DL n.º 254/2003, de 18 de Outubro ACTOS ILÍCITOS EM AERONAVES CIVIS |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 50/2003, de 22 de Agosto, aprova o regime da prevenção e repressão de actos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais
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Artigo 3.º Extensão da competência territorial |
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei portuguesa é aplicável às infracções previstas nos artigos 4.º e 5.º quando cometidas:
a) A bordo de aeronave alugada, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português;
b) A bordo de aeronave civil registada noutro Estado, em voo comercial fora do espaço aéreo nacional, se o local de aterragem seguinte for em território português e o comandante da aeronave entregar o presumível infractor às autoridades portuguesas competentes. |
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