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  Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho
    CONSERVAÇÃO DE DADOS GERADOS OU TRATADOS NO CONTEXTO OFERTA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro!  
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   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 18/2024, de 05/02)
     - 2ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 32/2008, de 17/07)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações
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  Artigo 13.º
Crimes
1 - Constituem crime, punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias:
a) O incumprimento de qualquer das regras relativas à protecção e à segurança dos dados previstas no artigo 7.º;
b) O não bloqueio dos dados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º;
c) O acesso aos dados por pessoa não especialmente autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
2 - A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o crime:
a) For cometido através de violação de regras técnicas de segurança;
b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais; ou
c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

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