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  DL n.º 140/2009, de 16 de Junho
  REGIME JURÍDICO ESTUDOS, POJECTOS, RELATÓRIOS, OBRAS/INTERVENÇÕES BENS CULTURAIS INTERESSE NACIONAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal
_____________________
  Artigo 23.º
Alterações supervenientes
As alterações não previstas nos estudos e projectos de obras ou intervenções autorizados devem ser de imediato comunicadas à administração do património cultural competente.

  Artigo 24.º
Suspensão dos trabalhos
1 - Sempre que se verifiquem na execução dos trabalhos situações que desvirtuem ou prejudiquem de alguma forma os bens culturais móveis, aqueles devem ser imediatamente suspensos pelo responsável pela direcção das obras ou intervenções.
2 - A suspensão dos trabalhos é comunicada pelo responsável pela direcção das obras ou intervenções à administração do património cultural competente no prazo de 48 horas.
3 - A administração do património cultural competente deve determinar o prosseguimento dos trabalhos autorizados logo que cessem as razões que justificaram a sua suspensão.
4 - O proprietário, possuidor ou demais detentores de direitos reais sobre o bem cultural objecto de obras ou intervenções pode solicitar o prosseguimento dos trabalhos nos termos do disposto no número anterior mediante pedido fundamentado.
5 - A administração do património cultural competente decide sobre o prosseguimento dos trabalhos no prazo de 20 dias após a recepção do pedido.

  Artigo 25.º
Medidas provisórias
A administração do património cultural competente pode ainda determinar as medidas provisórias necessárias quando, durante a execução das obras ou intervenções, se revele risco para a salvaguarda dos bens culturais móveis.

  Artigo 26.º
Revogação da autorização
1 - A autorização deve ser revogada sempre que se detectem alterações aos estudos e projectos autorizados ou erros graves na direcção ou execução dos trabalhos que comprometam a salvaguarda do bem cultural móvel, ou quando não se verifique a suspensão dos trabalhos determinada nos termos do artigo 24.º
2 - A autorização pode ser revogada a todo o tempo quando por motivos supervenientes, devidamente fundamentados, o prosseguimento das obras ou intervenções se revele manifestamente prejudicial à salvaguarda do bem cultural.
3 - A alteração do responsável pela direcção da obra ou intervenção sem autorização prévia da administração do património cultural competente pode determinar a revogação da autorização de obras ou intervenções concedida no âmbito do presente decreto-lei.

  Artigo 27.º
Obras ou intervenções coercivas
1 - A administração do património cultural competente pode determinar a execução de obras ou intervenções em bens culturais móveis que se revelem indispensáveis para assegurar a sua integridade e evitar a sua perda, destruição ou deterioração.
2 - Quando o proprietário, possuidor ou demais detentores de direitos reais não iniciar as obras ou intervenções que lhe sejam determinadas, ou não as realizar nas condições ou no prazo que lhe forem fixados, a administração do património cultural competente pode determinar o depósito coercivo do bem, em instituição adequada em função da sua natureza, e proceder à execução daquelas obras ou intervenções.
3 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do número anterior são da responsabilidade do infractor.
4 - Quando aquelas quantias não forem pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

CAPÍTULO V
Regime sancionatório
  Artigo 28.º
Contra-ordenações e coimas
Constitui contra-ordenação punível com a coima de (euro) 500 a (euro) 3500 e de (euro) 3500 a (euro) 25 000, conforme se trate de pessoas singulares ou de pessoas colectivas, respectivamente:
a) A omissão injustificada de entrega do relatório previsto no artigo 9.º;
b) A omissão injustificada de entrega do relatório final previsto no artigo 10.º;
c) A omissão injustificada de entrega dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 11.º;
d) A omissão injustificada das comunicações referidas no artigo 23.º e no n.º 2 do artigo 24.º;
e) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 22.º;
f) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 24.º

  Artigo 29.º
Sanções acessórias
Em simultâneo com as coimas previstas no artigo anterior pode ser determinada a privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos.

  Artigo 30.º
Processamento
A instrução do processo contra-ordenacional e a aplicação das coimas incumbem à administração do património cultural competente.

  Artigo 31.º
Destino das coimas
O valor das coimas aplicadas às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a administração do património cultural competente.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 32.º
Obras ou intervenções realizadas pela administração
1 - As obras ou intervenções realizadas, directa ou indirectamente, pela administração do património cultural competente estão sujeitas à elaboração dos relatórios previstos no presente decreto-lei.
2 - Pode ser dispensada a elaboração do relatório prévio e do relatório intercalar por despacho fundamentado do dirigente máximo do serviço competente.

  Artigo 33.º
Dispensa de relatório intercalar
1 - Nas situações de obras de demolição, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de bens culturais imóveis anteriormente previstas em programa de intervenção, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, não há lugar à apresentação de relatório intercalar.
2 - A dispensa do relatório intercalar aplica-se igualmente nas situações de alteração superveniente relativas a obras referidas no número anterior.

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