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  Resol. da AR n.º 70/97, de 13 de Dezembro
  CONVENÇÃO DO CE SOBRE BRANQUEAMENTO, PERDA DE BENS, FINANCIAMENTO DO TERRORISMO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, do Conselho da Europa, assinada por Portugal em 8 de Novembro de 1990
_____________________
  Artigo 5.º
Recursos jurídicos
Cada uma das Partes adopta as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para que as pessoas afectadas pelas medidas previstas nos artigos 2.º e 3.º disponham de recursos jurídicos efectivos para salvaguardarem os seus direitos.

  Artigo 6.º
Infracções de branqueamento
1 - Cada uma das Partes adopta as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para conferirem carácter de infracção penal em conformidade com o seu direito interno, quando o acto tenha sido cometido intencionalmente à:
a) Conversão e transferência de bens em relação aos quais aquele que as faz sabe que esses bens constituem produtos, com o fim de dissimular ou de ocultar a origem ilícita dos referidos bens ou de auxiliar qualquer pessoa implicada na prática da infracção principal a escapar às consequências jurídicas dos seus actos;
b) Dissimulação ou ocultação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimento ou propriedade de bens ou de direitos a eles relativos, sabendo o autor que esses bens constituem produtos;
e, sob reserva dos seus princípios constitucionais e dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico:
c) Aquisição, detenção ou utilização de bens em relação aos quais aquele que os adquire, detém ou utiliza sabe, no momento em que os recebe, que eles constituem produtos;
d) Participação numa das infracções previstas em conformidade com o presente artigo ou em qualquer associação, acordo, tentativa ou cumplicidade para prestação de assistência, auxílio ou aconselhamento com vista à sua prática.
2 - Para fins de execução ou de aplicação do n.º 1 do presente artigo:
a) O facto de a infracção principal ser ou não da competência das jurisdições penais da Parte não é tomado em consideração;
b) Pode ser previsto que as infracções enumeradas no presente número apenas se aplicam aos autores da infracção principal;
c) O conhecimento, a intenção ou a motivação necessários enquanto elemento de uma das infracções enumeradas no presente número pode ser deduzido de circunstâncias factuais objectivas.
3 - Cada uma das Partes pode adoptar as medidas que considere necessárias para conferirem, em virtude do seu direito interno, carácter de infracções penais a todos ou a uma parte dos actos referidos no n.º 1, em um ou em todos os casos seguintes quando o autor:
a) Devia presumir que o bem constituía um produto;
b) Agiu com um fim lucrativo;
c) Agiu para facilitar a continuação de uma actividade criminosa.
4 - Cada uma das Partes pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que o n.º 1 do presente artigo apenas se aplica às infracções principais ou às categorias de infracções principais especificadas nessa declaração.

CAPÍTULO III
Cooperação internacional
SECÇÃO I
Princípios de cooperação internacional
  Artigo 7.º
Princípios gerais e medidas de cooperação internacional
1 - As Partes cooperam umas com as outras na mais ampla medida possível para fins de investigação e de procedimento com vista à perda dos instrumentos e dos produtos.
2 - Cada uma das Partes adopta as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para lhe permitirem responder, nas condições previstas no presente capítulo, aos pedidos:
a) De perda de bens específicos consistindo em produtos ou instrumentos, bem como de perda dos produtos consistindo na obrigação de pagar uma quantia em dinheiro correspondente ao valor do produto;
b) De auxílio para fins de investigação e de medidas provisórias tendo por finalidade uma das formas de perda mencionadas na precedente alínea a).

SECÇÃO II
Auxílio para fins de investigação
  Artigo 8.º
Obrigação de auxílio
As Partes concedem-se mutuamente, mediante pedido, o mais amplo auxílio possível para identificarem e detectarem os instrumentos, produtos e outros bens susceptíveis de perda. Este auxílio consiste, nomeadamente, em qualquer medida relativa à entrega e à colocação em segurança dos elementos de prova respeitantes à existência dos bens acima referidos, sua colocação ou movimentos, natureza, estatuto jurídico ou valor.

  Artigo 9.º
Execução do auxílio
O auxílio previsto no artigo 8.º é executado em conformidade e por força do direito interno da Parte requerida e segundo os procedimentos especificados no pedido na medida em que não sejam incompatíveis com esse direito interno.

  Artigo 10.º
Transmissão espontânea de informações
Sem prejuízo das suas próprias investigações ou procedimentos, uma Parte pode, sem pedido prévio, transmitir a uma outra Parte informações sobre os instrumentos e os produtos sempre que considere que o envio dessas informações poderá auxiliar a Parte destinatária a iniciar ou levar a bom termo investigações ou procedimentos, ou sempre que essas informações possam conduzir a um pedido formulado por essa Parte nos termos do presente capítulo.

SECÇÃO III


Medidas provisórias
  Artigo 11.º
Obrigação de decretar medidas provisórias
1 - Uma Parte toma, mediante pedido de uma outra Parte que tenha iniciado um procedimento penal ou um procedimento com vista à perda, as medidas provisórias que se mostrem necessárias, tais como o congelamento ou a apreensão, de modo a impedir qualquer operação, transferência ou alienação relativamente a qualquer bem que, em consequência, possa vir a ser objecto de um pedido de perda ou que possa permitir satisfazer um tal pedido.
2 - Uma Parte que recebeu um pedido de perda nos termos do artigo 13.º toma, se o pedido for feito nesse sentido, as medidas referidas no n.º 1 do presente artigo relativamente a qualquer bem que seja objecto do pedido ou que possa permitir satisfazer um tal pedido.

  Artigo 12.º
Execução das medidas provisórias
1 - As medidas provisórias previstas no artigo 11.º são executadas em conformidade e por força do direito interno da Parte e segundo os procedimentos especificados no pedido na medida em que não sejam incompatíveis com esse direito interno.
2 - Antes de levantar qualquer medida provisória tomada em conformidade com o presente artigo, a Parte requerida dá, se possível, à Parte requerente a faculdade de exprimir as suas razões em favor da manutenção da medida.

SECÇÃO IV
Perda
  Artigo 13.º
Obrigação de decretar a perda
1 - Uma Parte que recebeu de outra Parte um pedido de perda relativo a instrumentos ou produtos situados no seu território deve:
a) Executar uma decisão de perda proveniente de um tribunal da Parte requerente no que diz respeito a esses instrumentos ou a esses produtos; ou
b) Apresentar esse pedido às suas autoridades competentes para obter uma decisão de perda e, no caso de esta ser concedida, a executar.
2 - Para os fins de aplicação da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, qualquer Parte tem, caso seja necessário, competência para iniciar um procedimento de perda em virtude do seu direito interno.
3 - As disposições do n.º 1 do presente artigo aplicam-se igualmente à decisão de perda consistindo na obrigação de pagar uma quantia em dinheiro correspondente ao valor do produto, se os bens sobre os quais a perda pode incidir se encontrarem no território da Parte requerida. De igual modo, ao proceder à perda em conformidade com o n.º 1, a Parte requerida, na falta de pagamento, cobra o seu crédito sobre qualquer bem disponível para esse fim.
4 - Se um pedido de perda visa um bem determinado, as Partes podem acordar que a Parte requerida pode proceder à perda sob a forma de uma obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro correspondente ao valor do bem.

  Artigo 14.º
Execução da perda
1 - Os procedimentos que permitem obter e executar a perda nos termos do artigo 13.º regem-se pela lei da Parte requerida.
2 - A Parte requerida está vinculada pela constatação dos factos na medida em que estes são descritos numa sentença condenatória ou numa decisão judicial da Parte requerente ou na medida em que essa sentença ou decisão se baseie implicitamente nesses factos.
3 - Cada uma das Partes pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que o n.º 2 do presente artigo apenas se aplica sob reserva dos seus princípios constitucionais e dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico.
4 - Se a perda consistir na obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro, a autoridade competente da Parte requerida converte o montante na moeda do seu país à taxa de câmbio em vigor no momento em que é tomada a decisão de executar a perda.
5 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, apenas a Parte requerente tem o direito de decidir relativamente a qualquer pedido de revisão da decisão de perda.

  Artigo 15.º
Bens declarados perdidos
A Parte requerida pode dispor, segundo o seu direito interno, de todos os bens por ela declarados perdidos, salvo se de outro modo for acordado pelas Partes interessadas.

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