DL n.º 71/2007, de 27 de Março ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 18.º Contratos de gestão |
1 - Nas empresas públicas é obrigatória a celebração de um contrato de gestão, em que se definem:
a) As formas de concretização das orientações impostas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, envolvendo sempre metas objectivas, quantificadas e mensuráveis anualmente durante a vigência do contrato de gestão, que representem uma melhoria operacional e financeira nos principais indicadores de gestão da empresa;
b) Os parâmetros de eficiência da gestão;
c) Outros objectivos específicos;
d) Os elementos referidos no n.º 1 do artigo 30.º
2 - O contrato de gestão é celebrado no prazo de três meses contado a partir da data da designação do gestor público entre este, os titulares da função accionista e o membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, sendo nulo o respectivo acto de nomeação quando ultrapassado aquele prazo.
3 - (Revogado.)
4 - Os contratos de gestão não podem estabelecer regimes específicos de indemnização ou qualquer outro tipo de compensação por cessação de funções, nem contrariar o que se encontra fixado no artigo 26.º
5 - O contrato de gestão deve prever expressamente a demissão quando a avaliação de desempenho seja negativa, designadamente, por incumprimento devido a motivos individualmente imputáveis dos objectivos referidos nas orientações fixadas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, ou no contrato de gestão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 8/2012, de 18/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 71/2007, de 27/03
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