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  Resol. da AR n.º 70/97, de 13 de Dezembro
  CONVENÇÃO DO CE SOBRE BRANQUEAMENTO, PERDA DE BENS, FINANCIAMENTO DO TERRORISMO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, do Conselho da Europa, assinada por Portugal em 8 de Novembro de 1990
_____________________
  Artigo 17.º
Prisão por dívidas
A Parte requerida não pode pronunciar a prisão por dívidas nem tomar qualquer outra medida restritiva da liberdade em consequência de um pedido apresentado nos termos do artigo 13.º, mesmo que a Parte requerente o tenha especificado no pedido.

SECÇÃO V
Recusa e adiamento da cooperação
  Artigo 18.º
Motivos de recusa
1 - A cooperação em virtude do presente capítulo pode ser recusada nos casos em que:
a) A medida solicitada seja contrária aos princípios fundamentais da ordem jurídica da Parte requerida; ou
b) A execução do pedido possa prejudicar a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais da Parte requerida; ou
c) A Parte requerida considere que a importância do caso não justifica que seja tomada a medida solicitada; ou
d) A infracção a que respeita o pedido seja uma infracção política ou fiscal; ou
e) A Parte requerida considere que a medida solicitada iria contra o princípio ne bis in idem; ou
f) A infracção à qual se refere o pedido não seria uma infracção face ao direito da Parte requerida se ela fosse cometida em território sob a sua jurisdição. Contudo, este motivo de recusa apenas se aplica à cooperação prevista na secção II na medida em que o auxílio solicitado implique medidas coercivas.
2 - A cooperação prevista na secção II, na medida em que o auxílio implique medidas coercivas, bem como a prevista na secção III do presente capítulo podem igualmente ser recusadas nos casos em que as medidas solicitadas não pudessem ser tomadas em virtude do direito interno da Parte requerida para fins de investigação ou de procedimento se se tratasse de um caso interno análogo.
3 - Sempre que a legislação da Parte requerida o exija, a cooperação prevista na secção II, na medida em que o auxílio solicitado implique medidas coercivas, bem como a prevista na secção III do presente capítulo podem também ser recusadas nos casos em que as medidas solicitadas ou quaisquer outras medidas com efeitos análogos não fossem autorizadas pela legislação da Parte requerente ou, no que respeita às autoridades da Parte requerente, se o pedido não fosse autorizado por um juiz ou por uma outra autoridade judiciária, incluindo o Ministério Público, actuando estas autoridades em matéria de infracções penais.
4 - A cooperação prevista na secção IV do presente capítulo pode também ser recusada se:
a) A legislação da Parte requerida não prevê a perda para o tipo de infracção a que se refere o pedido; ou
b) Sem prejuízo da obrigação decorrente do n.º 3 do artigo 13.º, ela iria contra os princípios de direito interno da Parte requerida no que se refere à possibilidade de perda relativamente à ligação entre a infracção e:
i) Uma vantagem económica que pudesse ser qualificada como seu produto; ou
ii) Bens que pudessem ser qualificados como seus instrumentos; ou
c) Se, em virtude da legislação da Parte requerida, a decisão de perda não pode ser pronunciada ou executada por motivo de prescrição; ou
d) O pedido não se relaciona com uma condenação anterior, ou uma decisão de carácter judicial ou uma declaração que conste dessa decisão, declaração segundo a qual uma ou várias infracções foram cometidas e que está na origem da decisão ou do pedido de perda; ou
e) Quer a perda não seja exequível na Parte requerente, quer seja ainda susceptível de recurso ordinário; ou
f) O pedido reporta-se a uma decisão de perda proferida na ausência da pessoa visada pela decisão e se, segundo a Parte requerida, o procedimento instaurado pela Parte requerente e que conduziu a essa decisão não satisfez os direitos mínimos de defesa reconhecidos a qualquer pessoa acusada de uma infracção.
5 - Para os fins da alínea f) do n.º 4 do presente artigo, uma decisão não é considerada como tendo sido proferida na ausência do acusado:
a) Se foi confirmada ou pronunciada após contestação pelo interessado; ou
b) Se foi proferida em recurso, na condição de o recurso ter sido interposto pelo interessado.
6 - Ao examinar, para os fins da alínea f) do n.º 4 do presente artigo, se os direitos mínimos da defesa foram respeitados, a Parte requerida terá em consideração o facto de o interessado ter deliberadamente procurado furtar-se à acção da justiça ou de o mesmo, após ter tido a possibilidade de interpor recurso contra a decisão proferida na sua ausência, ter optado pela não interposição desse recurso. O mesmo se aplica quando o interessado, após ter sido devidamente notificado para comparecer, tenha optado por não comparecer ou por não pedir o adiamento do processo.
7 - Uma Parte não poderá invocar o segredo bancário para justificar a sua recusa de qualquer cooperação prevista no presente capítulo. Quando o seu direito interno o exija, uma Parte pode exigir que um pedido de cooperação que implique o levantamento do segredo bancário seja autorizado quer por um juiz quer por uma outra autoridade judiciária, incluindo o Ministério Público, actuando essas autoridades em matéria de infracções penais.
8 - Sem prejuízo do motivo de recusa previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo:
a) O facto de a pessoa que é objecto de uma investigação conduzida pelas autoridades da Parte requerente ou de uma decisão de perda dessas mesmas autoridades ser uma pessoa colectiva não poderá ser invocado pela Parte requerida como um obstáculo a qualquer cooperação nos termos do presente capítulo;
b) O facto de a pessoa singular contra a qual foi proferida uma decisão de perda de produtos ter entretanto falecido, bem como o facto de uma pessoa colectiva contra a qual foi proferida uma decisão de perda de produtos ter sido entretanto dissolvida, não poderão ser invocados como obstáculos ao auxílio previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º

  Artigo 19.º
Adiamento
A Parte requerida pode adiar a execução de medidas referidas num pedido quando estas sejam susceptíveis de prejudicar investigações ou procedimentos conduzidos pelas suas autoridades.

  Artigo 20.º
Aceitação parcial ou condicional de um pedido
Antes de recusar ou de adiar a sua cooperação em virtude do presente capítulo, a Parte requerida examina, se for caso disso, após consulta à Parte requerente, se o pode satisfazer parcialmente ou sob reserva das condições que considere necessárias.

SECÇÃO VI
Notificação e protecção dos direitos de terceiros
  Artigo 21.º
Notificação de documentos
1 - As Partes concedem-se mutuamente o auxílio mais amplo possível para a notificação dos actos judiciários às pessoas interessadas em medidas provisórias e de perda.
2 - Nenhuma disposição do presente artigo constituirá obstáculo:
a) À faculdade de enviar actos judiciários por via postal directamente às pessoas que se encontrem no estrangeiro;
b) À faculdade de os responsáveis ministeriais, funcionários judiciais ou outras entidades competentes da Parte de origem procederem a notificações de actos judiciários directamente através das autoridades consulares dessa Parte ou por intermédio de responsáveis ministeriais, funcionários judiciais ou outras entidades competentes da Parte de destino;
salvo se a Parte de destino fizer uma declaração em contrário ao Secretário-Geral do Conselho da Europa no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
3 - No momento da notificação de actos judiciários no estrangeiro a pessoas interessadas em medidas provisórias ou em decisões de perda decretadas na Parte de origem, esta Parte informa essas pessoas dos recursos legais proporcionados pela sua legislação.

  Artigo 22.º
Reconhecimento de decisões estrangeiras
1 - Estando pendente um pedido de cooperação nos termos das secções III e IV, a Parte requerida reconhece qualquer decisão judiciária proferida na Parte requerente relativamente aos direitos reivindicados por terceiros.
2 - O reconhecimento pode ser recusado:
a) Se os terceiros não tiveram possibilidade suficiente de fazer valer os seus direitos; ou
b) Se a decisão é incompatível com uma decisão já proferida na Parte requerida e referente à mesma questão; ou
c) Se ela é incompatível com a ordem pública da Parte requerida; ou
d) Se a decisão foi proferida contrariamente às disposições em matéria de competência exclusiva previstas pelo direito da Parte requerida.

SECÇÃO VII
Procedimento e outras regras gerais
  Artigo 23.º
Autoridade central
1 - As Partes designam uma autoridade central ou, se necessário, várias autoridades encarregues de enviar os pedidos formulados em virtude do presente capítulo, de lhes darem resposta, de os executarem ou de os transmitirem às autoridades que tenham competência para os executarem.
2 - Cada uma das Partes comunica ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, o nome e endereço das autoridades designadas em aplicação do n.º 1 do presente artigo.

  Artigo 24.º
Correspondência directa
1 - As autoridades centrais comunicam directamente umas com as outras.
2 - Em caso de urgência, os pedidos e transmissões previstos pelo presente capítulo podem ser enviados directamente a essas autoridades pelas autoridades judiciárias, incluindo o Ministério Público, da Parte requerente. Nesse caso, uma cópia deve ser simultaneamente enviada à autoridade central da Parte requerida por intermédio da autoridade central da Parte requerente.
3 - Qualquer pedido ou transmissão formulados nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo podem ser apresentados por intermédio da Organização Internacional da Polícia Criminal (INTERPOL).
4 - Se um pedido for apresentado nos termos do n.º 2 do presente artigo e se a autoridade encarregue não é competente para lhe dar seguimento, ela transmite-o à autoridade competente do seu país e informa directamente a Parte requerente de tal facto.
5 - Os pedidos ou transmissões, apresentados nos termos da secção II do presente capítulo, que não impliquem medidas coercivas podem ser transmitidos directamente pela autoridade competente da Parte requerente à autoridade competente da Parte requerida.

  Artigo 25.º
Forma dos pedidos e línguas
1 - Todos os pedidos previstos pelo presente capítulo são feitos por escrito. É permitido o recurso a meios modernos de telecomunicações, tais como a telecópia.
2 - Sob a reserva das disposições do n.º 3 do presente artigo, a tradução dos pedidos ou das peças anexas não será exigida.
3 - Qualquer Parte pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, reservar-se a faculdade de exigir que os pedidos e peças anexas sejam acompanhados de uma tradução na sua própria língua ou numa das línguas oficiais do Conselho da Europa, ou naquela que especificar de entre estas línguas. Qualquer Parte pode, nesse momento, declarar que está disposta a aceitar traduções em qualquer outra língua que indique. As Partes podem aplicar a regra da reciprocidade.

  Artigo 26.º
Legalização
Os documentos transmitidos nos termos do presente capítulo estão dispensados de qualquer formalidade de legalização.

  Artigo 27.º
Conteúdo do pedido
1 - Qualquer pedido de cooperação previsto pelo presente capítulo deve especificar:
a) A autoridade da qual emana e a autoridade encarregue de proceder às investigações ou aos procedimentos;
b) O objecto e o motivo do pedido;
c) O processo, incluindo os factos pertinentes (tais como a data, o local e as circunstâncias da infracção), sobre o qual incidam as investigações ou os procedimentos, salvo em caso de pedido de notificação;
d) Na medida em que a cooperação implica med das coercivas:
i) O texto das disposições legais ou, quando tal não seja possível, declaração da lei pertinente aplicável; e
ii) Uma informação segundo a qual a medida solicitada ou qualquer outra medida com efeitos análogos podia ser tomada no território da Parte requerente em virtude da sua própria legislação;
e) Se necessário, e na medida do possível:
i) Informações relativamente à pessoa ou pessoas envolvidas, incluindo o nome, a data e o local de nascimento, a nacionalidade e o local onde se encontra(m) e, quando se trate de uma pessoa colectiva, a sua sede; e
ii) Os bens em relação aos quais a cooperação é solicitada, a sua localização, a sua ligação com a pessoa ou as pessoas em questão, qualquer ligação com a infracção, bem como qualquer informação de que se disponha relativamente aos interesses de terceiros inerentes a esses bens; e
f) Qualquer procedimento específico desejado pela Parte requerente.
2 - Sempre que um pedido de medidas provisórias apresentado nos termos da secção III vise a apreensão de um bem que possa ser objecto de uma decisão de perda consistindo na obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro, esse pedido deve também indicar a quantia máxima que se procura recuperar sobre esse bem.
3 - Para além das informações referidas no n.º 1, qualquer pedido formulado em aplicação da secção IV deve conter:
a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º:
i) Uma cópia autenticada da decisão de perda proferida pelo tribunal da Parte requerente e um resumo dos fundamentos que determinaram a decisão, no caso de não serem referidos na própria decisão;
ii) Um certificado da autoridade competente da Parte requerente segundo o qual a decisão de perda é executória e não é susceptível de recurso ordinário;
iii) Informações que esclareçam em que medida é que a decisão deve ser executada;
iv) Informações relativas à necessidade de serem tomadas medidas provisórias;
b) No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, um resumo dos factos invocados pela Parte requerente que seja suficiente para permitir à Parte requerida obter uma decisão em virtude do seu direito interno;
c) Quando terceiros tenham tido a possibilidade de reivindicar direitos, documentos relevantes de que tiveram essa possibilidade.

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