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  DL n.º 254/2003, de 18 de Outubro
    ACTOS ILÍCITOS EM AERONAVES CIVIS

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 50/2003, de 22 de Agosto, aprova o regime da prevenção e repressão de actos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais
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  Artigo 4.º
Crimes
1 - É punido com a pena aplicável ao respectivo crime quem, a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, praticar:
a) Crimes contra a vida;
b) Crimes contra a integridade física;
c) Crimes contra a liberdade pessoal;
d) Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
e) Crimes contra a honra;
f) Crimes contra a propriedade.
2 - Se a prática de qualquer crime compreendido no número anterior criar um perigo para a segurança da aeronave, o agente é punido com a pena que ao caso caberia agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa.
3 - Quem, a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, desobedecer a ordem ou instrução legítima destinada a garantir a segurança, a boa ordem e a disciplina a bordo, dada pelo comandante da aeronave ou por qualquer membro da tripulação em seu nome, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 - Quem, a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, difundir informações falsas sobre o voo, causando alarme ou inquietação entre os passageiros, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

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