Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 254/2003, de 18 de Outubro
    ACTOS ILÍCITOS EM AERONAVES CIVIS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 208/2004, de 19/08)
     - 1ª versão (DL n.º 254/2003, de 18/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 50/2003, de 22 de Agosto, aprova o regime da prevenção e repressão de actos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais
_____________________

Nos últimos anos verificou-se um aumento do número de incidentes a bordo de aeronaves provocado pelo comportamento de passageiros que não respeitam as regras de conduta estabelecidas ou que não seguem as instruções dos membros da tripulação, perturbando a boa ordem e a disciplina a bordo e afectando assim a segurança do transporte aéreo.
De harmonia com a classificação internacional no âmbito da Organização de Aviação Civil Internacional e da Conferência Europeia de Aviação Civil, tais passageiros são designados «passageiros desordeiros».
A 33.ª Assembleia Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, realizada em 2001, aprovou um projecto de legislação tipo, a ser adoptado por todos os Estados contratantes, de modo que estes legislem sobre as infracções praticadas por passageiros desordeiros.
Saliente-se que, na mesma linha de orientação, e evidenciando as constantes e crescentes preocupações com o problema da segurança na aviação civil, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil.
Pretende-se, assim, dar execução à mencionada deliberação da Assembleia Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, tendo em atenção o imposto pelo referido regulamento.
O presente decreto-lei procede, nesta medida, ao alargamento da aplicação no espaço das leis penal e contra-ordenacional portuguesas, relativamente a actos cometidos a bordo de aeronaves alugadas, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português, e a bordo de aeronaves de matrícula estrangeira que se encontrem a sobrevoar espaço aéreo estrangeiro, desde que o local de aterragem seguinte seja território português e o comandante da aeronave entregue o presumível infractor às autoridades portuguesas competentes. Realce-se, todavia, que este alargamento da aplicação da lei portuguesa no espaço é limitado às infracções previstas no presente diploma.
Semelhante alargamento foi já efectuado por convenções internacionais relativas à segurança da aviação civil, compreendendo, designadamente, os casos de captura ilícita e de sabotagem.
Embora estas convenções se tenham mostrado eficazes na luta contra os actos de terrorismo, não trataram, porém, de situações como as que agora se pretendem regular.
Pretende-se, ainda, estabelecer o agravamento de um terço dos limites mínimos e máximos das penas aplicáveis a certos crimes, já tipificados no Código Penal, quando cometidos a bordo de aeronaves civis, em voo comercial, criando perigo para a segurança da aeronave. Tal agravamento é justificado pela frequência com que se tem verificado a prática dessas condutas e pelos riscos que tais actos comportam para a segurança do transporte aéreo comercial.
São ainda tipificados um crime de desobediência a ordem ou instrução legítima destinada a garantir a segurança, a boa ordem e disciplina a bordo, dada pelo comandante da aeronave ou por qualquer membro da tripulação em seu nome, e um crime de difusão de informações falsas sobre o voo, quando tal provoque alarme ou inquietação entre os passageiros.
Acresce, por último, que são tipificadas como contra-ordenação, designadamente, a utilização, a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, de telemóvel ou qualquer outro mecanismo electrónico, bem como fumar, quando tal seja proibido.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 50/2003, de 22 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto a prevenção e repressão de actos de interferência ilícita cometidos a bordo de aeronave civil, em voo comercial, por passageiros desordeiros, através da tipificação de contra-ordenações, do agravamento dos limites mínimos e máximos de crimes já tipificados no Código Penal e do alargamento da aplicação no espaço das leis penal e contra-ordenacional portuguesas.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa