DL n.º 315/2009, de 29 de Outubro DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 110/2015, de 26 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia _____________________ |
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Artigo 30.º-A Penas e sanções acessórias |
1 - Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a pena ou com a coima, as seguintes penas ou sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente, incluindo as ninhadas resultantes da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º;
b) Privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, pelo período máximo de 10 anos;
c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos;
d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás.
2 - As penas e sanções referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior têm a duração máxima de três anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
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