DL n.º 71/2007, de 27 de Março ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 22-C/2021, de 22/03 - DL n.º 39/2016, de 28/07 - Rect. n.º 2/2012, de 25/01 - DL n.º 8/2012, de 18/01 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 50/2022, de 19/07) - 6ª versão (DL n.º 22-C/2021, de 22/03) - 5ª versão (DL n.º 39/2016, de 28/07) - 4ª versão (Rect. n.º 2/2012, de 25/01) - 3ª versão (DL n.º 8/2012, de 18/01) - 2ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 1ª versão (DL n.º 71/2007, de 27/03) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 21.º Gestores com funções não executivas |
1 - Para os efeitos do presente decreto-lei, consideram-se gestores com funções não executivas os administradores designados nessa condição.
2 - Os gestores com funções não executivas exercem as suas funções com independência, oferecendo garantias de juízo livre e incondicionado em face dos demais gestores, e não podem ter interesses negociais relacionados com a empresa, os seus principais clientes e fornecedores e outros accionistas que não o Estado.
3 - Os gestores com funções não executivas acompanham e avaliam continuamente a gestão da empresa pública em causa por parte dos demais gestores, com vista a assegurar a prossecução dos objectivos estratégicos da empresa, a eficiência das suas actividades e a conciliação dos interesses dos accionistas com o interesse geral.
4 - Aos gestores com funções não executivas são facultados todos os elementos necessários ao exercício das suas funções, designadamente nos aspectos técnicos e financeiros, bem como uma permanente actualização da situação da empresa em todos os planos relevantes para a realização do seu objecto. |
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