos quais tenha existido uma alteração horária imprevista provocada por uma anormal perturbação no controlo de tráfego aéreo;
c) Movimentos aéreos relativamente aos quais tenha existido uma alteração horária imprevista provocada por atrasos não imputáveis à entidade gestora aeroportuária ou ao operador;
d) Movimentos aéreos relativamente aos quais tenha existido uma alteração horária imprevista provocada por razões meteorológicas.
3 - As entidades gestoras aeroportuárias são competentes para fiscalizar e denunciar os comportamentos previstos no n.º 1.
4 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'

  Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2003, de 7 de Abril
Os artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 66/2003, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 46.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) A violação, por parte da organização, dos procedimentos determinados no MOM.
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações leves:
a) ...
b) ...
c) ...
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - (Revogado.)
Artigo 47.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'

  Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro
Os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 14.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação grave a emissão, revalidação e renovação de certificados médicos de aptidão por entidades ou médicos cuja certificação pelo INAC para o exercício dessas funções tiver caducado.
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 5.º do presente diploma.
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'

  Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 254/2003, de 18 de Outubro
Os artigos 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 254/2003, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 5.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
Artigo 7.º
[...]
Compete ao INAC instaurar e instruir os processos de contra-ordenação nos termos do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, bem como proceder à aplicação das respectivas coimas.
Artigo 8.º
[...]
Quanto à matéria constante do presente diploma são aplicáveis, subsidiariamente, o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis e as disposições do Código Penal e respectiva legislação complementar.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 254/2003, 18 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 289/2003, de 14 de Novembro
Os artigos 104.º e 105.º do Decreto-Lei n.º 289/2003, de 14 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 104.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
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p) ...
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vv) ...
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
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jj) ...
ll) ...
mm) ...
nn) ...
oo) ...
pp) ...
qq) ...
rr) ...
ss) ...
tt) ...
uu) ...
vv) ...
xx) A violação no disposto no artigo 11.º;
zz) A violação, pelo operador, dos procedimentos determinados no MOV e MGSM.
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações leves:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - (Revogado.)
Artigo 105.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'

  Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 12.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) ...
b) ...
2 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'

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