Portaria n.º 469/2009, de 06 de Maio CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA - TRATAMENTO DE DADOS DE TRÁFEGO |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 694/2010, de 16 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece os termos das condições técnicas e de segurança em que se processa a comunicação electrónica para efeitos da transmissão de dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 5.º Segurança da informação |
1 - Tendo em vista a segurança dos dados objecto da comunicação electrónica referida no n.º 1 do artigo 1.º, são adoptadas as seguintes medidas:
a) Encriptação de todas as comunicações electrónicas efectuadas ao abrigo da presente portaria;
b) Encriptação do ficheiro de resposta, nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, a qual assegura que a visualização, em suporte electrónico, dos dados constantes desse ficheiro, se efectua apenas através do SAPDOC;
c) Aposição de assinatura electrónica na ordem do juiz que autoriza a transmissão de dados e no ficheiro de resposta do fornecedor, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º, com vista a assegurar a integridade desses ficheiros;
d) Registo electrónico dos pedidos de dados enviados, com indicação de quem procedeu ao envio e da data e hora em que o mesmo ocorreu;
e) Registo electrónico dos acessos a ficheiros de resposta, com indicação de quem os efectuou e da data e hora de cada acesso;
f) Armazenamento dos ficheiros de resposta em repositórios separados para cada fornecedor, os quais apresentam os mecanismos de segurança necessários para evitar a interconexão dos dados;
g) Auditorias de segurança ao SAPDOC;
h) As demais medidas previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e na Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho.
2 - O acesso ao SAPDOC efectua-se mediante introdução, pelo juiz, do respectivo nome de utilizador e palavra-passe.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o envio, conversão e tratamento dos dados para os fins para que foram transmitidos em outros formatos electrónicos, desde que o seu envio, conversão ou tratamento seja efectuado sob a direcção das autoridades judiciárias ou das autoridades competentes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 694/2010, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 469/2009, de 06/05
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