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  Portaria n.º 469/2009, de 06 de Maio
    CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA - TRATAMENTO DE DADOS DE TRÁFEGO

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 694/2010, de 16 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 694/2010, de 16/08
   - Portaria n.º 915/2009, de 18/08
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2022, de 16/08)
     - 3ª versão (Portaria n.º 694/2010, de 16/08)
     - 2ª versão (Portaria n.º 915/2009, de 18/08)
     - 1ª versão (Portaria n.º 469/2009, de 06/05)
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SUMÁRIO
Estabelece os termos das condições técnicas e de segurança em que se processa a comunicação electrónica para efeitos da transmissão de dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto!]
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Estabelece os termos das condições técnicas e de segurança em que se processa a comunicação electrónica para efeitos da transmissão de dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado


Portaria n.º 469/2009
de 6 de Maio
A Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.
No quadro da regulamentação imposta por aquela directiva, a Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, veio criar a obrigação de os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações conservarem certos dados de comunicação especificamente definidos, para que possam ser acedidos pelas autoridades competentes, exclusivamente para fins de investigação, detecção e repressão de crimes graves.
Reconhecendo a sensibilidade dos valores em presença e da conservação dos dados em causa, a Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, adoptou especiais restrições, cautelas e medidas de segurança em sede de acesso e tratamento dos dados e de supervisão e fiscalização do cumprimento das obrigações legalmente previstas, de que cabe destacar as seguintes: a inclusão de um elenco taxativo de tipos de crime que integram o conceito de «crime grave»; a proibição expressa da conservação de dados que revelem o conteúdo das comunicações; a previsão de que o acesso aos dados apenas pode ser solicitado pelo Ministério Público ou pela autoridades de polícia criminal competentes e depende sempre da decisão do juiz; a fixação em um ano do período de conservação de dados; a consagração da obrigatoriedade de autorização e registo junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) das pessoas que, no âmbito dos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações, devam desempenhar tarefas associadas ao cumprimento das obrigações previstas na lei.
No que especificamente respeita à transmissão dos dados legalmente previstos, o n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, determina que a mesma se processe mediante comunicação electrónica, nos termos das condições técnicas e de segurança fixadas em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das telecomunicações, que devem observar um grau de protecção e codificação o mais elevado possível, de acordo com o estado da técnica ao momento da transmissão, incluindo métodos de codificação, encriptação ou outros adequados.
Em cumprimento dessa determinação legal, a presente portaria vem concretizar medidas importantes, tendo em vista a fixação das condições técnicas e de segurança da comunicação electrónica dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, previstos na Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho.
Assim, em primeiro lugar, prevê-se que a comunicação electrónica se processe tendo por base uma aplicação informática específica, através da qual o juiz procede ao envio do pedido de dados e os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações notificam da transferência do ficheiro correspondente ao resultado da pesquisa.
Em segundo lugar, fica expressamente estabelecida a obrigatoriedade de aposição de assinatura electrónica, seja no despacho fundamentado do juiz que ordena ou autoriza a transmissão de dados - estendendo-se a este domínio a regra prevista no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro - , seja no ficheiro de resposta ao pedido de dados, enviado pelos fornecedores.
Em terceiro lugar, determina-se a encriptação de todas as comunicações electrónicas efectuadas ao abrigo da presente portaria, bem como do ficheiro de resposta ao pedido de dados enviado pelos fornecedores, conferindo assim as máximas garantias neste domínio.
Em quarto lugar, estabelece-se a obrigatoriedade de proceder ao registo electrónico dos pedidos de dados enviados, com indicação de quem procedeu ao envio e da data e hora em que o mesmo ocorreu, bem como dos acessos a ficheiros de resposta, igualmente com indicação de quem os efectuou e da data e hora de cada acesso.
Finalmente, prevê-se a realização de auditorias de segurança à aplicação informática, consagrando expressamente na portaria uma boa prática já observada no âmbito dos sistemas informáticos do sistema judicial.
A presente portaria vem ainda dar ao juiz a possibilidade de utilizar a plataforma tecnológica criada para enviar pedidos de dados relativos a crimes para os quais não seja possível ordenar ou autorizar a transmissão dos dados conservados ao abrigo da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho.
Deste modo, garante-se que o juiz tem a possibilidade de enviar os pedidos de dados aos fornecedores com as mesmas condições de segurança e de forma sempre electrónica, independentemente do tipo de crimes a que tais dados respeitem.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, no n.º 3 do artigo 94.º do Código de Processo Penal e no n.º 3 do artigo 176.º do Código de Processo Civil:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente portaria estabelece os termos das condições técnicas e de segurança em que se processa a comunicação electrónica para efeitos da transmissão de dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, nos termos previstos na Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho.
2 - A presente portaria estabelece, igualmente, o modo de comunicação electrónica de qualquer pedido de conservação ou transmissão de dados legalmente admissível efectuado pelo tribunal ou por qualquer agente legalmente competente aos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações no âmbito de um processo judicial de natureza criminal ou no âmbito de uma investigação ou inquérito criminal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 694/2010, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 469/2009, de 06/05

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